TJCE - 3014226-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:50
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25289241
-
15/07/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25289241
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014226-74.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA LUCILENE DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DA REDE ESTADUAL.
PROFESSOR.
ABONO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Maria Lucilene da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer o pagamento, da diferença do adicional constitucional de férias referentes às parcelas vencidas, a incidir sobre todo o período de férias a que faria jus, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, referente ao período não prescrito, ou seja, dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Após a formação do contraditório, apresentação de replica e de Parecer do Ministério Público, sobreveio sentença de procedência do pleito, prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Em razão de tudo que fora exposto, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, respeitado o lustro prescricional a contar da data do ajuizamento da presente ação e os valores já pagos, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
O Estado do Ceará, então, interpôs recurso inominado, alegando a impossibilidade do pagamento do respectivo adicional para o servidor afastado em razão da aposentadoria.
Defende que, nos termos do §3º do Art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, os professores estaduais, nos quinze dias de recesso escolar concedidos após o segundo período letivo, ficariam à disposição da unidade de trabalho, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
Por isso, tal período não equivaleria a férias, não devendo incidir adicional sobre ele, consoante a compreensão do TJ/CE e desta Turma Recursal.
Por isso, pede que seja reformada da sentença de origem e julgado improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões pelo recorrido, defendendo que o Supremo Tribunal Federal, fixou repercussão geral reconhecendo o 1/3 constitucional nos 45 dias de férias, alegando que os 15 dias do segundo semestre letivo não se trata de um recesso, mas de Férias, fazendo jus, portanto, ao pagamento do 1/3 constitucional de todos os períodos, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021) Para análise da controvérsia dos autos, vejamos o disposto na Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Estadual): Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei nº 12.066, de 13.01.93). (...) § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei nº 12.066, de 13.01.93).
Prevalecia, antes, nesta Turma Recursal a posição de que, pelo dispositivo acima transcrito, não teriam sido concedidas férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores estaduais, mas, sim, férias anuais de 30 (trinta) dias e recesso escolar de 15 (quinze) dias.
Por isso, somente caberia a incidência do abono de férias em relação ao período de férias anuais, de 30 (trinta) dias.
Esse também era o entendimento da 1ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No entanto, havendo divergência jurisprudencial, ante a posição contrária da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi suscitado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: " O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias - de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo - somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." (TJ/CE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023).
Note-se que, em outubro de 2023, foram rejeitados os embargos de declaração opostos no referido incidente (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Seção de Direito Público, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023), que já está sendo utilizado de referência pela 2ª e pela 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0858198-64.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Conforme fora relatado, este colegiado, à época do julgamento da Apelação/Remessa Necessária (24 de outubro de 2022), assentou que os 15 (quinze) dias mencionados no caput do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, deveriam ser compreendidos como folgas decorrentes de recesso escolar, e não como férias, pois, a teor do disposto no §4º do citado dispositivo legal, o servidor deve ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua.
Com esteio nessa premissa, concluiu que não incidiria o terço constitucional de férias sobre o retromencionado período quinzenal, deu provimento ao apelo do Estado do Ceará e reformou a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da referida verba. 2.
Sobre a temática, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3.
Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 ¿ Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4.
Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5.
Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias.
Com esse resultado, entende-se que a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, modificando a sentença tão somente no tocante aos consectários legais, os quais deverão ser delimitados da seguinte forma: i) a correção monetária e os juros de mora calculados com base nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 905, do STJ, e no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6.
Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0008164-03.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023).
Assim, ainda que não tenha, ainda, transitado em julgado a mencionada decisão, proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, nada impede que esta Turma Recursal passe a adotar a tese nele fixada, a considerar que houve evidente mudança de posição dominante na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará.
Note-se que a jurisprudência anterior do TJCE, da 1ª e da 3ª Câmaras, que não detinha natureza vinculante, apenas referencial, era utilizada como fundamento para decisões deste colegiado, porque, antes, refletia a posição majoritária da nossa Corte de Justiça, atendendo, assim, à obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência dos Tribunais, determinada expressamente pela norma processual civil, mesma razão pela qual compreendo que se deve passar a adotar o posicionamento hoje explícito.
