TJCE - 0050075-56.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155169826
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155169826
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155169826
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155169826
-
20/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155169826
-
20/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155169826
-
20/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 10:02
Desentranhado o documento
-
09/03/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130852390
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130852390
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024 Documento: 130852390
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024 Documento: 130852390
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024 Documento: 130852390
-
25/12/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130852390
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25/12/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130852390
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25/12/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130852390
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23/12/2024 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 90474271
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 90474271
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000444-58.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
A parte ré sustenta preliminar de conexão.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, vez que, os referidos processos tratam de anotações e débitos distintos, e por esse fundamento não se faz necessária a apreciação das ações de forma conjunta.
Desta feita, rechaço a preliminar de conexão, ora analisada.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada, na qual alega a promovente, que teve seu nome escrito no cadastro de inadimplentes sem previa comunicação, referente à credor MIDWAY S/A CREDITO; contrato nº *21.***.*42-10; data de vencimento: 10/01/2020; valor: R$ 1.904,91.
Requereu a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e reparação moral pelo dano.
A promovida SERASA S/A, alegou que atualmente, conforme tela de consulta anexa, a anotação consta para o nome/CPF da parte autora no cadastro de inadimplentes da Serasa, e que encaminhou à parte autora o competente comunicado, dando-lhe ciência prévia acerca do débito que seria inserido em seu cadastro de inadimplentes, id:89210166 .
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação.
Verifico que a promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando, apto a fazer a prova da comunicação.
Ademais, nos moldes da Súmula de nº 404 do C.
Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da comunicação, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
04/09/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90474271
-
30/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 09:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:52
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87933535
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87933535
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87933535
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87933535
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87933535
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87933535
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 85 31081789, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0050075-56.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09 de julho de 2024, às 9:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/eb64ba Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87933535
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87933535
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87933535
-
17/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87933535
-
17/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87933535
-
17/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87933535
-
13/06/2024 04:55
Confirmada a citação eletrônica
-
12/06/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/03/2024 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:21
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 78409512
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 78409512
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 78409512
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 78409512
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 78409512
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 78409512
-
14/03/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78409512
-
14/03/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78409512
-
14/03/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78409512
-
24/01/2024 23:00
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:15
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 16:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/02/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
29/01/2022 12:39
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/12/2021 20:05
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00177113-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/12/2021 19:37
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16/12/2021 12:54
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
16/12/2021 07:44
Mov. [32] - Mero expediente: R.H. Indefiro o pedido de justificativa da parte autora, tendo em vista a ausência de comprovação de que o autor estava recebendo a dose da vacina da Covid na data e hora da audiência. Portanto, concluso os autos para Sentença
-
28/10/2021 14:13
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 10:50
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00173878-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2021 10:45
-
28/09/2021 21:15
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0367/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
-
27/09/2021 14:55
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 13:13
Mov. [27] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora para apresentar no prazo de quinze dias o correto endereço da parte requerida, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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06/09/2021 13:21
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 17:45
Mov. [25] - Mero expediente: Cumprir o despacho de página 29. Expedientes Necessários.
-
31/07/2021 15:25
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
23/07/2021 09:49
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/07/2021 23:53
Mov. [22] - Mero expediente: R. Hoje. Ante a ausência do AR e tendo em vista o pedido da parte, determino a redesignação de audiência de conciliação. Expedientes necessários.
-
20/07/2021 09:27
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
20/07/2021 09:25
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 09:11
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, o mandado de fls. 25 foi remetido aos correios para postagem. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 23 de junho de 2021. JÂNIO TELES CARDOSO À Disposição
-
10/06/2021 02:40
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
-
08/06/2021 13:39
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 11:55
Mov. [16] - Expedição de Mandado
-
04/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 21:22
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/07/2021 Hora 09:00 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
-
19/04/2021 17:49
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 13:55
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/02/2021 17:51
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00166071-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2021 17:24
-
22/02/2021 17:49
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00166069-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/02/2021 17:19
-
02/02/2021 23:05
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2542
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01/02/2021 08:30
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2021 15:37
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2021 16:33
Mov. [6] - Conclusão
-
28/01/2021 12:49
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
27/01/2021 15:44
Mov. [4] - Conclusão
-
27/01/2021 13:46
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
26/01/2021 20:59
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2021 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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Advogado: Cintia Mendes Meireles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2019 09:48