TJCE - 3000814-52.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88181286
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88181286
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE .
PROCESSO N°. 3000814-52.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO registrado(a) civilmente como MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO RECLAMADO: 22.643.320 FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS Vistos etc..., Observando os endereços das partes litigantes, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária, tendo em vista que o endereço do autor pertence a 24ªUnidade e do reclamado pertence a 13ªUnidade.
Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
P.
R.
I.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88181286
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17/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88181286
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17/06/2024 15:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2024 08:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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