TJCE - 0121303-87.2010.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:51
Juntada de despacho
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09/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/09/2024 23:59.
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06/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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11/07/2024 00:37
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87689996
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87689996
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87689996
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87689996
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0121303-87.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: JOSE VALDO PINHEIRO e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$1,500,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por José Valdo Pinheiro e Antônio Carlos Passos em face do Município de Fortaleza.
Na inicial, alegam os autores que são auditores do tesouro municipal e que, no ano de 2009, teriam sido retirados dos seus cargos em células do ISSQN para células do IPTU, onde o trabalho seria mais penoso e com pior estrutura física.
Sustentam que o referido ato foi imotivado e que, na realidade, visava uma retaliação pela atuação sindical dos servidores, bem como era eivado de discriminação etária.
Requerem, ao final, a condenação do requerido por danos materiais e morais, que somados atingem a monta de R$ 1.500.000,00.
Em sede de contestação, o Município alega que a remoção dos servidores de ofício no interesse da administração é dotada de legalidade, consoante Art. 23 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
O ente federado alega ainda que os autores continuaram lotados na Coordenação Administrativo Tributária (CATRI), no mesmo prédio e que a mudança ocorreu em razão de necessidade de pessoal no setor do IPTU.
Em réplica, o autor alega que o município não teria negado a motivação política e etária da remoção.
Aduz que a remoção em si não seria ilegal, mas, sim, o desvio de finalidade.
Ouvido o MP, este declina da possibilidade de apresentar parecer de mérito.
A parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerida e oitiva de testemunhas arroladas.
O Município de Fortaleza, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O pedido de depoimento pessoal do ente público por meio de seu procurador foi indeferido, bem como foi designada data para oitiva das testemunhas da parte autora. Na audiência de instrução não compareceram as partes, nem as testemunhas (id. 72432294).
Assim, foi encerrada a instrução e anunciado julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia repousa sobre a alegada existência de desvio de finalidade no ato administrativo que removeu os autores, servidores públicos municipais, dentro do quadro da Coordenadoria de Administração Tributária.
O desvio de finalidade ocorre quando um ato administrativo, formalmente legal, visa objetivo ilícito.
Quanto ao tema, destaque-se existe presunção relativa de legitimidade/veracidade dos atos administrativos, razão pela qual o pretenso ilícito deve ser comprovado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO.
ATO MOTIVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3.
Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4.
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança.
Precedentes. 5.
No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Nesse ponto, os autores não lograram êxito em demonstrar o desvio de finalidade no ato administrativo que realizou suas remoções.
Com efeito, não há nenhum documento, ou depoimento nos autos que corrobore suas alegações, restando tão somente suas alegações de que houve motivação política e etária.
O assédio moral em virtude de discriminação, seja por motivos políticos, seja por motivos etários, é uma prática que deve ser ativamente combatida, visto que ainda comum nos dias atuais.
No entanto, não há como reconhecer sua existência sem elementos concretos que possam embasar a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, conclui-se os autores não se desincumbiram de provar os fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pleito fundado no desvio de finalidade não deve ser acolhido.
Quanto à alegação de ausência de motivação, elemento essencial do ato administrativo, percebe-se que também não deve prosperar.
Isso porque o ato foi devidamente motivado na "necessidade de reforço na equipe da CGIPTU", conforme se extrai dos documentos de Id.'s 45849943 e 45849944, datado de 11/08/2009.
Demais disso, verifica-se que os motivos determinantes para o ato foram prévios à sua confecção, que, conforme alegação do autor (Id.
Nº 45849712), ocorreu ao final do ano de 2009.
Assim, o caso dos autos está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (…) A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5.
A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1108757 PI 2017/0123893-0, DJe 03/12/2020) Desta feita, não havendo ilegalidade na conduta da Administração Pública, não há o dever de indenizar.
A título de argumentação, eventuais danos também não foram demonstrados pelos autores, que mudaram apenas de coordenadoria dentro da CATRI e continuaram trabalhando no mesmo edifício.
Quanto à alegada deficiência da estrutura física da nova sala, também não houve a produção de prova.
Ante o exposto, conheço da ação para julgá-la totalmente improcedente.
Não havendo condenação, nem proveito econômico, condeno os requerentes ao pagamento de honorários no importe de 8% sobre o valor atualizado da causa, consoante o Art. 85, §3º, II c/c o §4º, III, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se e Intimem-se.
Expedientes sejud: 1.
Intimação dos representantes dos autores, via DJE. 2.
Intimação do Município de Fortaleza, via Portal Eletrônico. 3.
No caso de decurso dos prazos, certificar o trânsito em julgado e proceder com a baixa/arquivamento.
