TJCE - 0050996-79.2020.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de PRISCILA MACEDO FEITOSA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RANGEL JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87899065
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87899065
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87899065
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87899065
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87899065
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87899065
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050996-79.2020.8.06.0059 REQUERENTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA REQUERIDO: Cicera Solange Feitosa e Jane Glecia de Araujo Feitosa MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Relata a autora no dia 06 de Agosto de 2020, como de rotina, estava a requerente a laborar em seu estabelecimento comercial quando as demandadas aportaram no recinto, impetuosas em causar confusão e agredir moral e fisicamente a postulante.
Na ocasião, sem que a autora esboçasse qualquer reação, CICERA SOLANGE FEITOSA iniciou uma série de insultos e xingamentos em detrimento da autora, questionando-a acerca de supostos comentários ofensivos à sua honra supostamente propalados naquela localidade, dos quais a autora não detinha qualquer responsabilidade. Doravante, de inopino, CICERA SOLANGE FEITOSA desferiu várias agressões físicas em face da requerente, socos e chutes.
Visando se defender, a autora repeliu as injustas agressões sofridas, ocasião em que JANI GLECIA DE ARAUJO FEITOSA interferiu agredindo a autora.
JANI GLECIA DE ARAUJO FEITOSA, assim como SOLANGE FEITOSA, agrediu de maneira contundente a promovente, cujos fatos foram presenciados por vários pare daquela comunidade. Por sua vez, aduz a requerida Cicera Solange Feitosa, em contestação, que os fatos alegados não são verdadeiros em sua integralidade, pois o que em verdade aconteceu, foi o fato da Autora estar constantemente denegrindo a imagem da Contestante, espalhando boatos maldosos, o que acarretou na visita da Promovida a residência da Sra.
Raimunda, a fim de esclarecer o motivo da mesma disseminar o boato de que a Contestante teria roubado o namorado da irmã.
Naquele momento, a Autora passou a lhe agredir física e verbalmente, não tendo outra alternativa se não a de defender-se.
As agressões por parte da Promovente só cessaram quando a irmã da Contestante interveio e tirou a Sra.
Raimunda de cima da requerente. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia da promovida Jane Glecia de Araujo Feitosa: Restou evidenciado nos autos a ausência de contestação da promovida Jane Glecia de Araujo Feitosa, embora devidamente citada. (ID 30815979 - Pág. 1- Vide citação e ID 32460406 - Pág. 1 à 2- Vide aviso de recebimento). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual decreto a revelia do Requerido.
Contudo, o efeito material - presunção de veracidade dos fatos dispostos na peça inaugural, por força do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, fica afastado, uma vez que o Promovido - CICERA SOLANGE FEITOSA apresentou contestação tempestiva e compareceu à audiência. (ID 62798841 - Vide termo de audiência). 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade civil: Analisando o que há no caderno processual verifico que a controvérsia reside em supostos danos morais oriundos de ofensas verbais e físicas, decorrente de animosidade recíproca. Desse modo, o caso exige um olhar para a responsabilidade civil subjetiva, na forma do artigo 927, do Código Civil, onde, em regra, no direito civil brasileiro, só haverá o dever de reparar o dano se o causador tiver agido com dolo ou culpa.
Logo, para sua caracterização se faz necessário o exame dos elementos: conduta (doloso ou culposa), dano e nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado).
Vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A requerente tem o ônus do fato constitutivo do seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ocorre que a mesma não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois se limitou a anexar termo circunstanciado de ocorrência que nada depõe a seu favor.
Na audiência de instrução realizada, as testemunhas da parte autora não compareceram ao ato. (ID 79302068 - Pág. 1 à 2- Vide termo de audiência de instrução). Desse modo, diante de tudo que consta nos autos, minha percepção extraída dos elementos de prova produzidos, evidenciam comportamento não amistoso pelas partes uma para com a outra, de modo que não há como determinar quem deu início as ofensas verbais e físicas ou quem criou o clima de animosidade.
Todavia, resta patente a existência de ofensas verbais e físicas mútuas/recíprocas, de modo que tal comportamento bilateral afasta qualquer conduta dolosa ou culposa imputável exclusivamente a qualquer das partes. Assim, em relação a indenização por danos morais, entendo que responsabilizar os Promovidos não é a melhor solução.
