TJCE - 3000635-36.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:44
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 15:12
Homologada a Transação
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06/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000635-36.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO JOSE BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO JOSE BARBOSA em face da sentença prolatada constante do ID 88177043.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 88465712, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000635-36.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO JOSE BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO JOSÉ BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S/A., requerendo declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais referentes ao contrato que assevera não ter firmado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Passo a tratar da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A legislação processual dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, neste ponto, é bem verdade que o requerido não anexou provas concretas que demonstrassem a hipersuficiência da parte autora.
Preliminar que se rejeita.
Passo a enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
Rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou em seu extrato de conta bancária descontos referentes à tarifa bancária Cesta B.
Expresso 1, o qual não reconhece.
A parte reclamada sustenta a legalidade da contratação, inexistindo ato ilícito e dever de indenizar.
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva da contratação da tarifa bancária, apresentando contrato assinado entre as partes.
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação que ocasionou os descontos na conta bancária da parte autora (ID 85073395, 85073396, 85073397, 85073398, 85073399, 85073400). Com isso, a instituição financeira ré não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora que justifique os descontos realizados na sua conta bancária.
Embora a ré alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a origem da contratação e dos débitos imputados à parte reclamante.
A prova em análise competia à reclamada, sem qualquer intervenção da parte demandante, e sem precisar de ordem judicial para tanto, na medida em que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
O ônus da prova lhe competia, na forma do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Assim, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação de todos os serviços aludidos na exordial.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo que a parte reclamada não demonstrou ter incorrido em engano justificável.
Logo, devida a restituição dobro do valor descontado.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as tarifas "B.
EXPRESSO 1" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Ademais, entendo que tais valores descontados são de pequena monta, razão pela qual estes não possuem o condão de afrontar o direito da personalidade, tampouco a subsistência da parte autora.
Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o contrato referente à tarifa bancária Cesta B.
Expresso 1, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte reclamada se abstenha de realizar novos descontos em razão do contrato objeto da presente demanda, sob pena de o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada novo desconto, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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