TJCE - 3001741-31.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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30/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:04
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104526971
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104526971
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001741-31.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESHILLEY DASHIEL ALBUQUERQUE MARTINS REU: NU PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id 104447708 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id 104460037, informando os dados bancários da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial, para levantamento do valor de R$ 3.493,70 (Três mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528120-9, Operação:040, ID: 040003200052408082, (Id 104447708), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Eshilley Dashiel Albuquerque Martins CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *09.***.*74-50 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 1598-9 CONTA: 48.348-6 III - Intime-se a parte autora, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário -
19/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104526971
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19/09/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 103639770
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 103639770
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103639770
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103639770
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001741-31.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESHILLEY DASHIEL ALBUQUERQUE MARTINS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Decisão/Sentença: Vistos em Inspeção Interna.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte demandante (Id. 899619771) em face da sentença proferida sob o Id. 88825495 que julgou procedente a pretensão formulada na inicial.
Alega o embargante que a sentença recorrida padece do vício de omissão, máxime porque "deixou de apreciar a manifestação de Id. 78390527, protocolada em 17.01.2024, e na reiteração em Emenda à Inicial (Id. 80476502) referentes a alteração do valor da causa, isso porque, inicialmente, no pedido dos danos materiais, fora informado que restaram retidos R$ 257,45 (-) em conta bancária do peticionante, sendo que após o ajuizamento da ação, o autor teve ciência do recebimento de algumas transferências bancárias em sua conta digital junto à embargada, o que resultou na retenção total de R$ 369,38 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos)".
Instada a se manifestar, a parte ré/embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo que lhe foi concedido (Id. 101744501).
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais.
No tocante à existência de omissão, observo que razão assiste à parte embargante.
Explico! Em sua peça exordial, a parte autora/embargante, ao postular danos materiais, informou que restava retida a quantia de R$ 257,45 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) em conta bancária.
No entanto, através da petição de Id. 78390527, protocolada em 17.01.2024, assim, como na Emenda à Inicial (Id. 80476502), a parte autora informou que "teve ciência do recebimento de algumas transferências bancárias em sua conta digital junto à embargada, o que resultou na retenção total de R$ 369,38 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos)", até aquele momento não reembolsado Ocorre que a sentença hostilizada, ao fixar o valor da reparação material, não observou tais informações supervenientes.
Porquanto, foi omissa neste ponto.
Pois bem. É caracterizado como dano material, o prejuízo patrimonial.
E, portanto, só sustenta a obrigação de reparar quando restar comprovados os valores dos danos materiais sofridos.
In casu, o autor logrou comprovar que após o ajuizamento da ação ocorreu em sua conta digital objeto do litígio, o recebimento de algumas transferências bancárias, que resultou na retenção da importância de R$ 369,38 (-) e não somente de R$ 257,45 (-) como informado na inicial (Id. 78390527).
Logo, os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados/restituídos de acordo com o comprovante que representa a efetiva perda.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, suprindo a omissão apontada, de modo o dispositivo sentencial passa a vigorar com o seguinte teor: "POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) COMPELIR a instituição de pagamentos ré na obrigação de restituir ao demandante a quantia de R$ 369,38 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), sobre cujo valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data de comunicação do encerramento da conta/cartão (07.12.2023 - Súmula 43, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); ii) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC)".
No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 88825495, por seus próprios fundamentos.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito - ATENTANDO-SE PARA O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, da eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
06/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103639770
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06/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103639770
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05/09/2024 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90093042
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90093042
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001741-31.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESHILLEY DASHIEL ALBUQUERQUE MARTINS REU: NU PAGAMENTOS S.A. D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Verifica-se ter a parte demandante interposto Embargos de Declaração sob o Id. 89961977, em face da sentença proferida sob o Id. 88825495, sob o fundamento central de 'omissão' eis que, segundo defende, "após o ajuizamento da ação, o autor teve ciência do recebimento de algumas transferências bancárias em sua conta digital junto à embargada, o que resultou na retenção total de R$ 369,38 (-), até o presente momento não reembolsado" sendo que tal alteração/emenda à inicial não foi observada pelo Juízo.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s)/embargada(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias, face à possível eficácia modificativa dos presentes Declaratórios (§ 2º, do art. 1.023, CPC/15).
Após o transcurso desse prazo, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intime(m)-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90093042
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 88825495
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88825495
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001741-31.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESHILLEY DASHIEL ALBUQUERQUE MARTINS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação indenizatória proposta por ESHILLEY DASHIEL ALBUQUERQUE MARTINS em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A.
