TJCE - 0052087-37.2021.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GRANJEIRO DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20114677
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20114677
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0052087-37.2021.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GERALDA GRANJEIRO DE ANDRADE APELADO: MUNICIPIO DE CRATO, ESTADO DO CEARA A3 RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010, III DO CPC.
CONFIGURDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 932, III DO CPC C/C ART. 76 XIV DO RTJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação (Id 16597964), contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria Geralda Granjeiro de Andrade, apelante, representada por Adriana Gomes de Andrade, em face do Município do Crato/CE e do Estado do Ceará, apelados. A decisão recorrida (Id 16597959) julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender o Juízo a quo que a promovente não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), uma vez que não demonstrou a ocorrência de negativa do Estado e/ou uma efetiva demora no atendimento médico reclamado, também não vislumbrou a ocorrência de um dano moral indenizável, diante da não comprovação de que conduta dos agentes públicos fez surgir algum forte abalo à promovente, bem ainda que um dano efetivo tenha advindo da alegada demora. Contrarrazões do Estado do Ceará (Id 16597969). O Município do Crato/CE não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral da Justiça, intimada, não se manifestou. É o relatório necessário. Decido. O recurso sequer deve ser conhecido. Com efeito, o art. 1.010, inciso III, do CPC estabelece que a apelação deverá ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão. Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual, no contexto do Código de Processo Civil, as partes envolvidas em um processo devem, ao interpor recursos, apresentar argumentos que dialoguem com a decisão recorrida.
Em outras palavras, a parte que recorre deve demonstrar, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais considera que a decisão impugnada está equivocada ou inadequada, apresentando um contraponto ao que foi decidido. Tal princípio visa garantir a efetiva comunicação entre as partes e o juiz, permitindo que o tribunal promova uma análise consistente dos argumentos de ambos os lados. É requisito essencial para que o recurso seja considerado válido, evitando recursos genéricos ou sem fundamento, e está diretamente relacionado à ideia de que o recurso é uma forma de reanálise e reexame da decisão, mediante o confronto de ideias entre as partes e a decisão de instância inferior. Nessa perspectiva, o recurso deve ser estruturado de forma a respeitar a necessidade de uma argumentação lógica, fundamentada e que dialoga de forma precisa com os pontos da decisão que estão sendo impugnados, de modo a evitar que este venha baseado em alegações que não refutem diretamente a decisão do juiz de primeiro grau. Voltando ao caso dos autos, vejo que o magistrado a quo, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, destacou que a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois, segundo entendeu o juiz sentenciante, "a promovente deixou de demonstrar a ocorrência de negativa do Estado e/ou uma efetiva demora, não comprovando o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC)" e, continua, "No que pese em Decisão de ID: 57541973, ter decretado a inversão do ônus da prova, sabe-se esta não constitui uma garantia de êxito da requerente na ação, já que ela deveria ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações." Apreciando a prova documental carreada aos autos, o magistrado afirma que foram juntados "[...] resultados de exames (ID: 40687750, 40687751, 40687752, 40687754), o que não induz necessariamente que foram feitos pela via particular em decorrência unicamente de uma demora na prestação dos serviços.
A paciente estava sendo assistida, não há prova de negativa ou de demora injustificada.
Assim, entendo que inexiste razão ao pleito autoral." Em relação ao alegado dano moral, destacou o magistrado sentenciante "que verificando que não restou comprovado a má prestação do serviço, não vislumbro a ocorrência de um dano indenizável na esfera extrapatrimonial.
Não houve comprovação de que a demora fez surgir algum forte abalo à promovente, bem como um dano efetivo tenha advindo da demora alegada." Vê-se, pois, a sentença é clara quanto as razões de convencimento do Magistrado sentenciante.
No entanto, a parte autora (recorrente), passa ao largo destas, na medida em que, em resumidas razões recursais, concentra suas argumentações no dever constitucional do Estado, em seu sentido lato sensu, de garantir os direitos sociais aos cidadãos, entre eles o direito à saúde, consoante previsão dos art. 196 a 198 da Constituição Federal, para, em seguida, enfatizar que a indenização pretendida servirá para a reparação dos danos que foram e continuam a ser causados à recorrida, em decorrência da negligência, falta de cuidado e atenção aos seus serviços e especialmente aos seus pacientes - fatos que, na visão do magistrado a quo, não foram comprovados -, com o objetivo de prevenir e punir tal comportamento, tendo em vista de tratar de responsabilidade objetiva. Desse modo, importa reconhecer que a parte recorrente olvidou do dever da impugnação específica, ao deixar de atacar de forma detalhada e pontual todos os fundamentos da decisão que pretende impugnar, circunstância que impede o conhecimento da presente insurgência, porquanto preterido, reafirmo, o princípio da dialeticidade. Ressalte-se que na hipótese de não conhecimento do recurso pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, não se aplica a providência prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, pois, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux), somente seria possível a concessão de prazo para sanar vícios formais e não para a complementação da fundamentação. Portanto, vindo as razões do recurso dissociadas do efetivamente decidido na decisão agravada, descumprido, pois, o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por MARIA GERALDA GRANJEIRO DE ANDRADE. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, com a devida baixa no acervo deste gabinete, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
14/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20114677
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06/05/2025 15:20
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA GERALDA GRANJEIRO DE ANDRADE - CPF: *79.***.*77-04 (APELANTE)
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05/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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