TJCE - 3000090-30.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 13:24
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135150773
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07/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135150773
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07/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DE MENEZES FILHO em 23/01/2025 23:59.
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23/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128357705
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128357705
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06/12/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128357705
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06/12/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88233904
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88233904
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL S E N T E N Ç A Proc. 3000090-30.2024.8.06.0015 R.H.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Em síntese, alega o promovente ter se surpreendido com a informação do protesto do banco demandado, em que se registra negativação de seu nome em razão de infundada inadimplência do contrato nº 091849019, no valor de e R$ 6.222,80, tendo em vista que o mesmo pagou o acordo no de regularização da dívida do contrato em questão no valor de R$ 30.628,63 (trinta mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) c Decido.
A relação jurídica entre as partes querelantes configura-se como de natureza consumerista, sujeitando-se, na hipótese, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º da lei 8078/90, especialmente os incisos, verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. [grifos meus] Em sede de contestação, argumenta a promovida que o autor firmou contrato de financiamento de veículo e que havia parcelas em atraso, firmando acordo para regularização da dívida que, uma vez cumprido, haveria baixa do protesto por iniciativa da demandada, alegando assim procedeu.
Em verdade, o promovente fez um acordo para a quitação de suas dívidas junto ao promovido, honrando com os pagamentos devidos seguindo orientação do promovido para a forma de pagamento e, assim, mesmo realizando o pagamento referente ao contrato de financiamento de veículo, teve o seu nome mantido nos cadastros de inadimplente, não podendo o promovido alegar que a manutenção da negativação deu-se pelo não reconhecimento do pagamento. Importante destacar que, há prova robusta nos autos que o promovente fez a quitação da adesão do acordo, nascendo, para o credor, o dever de proceder com a imediata baixa.
Em julgamento ao Recurso Especial 1149998, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu no sentido de que é dever do credor, uma vez realizado o pagamento da dívida da qual gerou a negativação, solicitar a baixa desta no prazo de 05 dias úteis. No caso dos autos, em análise aos documentos anexados, verifica-se que não obstante ao pagamento realizado na data do vencimento do acordo (24/11/2023), a ora demandada não apresentou nenhum comprovante hábil a demonstrar que houve a solicitação da baixa dentro do prazo de 05 dias úteis, tampouco que a baixa foi efetivamente atendida, mediante cópia de consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, ficando caracterizado o ato lesão em função de indevida manutenção dos dados do autor no cadastro de inadimplente.
Na hipótese, consoante dispõe o CDC, a responsabilidade da promovida é objetiva, não tendo de se provar a existência de culpa para o dever de reparar, ante a falha na prestação dos serviços ao promovente, pois o mesmo seguiu as orientações devidas para o pagamento de seus débitos, acreditando o promovente que após a quitação dos valores teria o seu nome excluído dos cadastros restritivos, o que não ocorrera.
Desta forma, patente é o dano ao autor pelo constrangimento ao ser impedido de acesso ao crédito no comércio.
Assim, verificando-se o evento danoso, impõe-se a obrigação de reparar, não havendo que se cogitar, no caso de danos morais, em ter de se provar.
O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sofrimento do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social ao patrimônio moral, sendo in re ipsa, devendo o julgador observar os princípios da razoabilidade e adequação no tocante ao quantum indenizatório, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - DÍVIDA QUITADA SEM ATRASO.
RESTRIÇÃO APONTADA.
CULPA DE TERCEIRO PELO NÃO REPASSE DE VALORES. ÔNUS DA ACIONADA NÃO SUPERADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC.
FATO QUE, MESMO COMPROVADO, NÃO AFASTARIA O DEVER DE INDENIZAR.
DEVER DE CUIDADO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INSURGÊNCIA COMUM.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA.
MAJORAÇÃO. - HONORÁRIOS.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
MANUTENÇÃO. - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.A inscrição indevida do nome do autor no órgão de restrição ao crédito - SPC - impõe ao réu o dever de indenizá-los pelos danos morais causados, uma vez que a dívida que lhe deu origem encontrava-se devidamente quitada.- A culpa de terceiro (ainda que devidamente comprovada, nos termos do art. 333, II do CPC) não exime o réu do dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, uma vez que o dever de cuidado e diligência na verificação da quitação do débito não foi observado.
Os danos morais advindos da inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito são presumidos, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.- A indenização por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba.
Elevação que se impõe, nos parâmetros desse Órgão Fracionário.(702992 SC 2010.070299-2, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 23/01/2012) Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 269, I do CPC: a)Declaro a inexistência do débito no valor de R$ 6.222,80 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), relativo ao contrato nº 091849019 b) Torno sem efeito a liminar indeferida (id. 78526576), determinando a imediata exclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), face a ausência de prova efetiva. c) condenano a promovida a pagar o valor que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir da data infra assinalada e juros de 1% (um por cento) ao mês da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88233904
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17/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88233904
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17/06/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DE MENEZES FILHO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78526576
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78526576
-
23/01/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78526576
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23/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2024 12:48
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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