TJCE - 3000505-85.2023.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000505-85.2023.8.06.0164 IMPETRANTE: JJI COMERCIO ATACADISTA LTDA IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DO POSTO FISCAL DE PECEM - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (SEFAZ-CE), ESTADO DO CEARA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JJI Comércio Atacadista em face de ato praticado pelo Inspetor Chefe do Posto Fiscal do Pecém - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Nos termos da inicial, a ilegalidade do ato consistia na retenção da mercadoria importada pelo impetrante (Contêiner CMAU4138311) como medida coercitiva visando o pagamento de anteriores obrigações tributárias.
No despacho de ID 72003813, determinou-se a notificação da autoridade coatora.
Informações acostadas no doc.
ID 78061816, pugnando o impetrado pela extinção do feito sem resolução de mérito, aduzindo que o objeto da demanda fora resolvido no contencioso administrativo, padecendo o feito de superveniente perda de interesse de agir do impetrante.
Com suas informações, carreou documentação demonstrativa da liberação da mercadoria importada via Contêiner CMAU4138311, corolário da regularização da nota fiscal eletrônica nº 47928 via processos administrativos de números 08910938/2023 e 08966437/2023 - ambos deferindo o pleito autoral na via do contencioso administrativo-fiscal. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual consiste na necessidade de acionar a máquina judicial para alcançar algum resultado positivo e na utilidade prática que pode advir da tutela jurisdicional, além da adequação da pretensão formulada à situação jurídica apresentada em juízo.
Trata-se, pois, do trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção e a promoção do bem jurídico perseguido.
Consiste o interesse de agir em condição da ação, cuja ausência, uma vez verificada, impede o desenvolvimento válido da relação jurídica processual da demanda, podendo ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Em se tratando de mandado de segurança, quando a liberação da mercadoria retida se dá na via administrativa, independentemente de ordem judicial, verifica-se a ausência superveniente de utilidade no prosseguimento da demanda, conforme reconhece a jurisprudência dos Tribunais: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ADUANEIRO.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS.
PERDA DO OBJETO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. sobrevindo notícia do atendimento das exigências apresentadas pelo fisco e a liberação das mercadorias, evidencia-se a perda superveniente do objeto da ação. 2.
A teor do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (TRF-4 - AC: 50000067020154047008 PR 5000006-70.2015.4.04.7008, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 10/12/2019, SEGUNDA TURMA). Na espécie, diante da informação acerca do deferimento do pleito autoral na via administrativa, com o posterior pagamento dos tributos incidentes sobre a mercadoria importada e a liberação destas, observa-se a perda superveniente do objeto da demanda, razão pela qual deve o feito ser extinto.
Isso posto, diante da perda de objeto da demanda, restando ausente o interesse processual, determino a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei do MS).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 84524783
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18/06/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84524783
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14/05/2024 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/01/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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