TJCE - 3000223-07.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162696508
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162696508
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02/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000223-07.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LINDEMBERG EXECUTADO: JOSE ALVES NUNES DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que até o momento não foi possível a quitação do débito judicial tendo, agora, o Exequente requerido a penhora do imóvel originador do débito, inclusive apresentando a matrícula do mesmo. Analisando o documento de ID nº 140781528, nota-se que a alienação fiduciária, constante no matrícula, refere-se a empréstimo e não se configura como decorrente de aquisição por compra e venda do imóvel.
Dessa forma, tem-se que a distinção entre um imóvel alienado fiduciariamente e um imóvel dado em garantia de alienação em um empréstimo reside na propriedade e na forma de transferência da garantia.
No imóvel alienado fiduciariamente, a propriedade é transferida para o credor fiduciário até que a dívida seja totalmente paga, enquanto o devedor mantém a posse direta do imóvel.
Já no empréstimo com imóvel em garantia, a propriedade permanece com o devedor, mas o imóvel é dado como garantia, podendo ser tomado pelo credor em caso de inadimplência, mas sem a transferência da propriedade. Inexiste, por agora, qualquer prejuízo para a constrição do imóvel, já que a propriedade do mesmo permanece com o devedor durante todo o período do empréstimo, por ser o mesmo apenas dado como garantia, ou seja, uma forma de segurança para o credor, em caso de inadimplência por parte do devedor, em caso de não pagar a dívida; cabendo ao banco credor o ajuizamento de ações judiciais/medidas cabíveis para o seu adimplemento.
Inclusive, já consta na matrícula imobiliária averbação, de 12/02/2025, acerca de intimação extrajudicial para pagamento de encargos vencidos e não pagos referentes ao aludido contrato. Ocorre que, tal situação não impede a realização de penhora do bem, não sendo necessário, no caso em tela, aparente participação da instituição bancária como terceiro interessado, instituto este vedado nos processos da Lei n. 9.099/95, em seu art. 10.
Considerando, então, a análise da matrícula atualizada do bem, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel, originador da dívida, ora executada, com autorização dos requisitos legais para sua operacionalização pelo oficial de justiça e demais determinações legais cabíveis. Uma vez finalizada com êxito a penhora, bem como as devidas intimações e indicação de depositário fiel, já fica determinada a expedição de mandado de averbação, às expensas da parte exequente, no prazo de até trinta dias; devendo o condomínio autor ser intimado para o fim de efetivar o referido cumprimento junto ao cartório, também em até trinta dias, juntado comprovante nos autos. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/07/2025 17:57
Juntada de despacho em inspeção
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01/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162696508
-
01/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:50
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136223196
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136223196
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136223196
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136223196
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20/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000223-07.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LINDEMBERG EXECUTADO: JOSE ALVES NUNES DECISÃO Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfação da execução.
Da intimação do Exequente (ID n 126941437), o mesmo peticionou e reiterou solicitação de bloqueio de valores via SISBAJUD e requereu o levantamento dos valores do Sisbajud (ID nº 78572460 e 99214140), de bloqueio de R$ 3.241,01 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e um centavo), já transferido para conta judicial, com a solicitação de abatimento de referida quantia. 1, Considerando que, da penhora parcial de valores, já houve decisões de indeferimento de duas impugnações requeridas anteriormente (ID n. 78534062 e 99207721), bem como inexistira embargos à execução, até então, por ausência de segurança do juízo, defiro a liberação da quantia em favor do Exequente, por meio de alvará judicial, na forma determinada por ato normativo do TJCE e com base nos dados bancários já juntados, e com a obrigatória dedução do valor executado. 2.
Com efeito, determino, de logo, a intimação do Exequente para ciência da presente decisão e que apresente em juízo, após o recebimento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito com a obrigatória dedução do valor atualizado percebido em razão do alvará liberatório, com indicação, inclusive, de quais cotas da sentença condenatória, ora executada, estão sendo dadas por quitadas, para fins de impedimento de nova e eventual cobrança/execução futura da mesma cota; bem como apresentação de bens e/ou requerimento do que for de direito, sob pena de envio dos autos para extinção.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136223196
-
19/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136223196
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19/02/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024. Documento: 126941437
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126941437
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26/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000223-07.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 126877892, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126941437
-
25/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2024 21:10
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 112618731
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112618731
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10/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112618731
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10/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 99207721
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99207721
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22/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000223-07.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LINDEMBERG EXECUTADO: JOSE ALVES NUNES DECISÃO Consoante se observou dos autos, houve bloqueio parcial de R$ 547,01 das contas do Executado, junto a Sisbajud, quando do uso da ferramenta "teimosinha".