Digo isto, pois, resta comprovado que as ofensas verbais e o comportamento beligerante foi recíproco, o que afasta a finalidade indenizatória, pois nenhuma das partes internalizou as ofensas de modo unilateral.
Ademais, justamente por ficar demonstrado que o caso não foi de ofensas ou agressões unilaterais, mas sim animosidade recíproca, aplico ao caso uma espécie de compensação de culpas. Sobre o tema colaciono a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À AJG, DESACOLHIDA.
AGRESSÕES VERBAIS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar contrarrecursal de impugnação à AJG.
Comprovada a insuficiência financeira da parte autora, mediante a juntada de comprovante de rendimentos, sem que tenha havido produção de mínima prova pela ré, em sentido contrário, não prospera a impugnação, devendo o benefício concedido à parte autora, ser mantido. 2.
Recurso.
A narrativa dos autos dá conta da existência de animosidade entre as partes, que no momento dos fatos estavam com ânimos alterados.
A prova dos autos aponta no sentido de demonstrar que os ânimos se alteraram de parte a parte, não sendo possível delimitar quem teria ultrapassado o limite do aceitável, em situações de estresse, a caracterizar a ocorrência de dano aos atributos da personalidade e ensejar a reparação pretendida.
Os relatos de ofensa são mútuos, e embora a presente ação seja embasada em agressões que teriam sido cometidas pela parte ré, não há certeza de qual das partes deu início à confusão, já que a prova dos autos demonstra que a parte ré, da mesma forma, sofreu agressões verbais.
Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 05/09/2018) Ademais, quanto as citadas condutas narradas e que teriam sido praticadas pelos Demandados não vejo nenhuma circunstância fática que seja ensejadora de dano moral, na medida em que não encontro elementos violadores da personalidade da Autora, não restando demonstrado o afrontamento de sua honra objetiva ou subjetiva, pois dos depoimentos colhidos do TCO não é possível aferir quem realmente começou a contenda. Por fim, deixo registrado que na visão deste Julgador os fatos judicializados só ocorreram em face de uma postura desprovida de cordialidade oriunda de todos os interlocutores, talvez, movidos por um sentimento de rivalidade que reputo insignificante. Portanto, por não vislumbrar ofensa aos direitos da personalidade da Autora, indefiro o pedido de condenação dos Promovidos em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87899065
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87899065
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87899065
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18/06/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87899065
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18/06/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87899065
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18/06/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87899065
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14/06/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 00:23
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:56
Decorrido prazo de PRISCILA MACEDO FEITOSA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:56
Decorrido prazo de PRISCILA MACEDO FEITOSA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2024 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79302068
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79302068
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22/02/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79302068
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20/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/02/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/02/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RANGEL JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70672466
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 70672466
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 70672466
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18/01/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70672466
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18/01/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70672466
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18/10/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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11/05/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 15:55
Decretada a revelia
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28/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:16
Audiência Instrução cancelada para 23/02/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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11/04/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/03/2022 17:04
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 14:25
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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21/01/2022 23:31
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 21:33
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
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19/01/2022 11:42
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 10:23
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 08:50
Mov. [19] - Audiência Designada: Instrução Data: 23/02/2022 Hora 13:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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14/10/2021 22:47
Mov. [18] - Julgamento em Diligência: Considerando que ainda há diligências pendentes de cumprimento pela Secretaria, as quais são imprescindíveis ao julgamento do feito, reitero o(a) despacho/decisão retro, conferindo o prazo de 30 dias para o seu cumpri
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13/10/2021 17:18
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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24/05/2021 09:59
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 17:56
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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14/04/2021 10:46
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00167969-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/04/2021 10:16
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16/03/2021 21:43
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 2572
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15/03/2021 06:31
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2021 00:23
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 11:20
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00166715-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2021 11:11
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22/02/2021 13:49
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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22/02/2021 13:30
Mov. [8] - Documento
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22/02/2021 13:30
Mov. [7] - Documento
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22/02/2021 13:30
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins, que o(s) Mandado(s) de Citação(ões) e Certidão (ões) do Oficial de Justiça foi(ram) juntado(s) nos autos digitais nesta data. O referido é verdade. Dou fé
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22/10/2020 14:44
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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22/10/2020 14:44
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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12/09/2020 10:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2020 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2020 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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