TJCE - 3000476-93.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150364528
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150364528
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150364528
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150364528
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14/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150364528
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14/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150364528
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14/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104421010
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11/09/2024 01:17
Decorrido prazo de SILAS PRIMOLA GOMES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104421010
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11/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000476-93.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): SILAS PRIMOLA GOMESPROMOVIDO(A)(S): BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade, recebo o recurso inominado da parte promovida BANCO PAN S.A., fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido SILAS PRIMOLA GOMES para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
10/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104421010
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10/09/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso
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27/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2024. Documento: 99109115
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99109115
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26/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000476-93.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): SILAS PRIMOLA GOMESPROMOVIDO(A)(S): BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida BANCO PAN S.A.
Alega, a promovida, omissão na sentença por ter a mesma reconhecido a obrigação como contratual e fixado correção monetária (INPC/IBGE) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% am desde o evento danoso, sumula 54 STJ, quando do arbitramento dos danos morais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, conforme Id 96386586. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Assiste razão a parte embargante, uma vez que o cerne da questão versa sobre negativação realizada na existência de prestação de serviços de fornecimento de crédito, logo, por se tratar de relação contratual o juros de mora referente aos danos morais contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
Desta forma, deve referido equívoco ser sanado. passando a parte dispositiva, onde se lê: "b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao promovente a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC/IBGE) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ", a ter a seguinte redação: b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao promovente a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC/IBGE) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m desde a citação (art. 405 do CC).
DISPOSITIVO Isto posto, diante da contradição apontada, acolho os embargos de declaração, para correção conforme acima explicitado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99109115
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23/08/2024 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SILAS PRIMOLA GOMES em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90523879
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90523879
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09/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000476-93.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: SILAS PRIMOLA GOMES REU: BANCO PAN S.A. para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. KLEYTON MESQUITA DE SOUSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/08/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90523879
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08/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2024. Documento: 89654941
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89654941
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29/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000476-93.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): SILAS PRIMOLA GOMESPROMOVIDO(A)(S): BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposta por SILAS PRIMOLA GOMES em face de BANCO PAN S.A. em que alega que teve seu nome negativado pela parte promovida, em razão de débito que alega desconhecer no importe de R$ 11.112,37 (onze mil cento e doze reais e trinta e sete centavos Diante do narrado, requer a condenação da promovida em pagamento de indenização por danos morais, bem como que a dívida seja anulada e seja determinada a baixa do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Em sua contestação, a promovida aduz que o promovente fez a devida contratação do cartão e a utilização para compras, sendo, portanto, a cobrança da dívida legítima e regular a inscrição do promovente nos órgãos de proteção ao crédito. Por tudo, afirma que não merece prosperar qualquer pleito reparatório. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 02/07/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera, id 88903085.
Em réplica, sustentou os termos da inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. De início compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Na hipótese dos autos, conforme preleciona o sistema de dosimetria de provas, presente no art. 373 do Código de processo Civil (CPC), caberia à parte promovente o ônus de comprovar os elementos constitutivos de seu direito, logo a comprovação de realização da negativação, o que foi feito, conforme id's 83547538/ 83547539/83547540/83547541 Nesse contexto, competiria à parte promovida, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo do direito alegado pela parte promovente, em respeito ao estabelecido no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). Desta forma, carreou aos autos, unicamente, faturas que indicam a realização do uso cartão, conforme id 88855724/88858478 para comprovar a relação entre as partes e a legitimidade da cobrança. No entanto, ao verificar referida documentação percebe-se que há divergência quanto ao endereço apresentado, já que o endereço da fatura apresentada pela promovida consta como : Rua Uaproma 125 101, Ouro Preto, Belo Horizonte/MG e o endereço do promovente juntado ao id 83850215 consta como: Rua Silva Paulet, 789, apto 103, Aldeota, Fortaleza/CE.
Ademais, analisando as faturas, consta uma única compra realizada no dia 11/02/2023 no importe de R$ 5.999,00 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais) correspondendo, inclusive, ao limite de compras à vista, o que leva a crer a existência de fraude, uma vez que todo o valor daquele limite foi sacado de uma única vez. Desta forma, deixou a parte promovente de comprovar a existência de contrato com a parte autora, capaz de justificar a dívida e sua consequente negativação, posto que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do inciso II, do Art. 373, do CPC. Noutro giro, a parte promovida também não provou, a culpa exclusiva do consumidor por equiparação ou de terceiros, como exige o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial de inexistência de contratação e do débito, bem como reconhecida a invalidade da negativação. Com relação aos danos de ordem extrapatrimonial, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Registra-se que, em se tratando de negativação indevida, o dano extrapatrimonial é presumido, dispensando-se sua comprovação pelo prejudicado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". [...] 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...] 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Ressalte-se quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Nesse norte, o dano moral, deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional no caso concreto. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Declarar como inexistente o débito questionado nos autos; b) Determinar que parte promovida proceda com a exclusão do nome da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao promovente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC/IBGE) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% am desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89654941
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26/07/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SILAS PRIMOLA GOMES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 12:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 11:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 12:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 12:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88300095
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20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024. Documento: 88231903
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88300095
-
20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024. Documento: 88231903
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19/06/2024 14:16
Confirmada a citação eletrônica
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19/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000476-93.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): SILAS PRIMOLA GOMESPROMOVIDO(A)(S): BANCO PAN S.A. Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Exortação atendida pela parte promovente, que juntou aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome, fixando a competência deste juízo para processar e julgar apresente demanda, motivo pelo qual determino que seja dado seguimento ao feito.
Dada a proximidade da sessão de conciliação, não havendo tempo suficiente para expedição da citação, hei por bem determinar a sua redesignação para data próxima, no prazo máximo de 15 dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88300095
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88231903
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18/06/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88300095
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18/06/2024 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:21
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 12:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88231903
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18/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 01:46
Decorrido prazo de SAMYA XAVIER LEITE em 11/04/2024 06:00.
-
12/04/2024 01:45
Decorrido prazo de SAMYA XAVIER LEITE em 11/04/2024 06:00.
-
09/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83606130
-
06/04/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83606130
-
04/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83606130
-
04/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 22:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:14
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/04/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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