TJCE - 3000445-79.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89546460
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25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89546460
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000445-79.2024 Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Verifico no id 88721318 que os autores RODRIGO DE SOUZA SILVA e ELIAS BERNARDO NETO, através de sua patrona, a qual tem poderes para transigir (id 87396005) firmaram acordo com a parte promovida SUBMARINO VIAGENS LTDA (id 88721318).
No caso, havendo a reclamante transacionado com uma das partes reclamadas, tratando-se de responsabilidade solidária, o processo deve ser extinto em relação à outra promovida, ante o que preleciona o art. 844, §3º do Código Civil, verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência abaixo transcrita: TRANSPORTE AEREO.
DIREITO CIVIL.
ACORDO CELEBRADO POR UM DOS CORRÉUS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL.
OBRIGAÇÃO QUE SE EXTINGUE EM RELAÇÃO A TODOS OS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS - ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a autora contra sentença, que tem por escopo a condenação da segunda requerida, Gol Linhas Aéreas, uma vez que o acordo celebrado extrajudicial com a primeira requerida, Delta Airlines, no valor de R$ 6.000,00 (ID 16655248), a título de danos morais, nada referiu acerca da extinção do feito em relação a ambos os réus.
Pede a reforma da sentença, sob a alegação de que a conduta ilícita da recorrida também importou em danos de natureza moral, que devem ser reparados. 2.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, os fornecedores de serviço respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O mencionado dispositivo estabelece a regra segundo a qual todos os participantes da cadeia de fornecimento se responsabilizam, solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores. 3.
Portanto, no caso em apreço, considerando que todas as requeridas participaram do fornecimento dos serviços, a responsabilidade entre elas é solidária. 4.
Nesse caso, considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas, caracterizando caso de litisconsórcio unitário, nos termos do art. 116 do CPC. 5.
Ainda, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. Desse modo, como o consumidor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos experimentados, realizando acordo com um deles a obrigação se extingue em relação aos demais. 6.
Registro que, em recente julgado (acórdão 1271499, processo nº 0763720-16.2019.8.07.0016), tendo sido motivada pelo mesmo fato, sendo autor o esposo da recorrente, com pedido idêntico, esta turma chegou à mesma conclusão agora proposta. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (Acórdão 1284047, 07637167620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no PJe: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes RODRIGO DE SOUZA SILVA e ELIAS BERNARDO NETO (id 88721318), o que faço com espeque no art. 487, III, 'b', julgando em face desta requerida o feito com resolução do mérito.
Extingo, outrossim, o processo, sem resolução do mérito, em face da promovida TURKISH AIRLINES INC, o que faço com esteio no art. 844, § 3º, do Código Civil, c/c art. 485, VI, do CPC e no entendimento supracitado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito Respondendo -
24/07/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89546460
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16/07/2024 13:58
Homologada a Transação
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02/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88153298
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88153298
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18/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 08 de agosto de 2024, às 15h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/256e38 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88153298
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88153298
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88153298
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88153298
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88153298
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88153298
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88153298
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88153298
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88153298
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88153298
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88153298
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88153298
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88153298
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88153298
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17/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88153298
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14/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 14:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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