TJCE - 3000654-82.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:50
Juntada de despacho
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01/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89094710
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89094710
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89094710
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89094710
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)9.8185 - 2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000654-82.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: SEFFRA RENATA RAMOS DA SILVA PROMOVIDA: CONDOMINIO POLO MEGA MIX DECISÃO O Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01/2019) prevê o seguinte: Art. 13.
Compete ao Relator: XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância;". (NR).
Considerando que a parte Recorrente requereu os benefícios da Justiça Gratuita mas não acostou aos autos prova documental suficiente para a sua concessão segundo a ótica dessa Juíza, bem como a fim de evitar potencial negativa de prestação jurisdicional, DETERMINO a remessa do recurso inominado (Id. 89008040 - Doc. 58) às Turmas Recursais a fim de que o relator delibere sobre o pedido de gratuidade formulado.
Antes, intime-se a parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se os autos para a Turma Recursal.
Exp.
Nec.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89094710
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08/07/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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05/07/2024 00:58
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO CUSTODIO BARTHOLOMEU em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:56
Juntada de Petição de recurso
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88118081
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88118081
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88118081
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88118081
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19/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000654-82.2023 EMBARGANTE: SEFRRA RENATA RAMOS DA SILVA EMBARGADA: CONDOMÍNIO POLO MEGA MIX Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 (in fine) da Lei 9099/95. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração do id 83923687, posto que tempestivos. O art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, dispõe sobre os Embargos de Declaração da seguinte forma: "art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Não constituem os Embargos de Declaração meio hábil para se ver reformada decisão quando existe insurgência acerca de seus fundamentos.
Somente recurso próprio poderá modificar a sentença ou acórdão, não podem ter eles efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, quando ocorrer erro quanto ao julgamento da matéria. Acerca de seu cabimento, convém destacar jurisprudência da espécie: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo (Embargos de Declaração no REsp.
Nº 59.622-0-SP, Rel.
Min DEMÓCRITO REINALDO, DJU nº 198, de 16.10.95) Na lição do professor Ricardo Cunha Chimenti, in seu Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva, 11ª edição, p. 230, afirma acerca da obscuridade, contradição e omissão, o seguinte: "Verifica-se a obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito entendimento pela parte.
Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Omisso é o julgado que não aprecia questão questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada". No caso in comento, ausente qualquer vício capaz de ensejar este recurso, vez que a omissão apontada pela embargante acerca de que, apesar de reconhecida a existência e validade do contrato realizado entre as partes, em momento algum a sentença enfrentou os pedidos principais formulados pela embargante, trata na realidade de matéria referente a erro em judicando, o que não é apto este instrumento de que se vale para ver alterado o julgado a seu favor. Em sede de Embargos Declaratórios, consoante ensinamento do professor Pontes de Miranda, in seu Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Ed.
Forense, 1975, pp 399/400, ocorre o seguinte: "O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima". Destarte, o que se conota nos aclaratórios é que se faça uma nova análise dos fatos apresentados, o que não é cabível, posto que este juízo pronunciou-se sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser complementado ou alterado no vergastado decisum. Isto posto, considerando a jurisprudência do STJ e os ensinamentos da doutrina, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes. P.R.I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito Titular -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88118081
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88118081
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18/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88118081
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18/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88118081
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14/06/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AGUILA MACIEL em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83990631
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83990631
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11/04/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83990631
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09/04/2024 17:34
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 80494232
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 80494232
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 80494232
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 80494232
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31/03/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80494232
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31/03/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80494232
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29/03/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/02/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67027786
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67027786
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18/08/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 19:32
Conclusos para decisão
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09/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:31
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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