TJCE - 3000780-35.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:54
Homologada a Transação
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14/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:30
Decorrido prazo de RENAN MENDES MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128241410
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06/12/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128241410
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05/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128241410
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04/12/2024 18:36
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/11/2024 13:58
Juntada de ordem de bloqueio
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07/11/2024 13:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/10/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 18:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:01
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/10/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106328256
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106328256
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08/10/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico que em cumprimento à decisão do id 99165401, venho por meio desta, intimar o advogado da promovida, para cumprir a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do Código de Processo Civil. -
07/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106328256
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16/09/2024 15:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/08/2024 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:51
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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09/08/2024 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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05/07/2024 01:00
Decorrido prazo de RENAN MENDES MONTEIRO em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 04:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88146314
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88146314
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000780-35.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: GABRIELA CAMPELO CALDEIRA PROMOVIDA: ELIZABETE AMARO DA SILVA CAMPELO SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por GABRIELA CAMPELO CALDEIRA em face de ELIZABETE AMARO DA SILVA CAMPELO, ambos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de responsabilidade civil, art. 186 e 927 do Código Civil. A parte autora requereu, em sede de inicial a condenação da requerida a indenizar a parte Autora em R$ 655,80 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) em razão das janelas que lhe foram retiradas, bem como a obrigação de fazer em desfazer a vedação da porta. Aduz a parte autora que reside com a parte promovida e que vem sofrendo demasiados insultos a sua moral.
Além disso, a promovida teria vedado uma porta da residência, e arrancado as janelas. Para provar suas alegações, juntou boletim de ocorrência (ID 67776084). Já a parte requerida, afirmou que parte promovente vem tentando, de variadas maneiras, atingir a parte promovida, sempre com alegações infundadas no intuito de que a mesma, Sra.
Elizabete, saia de casa.
Além disso, a promovente realizou denúncia no MP contra a promovida de forma infundada. Para provar o alegado, juntou boletim de ocorrência (ID 84665654 a D 84665657, e ID 84665662), medida protetiva (D 84665659), informativo psicossocial (D 84665660), ratificação de arquivamento (ID 84665661). Decorreu o prazo para réplica in albis. Observo que a parte autora juntou somente boletim de ocorrência realizado de forma unilateral, não comprovando os fatos alegados. Além disso, não esclarece em que situação ocorreu a vedação da porta, nem ao menos que porta seria essa, já que promovente e promovida residem e possuem direitos sobre o mesmo imóvel. Observo também que a parte autora não junta documento de comprovação do dano material que alega ter sofrido, como nota fiscal ou recibo de pagamento. Sendo assim, não há como atender o pleito autoral. Do pedido contraposto A parte promovida requereu em sede de pedido contraposto, indenização por danos morais decorrentes de demasiados registros de ocorrência e denúncia no MP em seu nome realizados pela parte promovente. Verifico que, a parte requerida vem demonstrando suas alegações através de diversos documentos, como medida protetiva, informativo psicossocial, ratificação de arquivamento de denúncia no Ministério Público. Observo que, consoante a denúncia no Ministério Público, não foram encontradas as irregularidades mencionadas pela promovente, o que torna a denúncia caluniosa. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
MÁ-FÉ COMPROVADA. DANO MORAL RECONHECIDO. 1) O ordenamento jurídico pátrio adota como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. 2) Comprovada a prática do ato ilícito, consubstanciado na denunciação caluniosa, patente o dever do ofensor em indenizar os danos morais decorrentes da violação da honra, reputação e consideração social das vítimas. 3) Caso concreto em que o registro policial efetuado não se constitui em eventual exercício regular de direito, porquanto resta evidenciado que a conduta foi praticada de má-fé. 4) Dano moral reconhecido. 5) Quantum indenizatório deve ser fixado tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aliados às particularidades do caso. 6) Apelo provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0053852-87.2014.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Fevereiro de 2018) Sobre o tema, o Código Civil disserta: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Sendo assim, entendo ter havido dano moral, que será arbitrado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a promovida a reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88146314
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18/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88146314
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18/06/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 15:43
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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15/05/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2024 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/03/2024 05:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:19
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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21/10/2023 02:50
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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06/10/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:24
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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