TJCE - 0050512-53.2020.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 150018452
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 150018452
-
09/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150018452
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09/04/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:10
Juntada de despacho
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18/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 17:17
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLA SOUSA FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105724013
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105724013
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26/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105724013
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26/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLA SOUSA FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88132920
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88132920
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050512-53.2020.8.06.0095 REQUERENTE: HIANDRA MARQUES DE OLIVEIRA MENDONCA REQUERIDO: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Postula a autora perante este juízo a condenação da empresa Requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, alegando em suma, o desconhecimento do débito com a quitação das relações comerciais.
Alega que, "em junho de 2020, ao tentar efetuar compras com seus fornecedores, a Requerente foi surpreendida com a informação de que seu nome está negativado no Serasa Experian" e que "realizou uma consulta na CDL de Ipu-CE para saber se o seu nome estava negativado, e constatou que a "Requerida realmente havia inscrito o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito no valor de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), referente ao contrato de nº 8703NFE, cujo vencimento teria sido em 26/02/2019.
Aduz, ainda, que tem direito a uma indenização por danos morais no valor de porque seu nome teria sido inscrito no Serasa a pedido da Requerida, sendo que a Requerente alega que não sabia do débito. Por sua vez, alega, a Requerida, em contestação, que Efetivamente a Requerente realizou na data de 29/01/2019 através da NFE8703 a compra de FRALDA SMILINGUIDO JUMBO G, M e EG perante a Requerida.
O pagamento foi realizado na modalidade parcelada, com o recebimento no valor de R$150,00 em 23/04/2019; R$100,00 em 08/05/2019 e R$50,00 em 17/07/2019, totalizando R$300,00 ao total.
Conforme conversa do Whatsapp datada de 14/07/2020, às 15:28h, a Requerente entra em contato com a Requerida e solicita informações sobre um "vale em aberto no valor de R$262,00", bem como é informada da atualização do débito para o valor de R$293,44.
Conforme solicitado, o boleto foi enviado via e-mail ao seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Em 16/07/2020 a Requerente acusa o recebimento e em 22/07/2020, às 13:45h, a Requerente confirma o não pagamento do débito. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1- Da aplicabilidade do CDC A controvérsia recai sobre a existência de débito e consequente licitude da negativação da parte autora. Sendo assim, a demandante, embora não seja destinatária final do serviço, põe-se em evidente estado de hipossuficiência econômica, pois se trata de um pequeno mercado, o que, à luz da teoria finalista mitigada, torna aplicável o microssistema protetivo consumerista ao caso concreto. Nesse sentido caminha a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO (...). 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC.
Precedentes 2.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (...)."( AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 17/08/2017, DJe 28/08/2017). 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: O cerne da questão consiste em saber se houve de fato negativação indevida da autora. Entendo que a requerente se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, pois demonstrou que foi surpreendida com uma restrição nos registros do serasa de dívida com a demandada que jamais contraiu.
A demandante não reconhece a dívida que foi negativada. (ID 29765950 - Pág. 1- Vide extrato com negativação) Ocorre que a requerida se limitou a trazer uma nota fiscal sem lastro, pois não foi acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, pois a simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo a requerida se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse sentido aponta a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO E ENTREGA DAS MERCADORIAS.
INEXISTÊNCIA DE CANHOTO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS ASSINADO. ÔNUS DA AUTORA.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Tratando-se de cobrança de nota fiscal sem assinatura no canhoto pelo recebedor das mercadorias, documento produzido unilateralmente, cabe à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito quando negada a aquisição e entrega dos bens pela demandada (art. 373, inc.
I, do CPC), Recurso desprovido. (TJ-SP 10132281420138260020 SP 1013228-14.2013.8.26.0020, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 13/11/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". A prova nos autos é farta e não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois, a mesma, teve seu nome mantido negativado indevidamente, já que foi cobrada por dívida que não é sua. Destaque-se que, no caso em análise, a caracterização do dano moral, por ser in re ipsa, dispensa, inclusive, a produção de prova, inclusive se tratando de pessoa jurídica que foi negativada: Responsabilidade Civil.
Negativação indevida.
Danos morais.
Ocorrência.
A inserção indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros de devedores enseja a impressão (falsa) de que ela não vem honrando seus compromissos.
Tal situação implica em ofensa à sua honra objetiva e, via de consequência, em danos morais, passíveis de indenização.
A fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima.
Indenização fixada em valor aproximado a 10 salários mínimos, considerada a unidade vigente quando da prolação da r. sentença.
Valor que se afigura adequado, posto que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10146717620208260562 SP 1014671-76.2020.8.26.0562, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 16/10/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2021). Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados tendo em vista a reincidência no comportamento ilícito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente o débito objeto do presente processo nos termos do artigo 20 do CDC. II) CONDENAR o Requerido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. III) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, retire o nome da parte autora do rol dos inadimplentes referente ao débito contestado na presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88132920
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17/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88132920
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14/06/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 07:34
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:34
Decorrido prazo de CARLA SOUSA FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 69275775
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 69275775
-
19/12/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69275775
-
15/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:30
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
02/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
28/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 05:40
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/12/2021 18:38
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 12:40
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/06/2021 12:39
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/05/2021 11:06
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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27/05/2021 08:42
Mov. [9] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 23:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
07/04/2021 23:28
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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06/04/2021 12:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00166177-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/04/2021 12:16
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06/04/2021 02:20
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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02/04/2021 01:31
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 15:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2020 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2020 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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