TJCE - 3013779-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 08:48
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ISADORA MOREIRA JULIAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134544249
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134544249
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134544249
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134544249
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134544249
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134544249
-
12/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134544249
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12/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134544249
-
12/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134544249
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12/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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01/12/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso
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18/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 106757358
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 106757358
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14/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106757358
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14/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88064756
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88064756
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18/06/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013779-86.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JULIANA BASTOS FERREIRA FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretendem as partes promoventes, em tutela de urgência, afastar as suas eliminações no concurso público para o provimento de cargos na Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo edital nº 01/2021.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), restam sem objeto os pedidos de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, considerando que a justificativa apresentada pela banca é genérica e abstrata, sequer relacionando quias traços fenótiposnão foram apresentados pela candidata. É certo que o Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento no sentido de é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
De seu turno, o STJ já decidiu que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, isto é, na ancestralidade do candidato.
Veja-se: "O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato." STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 - Edição Extraordinária)..
No caso, apesar de ser possível a exclusão de candidato em concurso público com base em critérios fenotípicos, a Comissão não reconheceu a condição, apresentado, contudo, justificativa abstrata, isto é, insuficiente para eliminação da candidata, na medida em que tal fundamentação inviabiliza, inclusive, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: "A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa." STJ. 2ª Turma.
RMS 62040-MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).
Vislumbro, igualmente, o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no próprio perecimento do direito invocado, tendo em vista se tratar aqui do direito de disputar um certame público, com fases sucessivas, eliminatórias e preclusivas, estando o candidato impedido de prosseguir nas fases posteriores.
Registre-se, no entanto, que, nos terms da jurisprudência do STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015), de modo que inviável a concessão da medida para assegurar nomeação e posse da candidata, devendo ser repetido o procedimento de heteroidentificação. Destarte, considerando a jurisprudência atinente à espécie, além da demonstração dos requisitos autorizadores da concessão, na forma do art. 300, do CPC c/c arts. 3º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, acolhendo o pleito inaugural, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, para determinar que os demandados relizem novo procedimento de heteroidentificação em relação a parte autora, no prazo de 30 dias, devendo a decisão ser devidamente fundamentada nos critérios fenotípicos. Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência às partes autoras, por seus advogados. Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88064756
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17/06/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88064756
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17/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 13:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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