TJCE - 3000616-70.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165233683
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16/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 00:48
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 06:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 10:54
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 10:54
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 10:54
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106764722
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106764722
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000616-70.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: BEATRIZ PONTES LUCIANO PROMOVIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Cls. Observo, inicialmente, que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 50 da Lei nº 9.099/1995, interrompem o prazo para interposição de recurso. Observo, ainda, que, em caso de interrupção, o prazo processual deixa de fluir quando do advento da causa que demandou a interrupção, e retorna desde o início quando cessada a causa que lhe deu origem. Assim, assiste razão ao recorrente quando alega em seu recurso (ID 105948361, pág. 64) a sua tempestividade: "4.
A r. sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da r. sentença foi publicada em 17/09/2024 (terça-feira), iniciando o prazo para interposição do presente recurso no primeiro dia útil subsequente, em 18/09/2024 (quarta-feira). 5. É sabido que de acordo com o art. 42, da Lei 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, logo, o prazo para interposição do presente recurso se findará apenas em 01/10/2024 (terça-feira). 6.
Tempestivo, portanto, o presente Recurso Inominado apresentado nesta data." TAnte o exposto, torno sem efeito a decisão do id 1057331221, pág. 62, ficando desconsiderada a certidão de trânsito em julgado contida no id 105579566, pág. 57.
Risquem-se os referidos ids, para evitar tumulto processual.
Recebo o recurso inominado interposto pela empresa recorrente (promovida), em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo. Intimar a recorrida (promovente) para ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, ofertadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, para a devida apreciação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
14/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106764722
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10/10/2024 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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30/09/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso
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27/09/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:01
Processo Desarquivado
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25/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 01:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO MAGALHAES em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104410846
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104410846
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16/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000616-70.2023 EMBARGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA EMBARGADA: BEATRIZ PONTES LUCIANO Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 (in fine) da Lei 9099/95. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração do id 88758004, posto que tempestivos. O art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, dispõe sobre os Embargos de Declaração da seguinte forma: "art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Não constituem os Embargos de Declaração meio hábil para se ver reformada decisão quando existe insurgência acerca de seus fundamentos.
Somente recurso próprio poderá modificar a sentença ou acórdão, não podem ter eles efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, quando ocorrer erro quanto ao julgamento da matéria. Acerca de seu cabimento, convém destacar jurisprudência da espécie: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo (Embargos de Declaração no REsp.
Nº 59.622-0-SP, Rel.
Min DEMÓCRITO REINALDO, DJU nº 198, de 16.10.95) Na lição do professor Ricardo Cunha Chimenti, in seu Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva, 11ª edição, p. 230, afirma acerca da obscuridade, contradição e omissão, o seguinte: "Verifica-se a obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito entendimento pela parte.
Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Omisso é o julgado que não aprecia questão questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada". No caso in comento, ausente qualquer vício capaz de ensejar este recurso, vez que a omissão apontada pela embargante acerca de que o julgado não procedera a análise da culpa exclusiva da embargada a incidir excludente de responsabilização, bem como a existência de obscuridade na análise quanto a ausência de falha na prestação de serviço, inexistem, posto que a sentença observara os argumentos e provas colacionadas pelas partes, oportunidade em que atribuiu as mesmas um juízo de valor sopesado adequadamente em atenção ao princípios do contraditório e da adstrição. Em sede de Embargos Declaratórios, consoante ensinamento do professor Pontes de Miranda, in seu Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Ed.
