TJCE - 3000738-20.2019.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:36
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024. Documento: 12860222
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19/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE SER CONTRATO DE HOMÔNIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALTA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE HOMÔNIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. movida por Maria José da Silva, arguindo o(a) recorrido(a) em sua peça inicial, que observou débito em sua conta corrente, devido a contrato de empréstimo consignado que alega não o ter contratado. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, a instituição financeira recorrente alegou que o contrato questionado foi firmado por homônimo, não sofrendo a autora qualquer dano, além de alegar subsidiariamente a devolução simples e a modificação da data de início da contagem dos juros de danos materiais e morais. 04.
Sentença de primeiro grau julgou no seguinte sentido: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base nos arts. 487, I, do NCPC,para: Condenar ao demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros monetários de 1% (um por cento) ao mês contado do inicio dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Condenar ao demandado à devolução em dobro da quantia paga pela parte autora (art. 42, parágrafo único, CDC), valor que deverá ser devolvido corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Declarar nulo o contrato guerreado nos autos. 05.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial.
Não houve contrarrazões. DECISÃO 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
No que diz respeito a alegação de ilegitimidade ativa, não trouxe o réu qualquer indício nesse sentido, não trazendo o contrato que comprovaria a divergência de CPFs entre a autora e o suposto contratante.
Além de tal fato, a autora trouxe extrato do INSS que comprova desconto relativo a empréstimo consignado em seu nome, o qual só poderia ter acesso com o CPF do titular do contrato.
Logo, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 14.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato bancário, consta o lançamento junto ao seu benefício do empréstimo consignado discutido nos autos, por ela imputado como fraudulento. 15.
A instituição financeira recorrente visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito do(a) promovente, alega que a contratação é de homônimo, entretanto sem trazer provas aos autos da alegação. 16.
Deste modo, o banco réu poderia facilmente apresentar tais provas para demonstrar a contratação, porém preferiu não produzir provas em tal sentido. 17.
Portanto, não se trata de prova de difícil obtenção pela instituição financeira, de modo que se ela não se desvinculando desse ônus, a conclusão é de que não conseguiu comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II /CPC. 18.
Ainda que a fraude tenha sido praticada eventualmente por terceiros, por consequência, a instituição requerida responde pelos danos causados ao autor, pois evidenciada a falha na prestação de seus serviços. 19.
Isso posto, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo recorrido. 20.
Em relação a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 21.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros. 22.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autora e réu, que legitimasse os descontos realizados em sua conta corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 23.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução dos valores indevidamente descontados. 24.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 25.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 26.
Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados da conta corrente da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 27.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 28.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 29.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 30.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 31.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 32.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de fixado em sentença se mostra adequado. 33.
No que diz respeito aos juros dos danos morais, juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme Súmulas 43 e 362 do STJ; 34.
Quanto aos danos materiais, deve-se os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ. 35.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 36.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 37.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12860222
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18/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12860222
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18/06/2024 08:54
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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30/03/2024 00:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/02/2024 23:59.
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30/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/02/2024 23:59.
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30/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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30/03/2024 00:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/02/2024 23:59.
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30/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/02/2024 23:59.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:27
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/07/2023 21:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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27/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2023. Documento: 7209158
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/03/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
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30/10/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 15:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:01
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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05/10/2021 10:39
Conclusos para decisão
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04/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 21:26
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2021 10:10
Recebidos os autos
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09/06/2021 10:10
Conclusos para despacho
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09/06/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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