TJCE - 3000019-65.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:17
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA BRIGIDO em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171472
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171472
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21/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171472
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20/02/2025 17:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0049-67 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17330148
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17330148
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17330148
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17330148
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22/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17330148
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22/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17330148
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21/01/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000019-65.2024.8.06.0035 Parte embargante: BANCO BRADESCO S.A.; Parte embargada: ASTROGILDO CLEMENTE DE DEUS.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A recorrente sustenta omissão (i) porque provas por ela apresentadas não teriam sido apreciadas, notadamente faturas que demonstrariam utilização do cartão.
Ainda, sustenta a (ii) nulidade da sentença porque seria ilíquida pois não teria havido prefixação dos danos materiais e, por fim, que os (iii) juros teriam sido fixados de maneira incorreta, por "… não terem sido fixados desde o arbitramento".
Em contraditório a recorrida refutou os argumentos e pediu a condenação em litigância de má-fé.
Fundamentação.
Quanto ao item "i" o recurso não merece ser conhecido na medida em que a insatisfação com análise das provas não representa nenhuma das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração já que não se destina a - I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, III - corrigir erro material - conforme artigo 1.022 do CPC.
Por outro lado, quanto ao item "ii" vale esclarecer que não são ilíquidas as obrigações cuja apuração do valor dependa de meros cálculos matemáticos, como na espécie em que o valor devido a título de repetição demandará apenas a multiplicação das parcelas devidas pelo seu respectivo valor atualizado nos termos da sentença.
Assim, o recurso não merece provimento no ponto.
Por fim, também não assiste razão à recorrente quanto ao item "iii".
No caso os juros de mora fluem a partir da citação conforme dicção do artigo 405 do Código Civil na medida em que se trata de reparação por danos morais, que traduz obrigação ilíquida, advinda de relação consumerista estabelecida entre as partes.
Nesse contexto, deve-se contar os juros de mora da citação, já que a constituição em mora do devedor ("ex persona") dependia de interpelação concretizada apenas com a citação.
Não fosse dessa forma, os juros seriam devidos desde o evento danoso.
Não há por fim que se falar em litigância de má-fé porque eles não decorrem do mero improvimento do recurso.
Dispositivo.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e nessa medida nego provimento.
Inalterados os termos da sentença atacada.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido arquivem-se.
Aracati/CE, data de juntada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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