CPC, Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos " o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014; e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o(a) servidor(a) faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. Entretanto, com relação à incidência da prescrição, em se tratando de Fazenda Pública, que é a hipótese sub examine, incide as regras delineadas no Decreto-Lei nº 20.910/32, cujo art. 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Observa-se no caso concreto que a autora Maria Lucilene da Silva foi afastada do serviço público por motivos de aposentadoria na data de 08/04/2014 (ID 20155685), termo inicial para a contagem do quinquênio legal, ajuizando a presente ação apenas no dia 14/06/2024, ou seja, em lapso temporal superior aos cinco anos. Ocorre que, no presente caso, a autora se encontrava afastada do serviço público para fins de aposentadoria desde 08/04/2014, data a partir da qual não poderia a recorrida, por óbvio, usufruir férias e perceber o terço constitucional correspondente, razão pela qual o pleito autoral se encontra prescrito.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO: FÉRIAS: ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. C.F., art. 7º, XVII.
Resolução nº 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
I. - O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em atividade.
O acréscimo de um terço da remuneração segue o principal: somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de férias remuneradas. C.F., art. 7º, inciso XVII.
Servidor público aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias.
II. - Resolução 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que estendeu aos magistrados aposentados o acréscimo relativamente às férias na base de um terço da remuneração: inconstitucionalidade.
III. - ADI julgada procedente." (STF, ADI 2579, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2003, DJ 26-09-2003).
Essa Corte de Justiça, em caso análogo, assim se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DOCENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS, ACRESCIDAS DE 1/3.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 39, CAPUT, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DEVIDAS À AUTORA.
AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PARA FIM DE APOSENTADORIA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança promovida por docente da rede pública estadual, reconhecendo-lhe o direito a férias somadas ao terço constitucional, referentes a 45 (quarenta e cinco) dias anuais. 2. A teor do art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará), o profissional do magistério terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo. 3. O § 3º do citado dispositivo legal não pode ser interpretado de modo a excluir o direito do docente ao segundo período de férias, apenas porque trata do "recesso escolar, após o 2º semestre letivo", quando se sabe que é muito superior a 15 (quinze) dias o período entre o final de um ano letivo e o início de outro.
Dessa forma, o professor deverá ficar "à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos", apenas nos dias que não esteja no gozo de férias, cabendo, entretanto, à administração pública, conforme sua conveniência e oportunidade, a escolha dos dias em que o servidor estará de férias ou à disposição. 4.
A despeito disso, no caso concreto, observa-se que, depois de aplicada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, não resta nenhuma parcela a ser paga à parte autora, isso porque, como bem argumentou o ente público recorrente, aquela foi afastada do serviço público aos 04 de maio de 2009. 5. Realmente, a referida servidora intentou a presente ação no dia 08 de outubro de 2014, sendo reconhecido, por sentença, o seu direito ao recebimento do terço de férias do segundo período anual, relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, a partir de 08 de outubro de 2009.
Ocorre que, antes mesmo desta data (08/10/2009), a autora já estava afastada do serviço público para fim de aposentadoria, segundo se infere de documento anexado aos autos.
Sendo assim, depois de afastada do serviço público, não poderia a ora recorrida, por óbvio, usufruir férias e receber o terço constitucional correspondente. 6.
De rigor, portanto, a reforma da sentença, a fim de reconhecer que todas as parcelas a que tem direito a autora foram alcançadas pela prescrição. 7.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e da remessa ex officio, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.(Apelação / Remessa Necessária - 0897620-46.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/07/2021, data da publicação: 28/07/2021). Nesse contexto, considerando que a autora não observou o prazo temporal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, merece reforma a sentença, a fim de reconhecer que todas as parcelas a que tem direito a autora foram alcançadas pela prescrição. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para reconhecer a incidência da prescrição de todas as parceles devidas à autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantida, entretanto, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Sem condenação em pagamento de honorários advocatícios, ante ter logrado êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
14/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25289241
-
14/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/07/2025 05:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
-
11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20163075
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20163075
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014226-74.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA LUCILENE DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios, os quais o juiz a quo julgou improcedentes nos termos da sentença, foi protocolado o recurso inominado em 22/10/2024, de modo que recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
14/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20163075
-
14/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000121-02.2024.8.06.0031
Enel
Jose Soares Junior
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 17:10
Processo nº 3000121-02.2024.8.06.0031
Enel
Jose Soares Junior
Advogado: Vlaudienos Vieira Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2024 19:47
Processo nº 3000635-36.2024.8.06.0101
Francisco Jose Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Milton Aguiar Ramos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 12:43
Processo nº 3000845-51.2024.8.06.0113
Hugo Oliveira Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Viviane Carlos Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2024 22:54
Processo nº 3014226-74.2024.8.06.0001
Maria Lucilene da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 21:11