TJCE - 3000187-30.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135151853
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135151853
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07/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135151853
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07/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:48
Decorrido prazo de Enel em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127955602
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127955602
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127955602
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127955602
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05/12/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127955602
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05/12/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127955602
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02/12/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124734374
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124734374
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13/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124734374
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13/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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03/10/2024 02:53
Decorrido prazo de Enel em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104775943
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104775943
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104775943
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104775943
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000187-30.2024.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que foi surpreendida com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de supostas dívidas junto à requerida, no valor total de R$24,64 (vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Todavia, afirma desconhecê-las.
Diante disso, requer a declaração de inexistência dos aludidos débitos, com condenação da promovida à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 89092838), a ré: a) aduz ser legítima a negativação; b) assevera a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 104251550).
Foi apresentada réplica (Id 104274992), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A promovente aduz na exordial que teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores em razão de supostas dívidas perante a acionada, as quais desconhece.
Por sua vez, a ré apresentou contestação genérica, simplesmente afirmando que agiu no exercício regular do direito.
Desse modo, é notório que não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, mesmo tendo oportunidade para tanto, deixou de juntar cópia de documento assinado pela autora que comprovasse a contratação ou mesmo das faturas correspondentes aos débitos apontados na inicial, tendo apresentado apenas capturas de tela do seu sistema de controle interno, que não são capazes de infirmar a alegação da postulante, pois não legitimam as cobranças, tendo em vista que podem ser produzidas unilateralmente.
Sendo assim, prevalece a afirmação da demandante de que não contraiu as dívidas, sendo de rigor, portanto, que sejam declaradas inexistentes.
Em relação ao dano moral, no presente caso observo que a acionante foi surpreendida com a negativação do seu nome, situação que lhe ocasionou diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores, inerentes à vida social.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE - Processo nº 0050793-40.2021.8.06.0041).
Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos que ocasionaram a negativação indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, devendo a promovida dar baixa nas referidas inscrições no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
16/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104775943
-
16/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104775943
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16/09/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/09/2024 10:43
Desentranhado o documento
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09/09/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:51
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88190105
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88190105
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88190105
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88190105
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que no id 88190095, houve um equivoco em relação ao nome da audiência apontada; AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RETIFICO E INFORMO QUE A AUDIÊNCIA SERÁ DE CONCILIAÇÃO.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
ADAILTON LIMA SERRA -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88190105
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88190105
-
17/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88190105
-
17/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88190105
-
14/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2024 16:21
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2024 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:30
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:29
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 79310021
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 79310021
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28/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79310021
-
28/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:39
Decorrido prazo de Enel em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79310021
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79310021
-
15/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79310021
-
14/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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