Em resumidos termos, alega o requerente ser cliente da Instituição de Pagamentos ré, sendo possuidor de um cartão de crédito/débito, sendo que no dia 06/12/2024, ao tentar realizar um pagamento 'no débito' do referido cartão, a maquineta exibiu uma recusa sem nenhuma explicação.
Alega que em seguida, tentou fazer uma transferência via PIX na conta digital junto à promovida - Agência 0001, Conta 52111120-6 e Banco 0260 - cuja operação foi igualmente rejeitada.
Aduz que entrou em contato com a Empresa reclamada, sendo comunicado no dia seguinte (07.12.2023) que a ré optou pelo cancelamento DEFINITIVO de todos os seus produtos, sendo este processo IRREVERSÍVEL, oportunidade em que o seu cartão virtual fora excluído.
Assegura que inexistiu prévia notificação sobre o bloqueio do cartão e da sua conta bancária digital vinculada que tinha disponível no momento, a quantia de R$ 257,45 (-), que não foi restituída.
Sob tais fundamentos pretende indenização por danos materiais na quantia de R$ 257,45 (-) e reparação a título de danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (-).
Regularmente citada, a Instituição de Pagamentos ré apresentou contestação, alegando, em linhas gerais que realiza análises periódicas nas contas mesmo após a criação destas e optou por bloquear a conta do demandante conforme consta em contrato e, posteriormente, os produtos foram cancelados por desinteresse comercial.
Defendeu que cumpre obrigações regulatórias, sendo realizada periodicamente a reanálise de alguns cadastros, para garantir as ferramentas mais seguras baseada na utilização dos titulares das contas, sendo que na hipótese em comento, após a análise o Nubank exerceu o seu legítimo direito de bloquear e cancelar a conta do demandante.
No mais, alegou que dano nenhum foi causado ao autor para justificar um pedido indenizatório.
Asseverou que inexiste responsabilidade da reparação de danos, por ruptura do nexo de causalidade entre conduta (inexiste) e suposto dano.
Ao final pugnou a improcedência da demanda. É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá.
Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel.
Min.
Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990).
Forte nestes motivos, Ratifico a decisão proferida sob o Id. 87881593.
Inexistem questões processuais pendentes de deliberação prévia.
Logo, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Cuida-se de ação por meio da qual narrou a parte autora que teria sofrido prejuízos de natureza material e extrapatrimonial em virtude da ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ré, que teria bloqueado e ato contínuo encerrado abrupta e imotivadamente a sua conta digital e cartão de débito/crédito a ela vinculado.
Cumpre ressaltar, de proêmio, que a questão relativa à aplicabilidade do art. 39, IX do CDC à resilição unilateral de contrato de conta corrente por iniciativa da instituição financeira, foi afetada pela Corte Superior em decisão proferida nos autos do REsp 1.941.347/SP (Tema 1119) e, determinada a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre o assunto.
A relação discutida nos presentes autos é tipicamente de consumo, de modo que se aplica a inversão do ônus da prova contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (vide decisão de Id. 63666216).
De acordo com essa norma, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". É conhecida a possibilidade de resilição do contrato em questão por qualquer das partes, dado ser de prazo indeterminado, desde que, observadas tanto a diligência de notificar previamente o correntista, quanto a de informar as razões que a motivaram.
No caso, verifica-se que quanto a essas diligências, a Instituição de Pagamentos demandada se manteve inerte.
Não se desconhece que, de fato, as instituições financeiras não são obrigadas a manter a conta indefinitivamente, sendo-lhe possível resilir o contrato firmado, todavia desde que demonstre motivo relevante para tanto, tendo em vista que toda a movimentação financeira de pessoas físicas e jurídicas se faz por seu intermédio.
Inexiste nos autos qualquer demonstração de conduta do correntista que o desabonasse junto à parte ré.
Ademais, o alegado 'desinteresse comercial' dito pela parte ré como causa para o encerramento unilateral dos serviços fornecidos ao requerente, não restou justificado nos autos.
E em que pese a argumentação da instituição de pagamentos de que a legislação vigente permite o encerramento unilateral de conta, mediante comunicação prévia, sem necessidade de indicação de motivos, este não é o melhor entendimento.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, afirma que não é admissível o encerramento unilateral de conta-corrente sem motivação plausível, condição não atendida em caso de simples desinteresse comercial e/ou tentativa de fraude sem comprovação.
