TJCE - 3000738-20.2019.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 06:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124833407
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124833407
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124833407
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124833407
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18/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124833407
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18/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124833407
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14/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 105821429
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 105821429
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105821429
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105821429
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17/10/2024 00:00
Intimação
3000738-20.2019.8.06.0036 Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105821429
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16/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105821429
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16/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106042112
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106042112
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02/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106042112
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02/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:25
Processo Desarquivado
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14/08/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:37
Juntada de intimação de pauta
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09/06/2021 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/06/2021 00:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2020 11:24
Conclusos para despacho
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13/11/2020 00:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2020 00:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 20:30
Julgado procedente o pedido
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08/10/2020 11:33
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2020 10:25
Juntada de ata da audiência
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01/10/2020 14:31
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2020 08:26
Conclusos para despacho
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29/09/2020 00:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 00:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 11:17
Juntada de Certidão
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18/09/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 10:33
Audiência Conciliação redesignada para 02/10/2020 11:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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27/07/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 14:22
Conclusos para despacho
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17/07/2020 13:57
Juntada de Certidão
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17/06/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 12:40
Audiência Conciliação redesignada para 17/07/2020 11:15 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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29/05/2020 14:04
Juntada de Certidão
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07/04/2020 09:39
Expedição de Citação.
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07/04/2020 09:32
Juntada de Certidão
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17/09/2019 15:07
Outras Decisões
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26/08/2019 11:15
Conclusos para decisão
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26/08/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 11:15
Audiência conciliação designada para 29/05/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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26/08/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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