O Executado apresentou, através da petição de ID nº 89746583, impugnação à execução alegando impenhorabilidade da sua remuneração, visto o bloqueio de valores realizado no ID nº 87896918.
Pelo exposto, requereu desbloqueio dos valores.
Em análise de sua manifestação, verifico que o bloqueio realizado na conta da Caixa Econômica Federal, indicada como de recebimento salarial, somente fora bloqueado o importe de R$ 40,12 (quarenta reais e doze centavos).
Neste sentido, é entendimento pacífico no STJ quanto a relativização da impenhorabilidade salarial, sob o argumento de ser possível a penhorabilidade de 30% sem afetar o mínimo existencial.
Neste sentido e uma vez adotado o presente entendimento jurisprudencial por este juízo, verifica-se que deveria o Executado demonstrar, de forma inequívoca que o tanto o valor bloqueado tem origem salarial quanto, necessariamente, que o valor bloqueado interferiu no seu sustento, o que não ocorreu. Na realidade, de acordo com os extratos bancários anexos, verifica-se que o Executado possui remuneração de benefício do INSS o importe de R$ 2.176,23, razão pela qual, o valor bloqueado está bem abaixo do limite autorizado pelo STJ. Desta forma, indefiro o requerimento de desbloqueio, bem como determino a conversão dos valores bloqueados no espelho SISBAJUD de ID nº 87896918 em penhora. Ademais, com o fito de determinar o prosseguimento do feito executivo e, em razão do valor penhorado não satisfazer o débito, determino a intimação do Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2024 16:27
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99207721
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21/08/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89284538
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89284538
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89284538
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89284538
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15/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000223-07.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LINDEMBERG EXECUTADO: JOSE ALVES NUNES DESPACHO Consoante se observou dos autos, o Executado apresentou impugnação à execução alegando impenhorabilidade, já que os valores boqueados são referente a sua remuneração. Todavia, o Executado não informou qual das 06 contas bancárias contém salário, assim como deixou de anexar ao processo os extratos das mencionadas contas bancárias a fim de viabilizar a análise do seu pleito.
Ressalte-se, a título de informação, quando da realização da pesquisa e penhora on line, não há inclusão no sistema Sisbajud por este juízo de conta-salário, e não há opção de alerta sobre conta de poupança, bem como não apresenta demonstrativo de extratos para fins de verificação da origem das contas das quais decorrem os valores bloqueados.
Pelo exposto, determino a intimação do Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar qual das contas possui valores advindos de salários, assim como apresentar os extratos bancários da referida conta, do período compreendido entre 01/01/2024 a 01/07/2024, completos, ou seja, sem cortes. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
12/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89284538
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10/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES NUNES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE ALVES NUNES em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024. Documento: 88288743
-
20/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024. Documento: 88288743
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19/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000223-07.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 87896918, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88288743
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18/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88288743
-
18/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84849479
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84849479
-
24/04/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84849479
-
24/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024. Documento: 81036606
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81036606
-
12/03/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81036606
-
12/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78534062
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78534062
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78534062
-
23/01/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78534062
-
23/01/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78534062
-
23/01/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 77405568
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77405568
-
19/12/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77405568
-
19/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 21:03
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALVES NUNES em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71507019
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71507016
-
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71507019
-
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71507016
-
02/11/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71507019
-
02/11/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71507016
-
02/11/2023 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69800908
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69800907
-
30/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69800907
-
30/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:22
Juntada de despacho
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03/03/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2023 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALVES NUNES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LINDEMBERG em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso
-
27/01/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE ALVES NUNES em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LINDEMBERG em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2023 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO EDIFICIO LINDEMBERG - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (AUTOR).
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15/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 12:20
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO LINDEMBERG - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (AUTOR).
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05/12/2022 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES NUNES em 29/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:27
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 22:21
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:27
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2022 10:21
Juntada de ata da audiência
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27/04/2022 09:48
Juntada de ata da audiência
-
27/04/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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