Fortaleza 2024-06-04 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87689996
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87689996
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17/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87689996
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17/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87689996
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17/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:16
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72432294
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72432294
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21/11/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72432294
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21/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:45
Audiência Instrução realizada para 21/11/2023 15:00 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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24/06/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:46
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 19:57
Conclusos para despacho
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25/05/2023 19:57
Audiência Instrução designada para 21/11/2023 15:00 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2023 19:56
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 09:25
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 15:53
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02390013-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2022 15:37
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29/08/2022 21:48
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0552/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
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26/08/2022 02:08
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 15:55
Mov. [76] - Documento Analisado
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25/08/2022 15:43
Mov. [75] - Mero expediente: Proceda o gabinete com a correção do cadastro processual na forma identificada na petição de fl.112. Após, renove-se o expediente de intimação do autor (advogado pelo DJe) quanto ao teor do despacho de fl.109.
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25/08/2022 13:47
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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03/05/2022 16:11
Mov. [73] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/04/2022 14:29
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2022 14:29
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2022 14:29
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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17/01/2022 14:23
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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07/01/2022 11:17
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01805174-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/01/2022 11:11
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16/12/2021 21:12
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0619/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2756
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15/12/2021 13:35
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 13:33
Mov. [65] - Documento Analisado
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14/12/2021 11:52
Mov. [64] - Mero expediente: Considerando as restrições sanitárias ainda vigentes, intime-se o autor para que esse informe, dentro do prazo de 15(quinze) dias, se as testemunhas arroladas na petição de fl.50 possuem recursos tecnológicos para serem ouvida
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11/12/2021 09:41
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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19/11/2021 11:01
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02444190-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/11/2021 10:37
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12/09/2019 13:39
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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12/09/2019 13:39
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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30/08/2019 21:09
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01505816-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2019 15:47
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28/08/2019 13:12
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2211 Página: 426/428
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26/08/2019 07:59
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2019 11:34
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2019 12:03
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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08/07/2019 13:51
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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26/06/2019 14:18
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01365696-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 26/06/2019 12:39
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25/06/2019 16:41
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01363020-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2019 14:38
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19/06/2019 09:58
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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18/06/2019 18:55
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01350776-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/06/2019 15:43
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18/06/2019 10:28
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2162 Página: 426/428
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14/06/2019 10:07
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2019 09:44
Mov. [47] - Certidão emitida
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12/06/2019 16:12
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2019 10:57
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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20/11/2018 14:00
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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09/10/2018 22:24
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10594047-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/10/2018 19:57
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05/10/2018 14:41
Mov. [42] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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28/09/2018 08:17
Mov. [41] - Certidão emitida
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27/09/2018 18:43
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se a Município de Fortaleza para juntar aos autos cópia da contestação, caso possua, no prazo de quinze dias, tendo em vista que a versão física dos autos não se encontra no arquivo, conforme informação de fls.77. Exped
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27/09/2018 16:13
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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28/08/2018 14:47
Mov. [38] - Ofício
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24/08/2018 09:51
Mov. [37] - Documento
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21/08/2018 18:35
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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30/07/2018 14:46
Mov. [35] - Mero expediente: Diante disso, determino que seja solicitada a versão física do processo em apreço, procedendo posteriormente com a correta digitalização da peça contestatória de fl.32/44. Expedientes necessários.
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27/07/2018 10:39
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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17/07/2018 17:08
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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17/07/2018 17:08
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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10/07/2018 10:59
Mov. [31] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
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24/04/2018 14:37
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10214196-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/04/2018 14:06
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04/04/2017 10:53
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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25/05/2015 09:47
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2015 12:36
Mov. [27] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10184301-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/05/2015 09:51
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07/01/2015 16:10
Mov. [26] - Encerrar análise
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12/12/2014 09:55
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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08/09/2014 16:15
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1037 Página: 1037
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02/09/2014 08:37
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2014 10:32
Mov. [22] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2014 11:59
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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08/01/2014 12:00
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
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08/01/2014 12:00
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
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08/01/2014 12:00
Mov. [18] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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08/01/2014 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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12/03/2013 12:00
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/11/2012 12:00
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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10/10/2012 12:00
Mov. [14] - Petição
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28/08/2012 12:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2012 Data da Disponibilização: 22/08/2012 Data da Publicação: 23/08/2012 Número do Diário: 547 Página: 184/186
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22/08/2012 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2012 12:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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20/08/2012 12:00
Mov. [10] - Mero expediente: Em que pese não conter a contestação argüições preliminares a ensejar a audiência da parte autora, deve esta ser intimada a falar sobre a documentação a instruí-la, à luz do que determina do art. 398 do CPC. Intime-se. Fortale
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25/03/2011 12:00
Mov. [9] - Entranhado: Entranhado o processo 012.13.038720-1/80000 - Classe: Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
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25/03/2011 12:00
Mov. [8] - Petição
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22/02/2011 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/01/2011 12:00
Mov. [6] - Mandado
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23/09/2010 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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16/09/2010 12:00
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
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16/09/2010 12:00
Mov. [3] - Documento
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16/09/2010 12:00
Mov. [2] - Citação: notificação
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16/09/2010 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2010
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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