TJCE - 3002861-10.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 18:24
Homologada a Transação
-
24/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/09/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 96109423
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96109423
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002861-10.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 24/09/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFhYmFiMDgtOGVlYy00OWNhLWIyODMtMzkzMDVkMTA2OWNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 12 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/08/2024 13:41
Erro ou recusa na comunicação
-
28/08/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96109423
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28/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96109423
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96109423
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002861-10.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 24/09/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFhYmFiMDgtOGVlYy00OWNhLWIyODMtMzkzMDVkMTA2OWNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 12 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/08/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96109423
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12/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024. Documento: 88256856
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19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024. Documento: 88256856
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002861-10.2024.8.06.0167 AUTOR: EDMIR SOUZA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO 1.1.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo o BANCO BRADESCO no polo passivo. 1.2.
A parte autora narra que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Segundo consta, " a requerida encontra-se efetuando descontos: Meses de abril a junho 2024.
Pagamento Cobrança ASPECIR-UNIÃO - R$56,20." [sic] (pág.2, id. 88246090). 1.2.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada " que a requerida não proceda a descontos na conta bancária nº. 5932-7 instituição financeira BANCO BRADESCO, agência 458, sob pena de multa diária ". 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Nos extratos acostados pelo autor (id. 88246096), verifica-se que os débitos remetem a abril de 2024.
Mais de três meses, portanto.
Tal circunstância afasta o elemento da urgência, requisito sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida. 1.5.
Ao analisar as consequências do deferimento da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora não demonstrou estar em situação de maior vulnerabilidade.
Ademais, não indicou a busca pelo resolução do problema através de vias administrativas, o que traria grande força argumentativa a seu pleito. 1.6.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 1.7.Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. 2.0.
Determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência. 2.1.
Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 2.2.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88256856
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17/06/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88256856
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17/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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