TJCE - 3000607-89.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 10:33
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:33
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131477991
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131477991
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131477991
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131477991
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131477991
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131477991
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000607-89.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] REQUERENTE: LUZINETE SANTANA MAIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por LUZINETE SANTANA MAIA em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 90136373, demonstrando o cumprimento das obrigações acordadas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento da obrigação por parte do promovido. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131477991
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13/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131477991
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13/01/2025 10:16
Processo Reativado
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28/12/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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23/12/2024 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:08
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89373011
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89373011
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89373011
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89373011
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000607-89.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: LUZINETE SANTANA MAIA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da Audiência Una, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJE.
Ipaumirim/CE, 12 de julho de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, 12 de julho de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/07/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89373011
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29/07/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89373011
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19/07/2024 13:32
Homologada a Transação
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12/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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12/07/2024 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 06:10
Confirmada a citação eletrônica
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88287623
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88287623
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19/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000607-89.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 12/07/2024, às 09:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmJlNTg0NTYtNDBiNy00MjUzLWE3ZWItOTVjMTI2NjEzNGQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/2bc3fa Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (87873401), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88287623
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18/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88287623
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18/06/2024 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
07/06/2024 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
07/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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