A propósito: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.-Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das conta-correntes dos autores. 4.-Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido". (REsp 1.277.762/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 04.06.2013). É evidente que a resilição imotivada de relação comercial bancária constitui falha na prestação de serviço passível de ser indenizada, pois acarreta sérios impactos na programação financeira do correntista.
Com efeito, o fornecedor do serviço torna-se responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida, se não provar hipótese excludente de responsabilidade, tratando-se de caso de responsabilidade objetiva.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o encerramento ocorreu de forma legítima e dentro das normas estabelecidas em lei ou contrato, uma vez que não foi demonstrada nenhuma motivação plausível.
Nesse panorama, resta claro que a instituição de pagamentos acionada agiu de forma abusiva, em excesso de direito, visto que a parte autora não pôde movimentar sua conta e, consequentemente, não pôde dispor do numerário que nela havia.
Portanto, os prejuízos no caso específico não podem ser comparados com meros aborrecimentos.
A atitude unilateral da parte ré em realizar o encerramento da conta do requerente ultrapassa o limite do razoável, configurando a situação excepcional de abalo de dignidade que caracteriza o dano moral.
Veja-se nesse sentido: "REPARAÇÃO DE DANOS.
Prestação de serviços de gestão de pagamentos.
Bloqueio da conta de recebimento da autora.
Retenção do saldo.
Inadmissibilidade.
Chargeback.
Nulidade de pleno direito.
Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Inteligência dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Precedentes.
Não bastasse, inocorrência de fraude, conforme admitido pela ré.
Superveniente liberação dos valores.
Controvérsia acerca do saldo, que a autora alega ser maior do que o valor liberado pela ré.
Ausência de prova do saldo alegado pela autora, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do NCPC).
Sentença reformada nesse ponto.
Danos morais.
Ocorrência.
Retenção que atingiu parcela do patrimônio da comerciante e afetou sua subsistência.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida nesse ponto.
Recurso provido em parte". (TJ/SP - Apelação Cível nº 1011169-36.2020.8.26.0011, 12ªCâmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Mello.
DJ.22/09/2021).
Sendo assim, estão presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o resultado lesivo, com o que se impõe a obrigação de reparar o dano (artigo 5º, inciso X, da Constituição da República).
O montante da indenização do dano não patrimonial deve ser apreciado equitativamente pelo juiz, com observância das circunstâncias do caso concreto: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido.
Com efeito, a reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória.
Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do demandado, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante.
No caso em análise, ponderados esses fatores, sobretudo a capacidade econômica de instituição financeira demandada, a reprovabilidade de sua conduta e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Quanto à existência da quantia de R$ 257,45 (-) na conta digital do requerente na ocasião do encerramento, bem como no que se refere a não restituição de tal valor, a Instituição de Pagamentos ré nada disse a respeito.
Logo, considerando que o momento de impugnação, ao menos em regra, é a contestação, e tendo a parte demandada deixado de impugnar este ponto aventado pelo autor na peça exordial, operada se acha a preclusão consumativa.
Assim, faz jus o requerente ao reembolso do valor de R$ 257,45 (-), existente em sua conta digital, por ocasião do encerramento por parte da Instituição de Pagamentos ré.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) COMPELIR a instituição de pagamentos ré na obrigação de restituir ao demandante a quantia de R$ 257,45 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), sobre cujo valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data de comunicação do encerramento da conta/cartão (07.12.2023 - Súmula 43, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); ii) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUIZA DE DIREITO -
24/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88825495
-
21/07/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87881593
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87881593
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87881593
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87881593
-
18/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001741-31.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESHILLEY DASHIEL ALBUQUERQUE MARTINS REU: NU PAGAMENTOS S.A. D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 86044005) a parte autora manifestou interesse em audiência de instrução para depoimento do preposto da parte promovida.
Decido.
Da análise do pleito em alusão, não vislumbro carecimento de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, deve ser indeferido o requerimento formulado pela parte acionada. À vista do exposto, Indefiro o protesto genericamente formulado de designação de audiência de instrução, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Ademais, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, quando atingida a fase recursal, se assim lhe aprouver.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, redirecione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87881593
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87881593
-
17/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87881593
-
17/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87881593
-
14/06/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/05/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82638338
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82638338
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82638338
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82638338
-
14/03/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82638338
-
14/03/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82638338
-
14/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:47
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/03/2024 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 13:25
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80388675
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80386874
-
28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80388675
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80386874
-
27/02/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80388675
-
27/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80386874
-
27/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:28
Audiência Conciliação redesignada para 29/02/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78199732
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78199732
-
17/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78199732
-
17/01/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/01/2024 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/12/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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