Forense, 1975, pp 399/400, ocorre o seguinte: "O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima". Destarte, o que se conota nos aclaratórios é que se faça uma nova análise dos fatos apresentados, o que não é cabível, posto que este juízo pronunciou-se sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser complementado ou alterado no vergastado decisum. Isto posto, considerando a jurisprudência do STJ e os ensinamentos da doutrina, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes. P.R.I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito Titular -
13/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104410846
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10/09/2024 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89018329
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89018329
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89018329
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89018329
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185 - 2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000616-70.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: BEATRIZ PONTES LUCIANO PROMOVIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Intime-se a parte Promovente/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 88758004 - Doc. 50), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89018329
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05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89018329
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05/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89018329
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03/07/2024 16:01
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO MAGALHAES em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88089063
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88089063
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000616-70.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: BEATRIZ PONTES LUCIANO PROMOVIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UBER - INDEPENDÊNCIA DO MOTORISTA A parte requerida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a UBER é uma plataforma inovadora, em que motoristas podem angariar clientes e prestar seu serviço de transporte de forma independente, sem qualquer subordinação ou vinculação com a Uber. O argumento não prospera visto que a parte requerida faz parte da cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelo ocorrido (art. 14 do CDC). Sendo assim, rejeito a preliminar. Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BEATRIZ PONTES LUCIANO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, e a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor conforme art. 3º, do CDC, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), A parte autora requereu, em sede de inicial a condenação da requerida a indenizar a parte Autora em R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do valor do seu óculos de grau perdido, bem como do pagamento de R$ 2.105,50 (dois mil cento e cinco reais e cinquenta centavos) em razão do valor das suas lentes de contato e, por fim, a quantia de R$ 600 (seiscentos reais), valor aproximado de uma nova armação no mesmo formato da antiga, totalizando a quantum de R$ 3.205,50 (três mil duzentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Além disso, requereu danos morais. Aduz a parte autora que esqueceu seus óculos de grau dentro do UBER após uma corrida e, ao entrar em contato com a UBER teve a confirmação de que o motorista estava com seu pertence.
Destaca que passou a ter dificuldades de comunicação com empresa, não conseguindo recuperar seu bem.
Por fim, frisou que sente fortes dores de cabeça, pois possui aproximadamente 7 graus de miopia, e está tendo inúmeras dificuldades por isso. Para provar suas alegações, juntou corrida com a UBER (ID 65007079), conversa com a UBER (ID 65007080, ID 65007081), foto do antigo óculos (ID 65007082), orçamento da lentes (ID 65007086), pesquisa de novas armações (ID 65007083), prescrição do óculos (ID 65007085), recibos do óculos antigos (ID 65007087), reclamação no reclame aqui (ID 80964142). Já a parte requerida, afirmou que não há nos autos qualquer prova de que a Uber seja a causadora ou responsável pelos danos alegados na inicial ou tenha contribuído ativamente de alguma forma para o evento narrado, e em momento algum a Uber negou ajuda ao Autor no que fosse preciso para localizar o objeto esquecido. Não juntou provas, não desincumbindo-se de seu ônus da prova (art. 373, II do CPC). Verifico que, apesar da desatenção da parte autora com seus pertences, houve um grave falha de comunicação entre a autora e a UBER ocasionada exclusivamente pela UBER. Observo que a autora comprovou que por diversas vezes entrou em contato com a requerida para requerer seu objeto, sem êxito, ficando sem resposta todas as vezes. Sobre o tema, disserta a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICATIVO "UBER".
APARELHO CELULAR ESQUECIDO PELO PASSAGEIRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RECLAMADA - PLEITO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - EMBORA O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE OBJETO PESSOAL RECAIA SOBRE O PASSAGEIRO, HOUVE INÉRCIA DA RÉ EM PRESTAR AUXÍLIO AO CONSUMIDOR APÓS CONTATO PARA RECUPERAR O ITEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, É DEVIDA A MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR PARA OBSERVAR OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS DO E.
TJ/PR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020274-38.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.04.2023) Destaco que óculos é um adereço que promove o bem estar do paciente que precisa utilizá-lo.
E quando do seu não uso, tende realmente a causar dores de cabeça e nas vistas, interferindo diretamente no seu dia a dia, evidenciando os danos morais.
Sobre os danos materiais, é evidente que não é possível conceder o valor do antigo óculos mais o valor de um óculos novo. O que é plausível é a concessão do valor da antiga armação (devidamente comprovada no ID 65007087), mais o valor das lentes, conforme o valor do orçamento (ID 65007086), sobe pena de enriquecimento ilícito, art. 884 do CC. Sendo assim, defiro o pleito autoral. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) Condenar a parte requerida a reparar, a título de danos materiais, R$ 500,00 (quinhentos reais) pela armação do óculos, e R$ 2.105,50 (dois mil cento e cinco reais e cinquenta centavos) pelas lentes, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81). II) Condenar a promovida a reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Indefiro pedido do valor da armação nova pelos fundamentos da sentença.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88089063
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18/06/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88089063
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14/06/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 17:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 17:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 73116884
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 73116884
-
06/02/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73116884
-
07/12/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71663606
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71663606
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71663606
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71663606
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14/11/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71663606
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14/11/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71663606
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08/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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14/10/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66767183
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14/08/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66767183
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14/08/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66767183
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14/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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29/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:55
Audiência Conciliação designada para 03/11/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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