TJCE - 0200852-96.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 20:28
Juntada de despacho
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06/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 09:19
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 09:19
Alterado o assunto processual
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09/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ELANE KAMILA DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 78275502
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 78275502
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TERESA LÍDIA DA SILVA, representada por sua filha Maria José da Silva, contra o ESTADO DO CEARÁ e a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DOCEARÁ todos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie.
Alega que a referida usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) faz tratamento médico pela UBS - João Celedônio da Silva, deste município, foi diagnosticada com as doenças CID 10: E11, I255 e G20, assim, faz uso contínuo dos medicamentos: Prolopa BD25mg, Acido Salicidico 100mg, Clopidogrel, Atirvastatina, Carvedilol, Enalapril, Levoanlodipina 25mg, Ovabradina 40mg, Furosemida 10mg, Levotirosina 25mg.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 14/24.
Pugnou pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se ao promovido que forneça gratuitamente os itens requeridos, por tempo indeterminado, na forma constante dos receituários médicos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela Decisão de ID 66148141 deferiu o pedido liminar.
Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação no feito (ID 66148136), razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 66148146).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas no caso, nada foi requerido. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, embora o Estado do Ceará não tenha contestado a ação, entendo que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhes dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Ademais, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
Além disso, seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; VI - a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" "Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema" Portanto, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar - especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos - a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados.
Com efeito, verifica-se que a promovente trouxe para os autos prova da necessidade do uso do tratamento descrito (ID 661481152), para que o autor tenha a sua vida preservada, conforme documentos médicos acostados à peça exordial.
Ademais, a autora indicou na petição inicial que é pessoa hipossuficiente e não há nos autos nada que indique contrariedade a tal alegação, pela qual se conclui da necessidade do ente público acionado custear imediatamente os medicamentos e insumos, conforme indicado na inicial.
Vale destacar ainda, nesse ponto, que a autora encontra-se assistida pela assistência jurídica do Município de Jaguaruana.
Outrossim, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado a generalidade dos cidadãos.
O direito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas, porque representa, como pondera o eminente Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000). Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência, além de uma vida digna.
Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o Ente requerido proceda com o fornecimento dos seguintes medicamentos e insumos: a TERESALÍDIA DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, os itens descritos na inicial, na forma constante dos receituários médicos, pelo tempo necessário à realização de seu tratamento de saúde, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor correspondente a 6 (seis) meses de tratamento.
Confirmo assim os efeitos da liminar no ID retro.
Isento o ente federativo das custas processuais nos termos da lei estadual.
Sem honorários.
Notifique-se o Órgão competente, com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento imediato.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes diversos.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 78275502
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17/06/2024 14:03
Juntada de informação
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17/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78275502
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17/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 01:56
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/04/2023 18:58
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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26/04/2023 18:56
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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04/04/2023 22:44
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0118/2023Data da Publicacao: 05/04/2023Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 02:32
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 12:43
Mov. [14] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 11:19
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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08/03/2023 11:06
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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02/02/2023 03:31
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/01/2023 06:19
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/01/2023 09:35
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0639/2022Data da Publicacao: 10/01/2023Numero do Diario: 2991
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16/12/2022 13:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/12/2022 11:48
Mov. [7] - Expedição de Carta
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16/12/2022 02:19
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 15:52
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/12/2022 15:51
Mov. [4] - Documento
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13/12/2022 16:05
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2022 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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