TJCE - 3000388-48.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:41
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:27
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105583754
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105583754
-
30/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105583754
-
30/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90490283
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90490283
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000388-48.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO HUMBERTO DE ARAUJO FILHO REU: TAM LINHAS AEREAS, DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: ANTONIO HUMBERTO DE ARAUJO FILHO em processo arquivado onde requer o pagamento da condenação no valor atualizado de R$ 6.251,62 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) . Antes de ser intimada a parte ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A compareceu ao processo e comprovou o depósito do importe de R$ 2.817,20, conforme comprovante de ID 89364021, valor este incontroverso.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) Por terem sido os réus condenados de forma solidária, intimem-se o(a) TAM LINHAS AEREAS, por meio de seus advogados, via DJEN e a DECOLAR.
COM LTDA, por meio de sua procuradoria cadastrada, via sistema, para pagamento voluntário do saldo remanescente da dívida executada, qual seja: R$ 3.434,42, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante já depositado e do saldo remanescente após pagamento, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Informado os dados bancários volte-me conclusos para despacho de expedição de alvará. 5) Havendo pagamento do saldo remanescente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação dos executados, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor do saldo devedor, acrescido da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intimem-se a TAM LINHAS AEREAS, por meio de seus advogados, via DJEN e a DECOLAR.
COM LTDA, por meio de sua procuradoria cadastrada, via sistema para apresentarem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação dos executados retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
15/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90490283
-
13/08/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/08/2024 13:10
Processo Reativado
-
12/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
09/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO DE ARAUJO FILHO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 87773197
-
19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 87773197
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº : 3000388-48.2024.8.06.0071 AUTOR: ANTONIO HUMBERTO DE ARAUJO FILHO REU: TAM LINHAS AEREAS e DECOLAR.
COM LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente afasto a preliminar de prescrição arguida pela ré, sustentando a prescrição bienal e a aplicação da convenção de Montreal e não o Código de Defesa do Consumidor. A Convenção de Montreal versa sobre as limitações de responsabilização do transportador tão somente nas hipóteses de (i) Morte, Lesões dos Passageiros e Dano à Bagagem; (ii) Dano à Carga; (iii) Atraso de voo, e; (iv) Atraso da Bagagem e da Carga (Art. 17 a 22, Decreto 5.910/2006), as quais em nada se relacionam com o caso em análise.
O presente caso não se refere ao atraso no transporte, mas no cancelamento do voo. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Haja vista que a ré participou da relação jurídica.
Assim, é parte legitima para figurar no polo passivo da ação. A parte promovente alega, em síntese, que efetuou compra de pacote de viagens , a ser realizada em março de 2020.
Todavia, não houve a realização da viagem em razão da pandemia. Informa que não houve remarcação da viagem e que recebeu os valores pagos de forma parcial.
Motivo pelo qual requer o restante do valor pago e indenização por dano moral. Em contestação, a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A ré alegou que houve prescrição.
Informa que houve o reembolso.
Alega inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. A empresa ré DECOLAR.COM LTDA apresentou defesa alegando que não possui responsabilidade no caso em análise.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Resta incontroverso que o consumidor adquiriu pacote de viagem com as promovidas.
Bem como, incontroverso que houve estorno parcial dos valores. Em que pese a manifestação das acionadas de que não houve descumprimento contratual, forçoso concluir que a Pandemia foi a causa do cancelamento do voo. Como não houve utilização dos serviços pelo autor, mesmo já tendo pago integralmente o contrato, o pedido de devolução da quantia restante deve ser acolhido. O reembolso pretendido está regulado pela Lei 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, nos seguintes termos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. Conforme documentação juntada aos autos, a viajem dos autores aconteceria em março de 2020.
O reembolso pleiteado seria efetivado no prazo máximo de 12 meses, contados da data do voo cancelado.
Prazo que decorreu em março de 2021.
Dessa forma, o pedido de restituição do autor merece prosperar. Quanto ao dano moral, entendo que o inadimplemento isolado de obrigação contratual não dá ensejo à ocorrência de dano moral, salvo quando as circunstâncias excedem o mero descumprimento e alcançam direitos da personalidade do consumidor, violando-os.
O que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELA PASSAGEIRA.
COBRANÇA DE MULTA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS QUE NÃO PROSPERA.
OS FATOS ALEGADOS COMO ENSEJADORES DA OFENSA NÃO SÃO CAPAZES DE ENQUADRAR A SITUAÇÃO AO PATAMAR DE EFETIVO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002970-38.2022.8.26.0081, Rel.
Des.
César Zalaf, j. 30.05.2023). Com efeito, a situação vivenciada pelo acionante lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais. Dessa forma, não há que se falar em dano moral, haja vista que não há prova nos autos das consequências na vida psíquica dos autores, nem do abalo a algum atributo de personalidade, não tendo estes se desincumbido de seu ônus, a teor do art. 373, I do CPC. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida TAM LINHAS AEREAS e DECOLAR.
COM LTDA, de forma solidária , nos seguintes termos: RESTITUIR o valor de R$ 4.185,24 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. DETERMINO: A) A intimação da parte autora, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: TAM LINHAS AEREAS, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. C) A intimação da parte ré: DECOLAR.
COM LTDA., VIA SISTEMA, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87773197
-
17/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87773197
-
17/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/06/2024 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82653017
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82653017
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82653017
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82653017
-
15/03/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82653017
-
15/03/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82653017
-
15/03/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/03/2024. Documento: 80483463
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80483463
-
29/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80483463
-
29/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0193712-17.2017.8.06.0001
Mwn Comercial de Alimentos LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Luiz Gonzaga de Castro Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2017 13:33
Processo nº 0050042-62.2021.8.06.0038
Expresso Guanabara S A
Jair de Lima e Silva
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 15:12
Processo nº 0050042-62.2021.8.06.0038
Jair de Lima e Silva
Expresso Guanabara S A
Advogado: Filipe Almino Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2021 15:20
Processo nº 3002044-85.2023.8.06.0035
Matusse Rodrigues do Prado
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Milenna Hemylle da Costa Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2023 13:59
Processo nº 3000505-52.2024.8.06.0002
Felipe Pereira Freire
Zenit Games LTDA
Advogado: Francisco Jose Falcao Braga Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 12:56