TJCE - 0051587-28.2021.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:27
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de PEDRO CASSIMIRO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15370629
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15370629
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051587-28.2021.8.06.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PEDRO CASSIMIRO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 0051587-28.2021.8.06.0052 - Recurso Inominado Cível Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Recorrido: PEDRO CASSIMIRO DA SILVA Origem: 1º JECC DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA POR DIVIDA QUITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ACERCA DA EXTENSÃO DO DANO E INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado inteposto por ENEL em face da sentença (ID 14633144) julgando a ação parcialmente procedente com a condenação da promovida a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a restituir em dobro o valor de R$ 191,95 (cento e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), como também ao pagamento de danos materiais (R$ 2.485,25) e lucros cessantes (R$ 500,00), declarando a inexistência do débito referente a fatura do mês de junho de 2021, entendendo ser caso de suspensão indevida, visto que a fatura já havia sido paga e mesmo assim foi realizado o corte, acarretando danos na esfera material e moral.
Recorre a concessionária (ID 14633160), reiterando que o corte do fornecimento se deu de maneira totalmente devida, vez que a autora estava com débito pendente na unidade consumidora, tendo a parte a recorrida sido notificada previamente, registrando que, tão logo o verificado o pagamento, a concessionária providenciou a religação do fornecimento de energia dentro do prazo estabelecido na Resolução 479/2012 da ANEEL.
Ponderou que, ainda se considerasse indevido, o valor condenatório apresenta-se desproporcional, mesmo estando inadimplente, restando claro que, se o recorrido sofreu algum tipo de dano, este foi causado exclusivamente em razão de sua conduta inadimplente, não tendo sido comprovado qualquer dos danos alegados, sejam materiais, morais ou lucros cessantes, requestando, ao final, pelo provimento do recurso e consequente improcedência da ação reformando a sentença integralmente, em alternativa, pela redução do quantum indenizatório.
Ofertadas contrarrazões (ID 14633172), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos legais, conheço do presente recurso e passo a analisar os argumentos ofertados pela recorrente.
Registro que a promovida, quiçá com base no direito intertemporal, ainda pauta suas peças com base na Resolução ANEEL de nº 414/2010, muito embora dita Agência Reguladora já tenha aprovado a Resolução Normativa nº 1000/2021, em 07/10/2021, revogando expressamente as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020.
Feito o registo, é fato que a recorrente não questiona haver efetuado o corte no fornecimento de energia elétrica com base em fatura pretérita, o que qualifica tal fato como incontroverso, a teor do disposto no art. 374, III, CPC.
Segundo a vigente Resolução Normativa nº 1.000/ANEEL: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; […] Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Portanto, inquestionável que a concessionária agiu em manifesta desatenção às regras que lhe foram impostas, efetuando a suspensão de serviço essencial por dívida pretérita, só restabelecendo sua continuidade após o pagamento do débito.
A sentença, pois, está assentada no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao corte de fornecimento de serviço essencial a pressupor a existência de dívida atual, não sendo admitido que a conduta seja levada a efeito pela concessionária em razão de dívida pretérita.
Com efeito, o entendimento adotado na sentença não merece censura, cabendo transcrever precedente jurisprudencial do TJDFT a ratificá-lo: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA PRETÉRITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA.
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora sustentou que, em razão de equívoco cometido pela empresa concessionária de energia elétrica, houve a alteração da titularidade e do código da conta de luz da sua propriedade, o que acarretou o atraso no pagamento de duas faturas, que ensejou a posterior suspensão do serviço de fornecimento. 2.
Não havendo inadimplemento voluntário do consumidor, incabível a interrupção do fornecimento do serviço por parte da concessionária. 3.
Segundo estabelece entendimento pacificado no eg.
STJ, "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos". (AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014).
Segundo se infere da leitura dos autos, não obstante os débitos pudessem justificar a interrupção do serviço a partir do mês de setembro/2013, porque relativos às faturas dos meses de julho e agosto de 2013, a consumidora em nada concorreu para a mora.
Isto porque, por conta de desorganização ou incorreção administrativa, foi alterado o nome do titular da conta de energia e o respectivo código, impedindo que a fatura chegasse à residência da devedora. 4.
O corte no fornecimento de energia elétrica à unidade residencial, em razão de débito para o qual o consumidor nao concorreu, caracteriza ato ilícito e, por via de consequência, oportuniza o surgimento do dano moral e o dever de reparação (art. 37, §6º, CF e art. 25, Lei 8987/95).
Trata-se de serviço essencial (art. 10, Lei 7.783/89), cuja descontinuidade ultrapassa o simples aborrecimento. 5.
As contrarrazões não constitutem a via adequada para pleitear o aumento do valor dos danos morais fixados na sentença, devendo a parte interpor o recurso adequado, quando insatisfeita ou inconformada com a decisão monocrática, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
A recorrente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente. (Acórdão 850951, 20130111424078ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/2/2015, publicado no DJE: 4/3/2015.
Pág.: 459) Destarte, não há como deixar de reconhecer que houve falha da concessionária no tocante à prestação de serviço essencial a caracterizar ofensa moral, contudo, relativamente ao valor arbitrado penso que o caso concreto merece ponderação, portanto, é imperioso observar as circunstâncias do caso concreto para a definição adequada do quantum indenizatório, haja vista que a inércia do promovente em quitar os meses de consumo que eram devidos.
Segundo o art. 944, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Complementando, o parágrafo único do mesmo artigo determina que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Desse modo, embora o valor arbitrado na origem não possa ser considerado excessivo, há de se levar em consideração que, no caso concreto, o dano moral foi estabelecido unicamente pelo fato de a suspensão do serviço decorrer de débito pretérito, mas cuja responsabilidade, de todo modo, é do recorrente.
Nesse contexto, não considero razoável tampouco proporcional, o montante arbitrado na origem, entendendo mais adequado, até mesmo pelo caráter didático-pedagógico que deve servir para mensurar o comportamento de ambos os envolvidos, a redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante aos danos materiais, é de responsabilidade do autor comprovar o dano alegado, o que é possível auferir com os elementos comprobatórios anexados aos autos, sendo assim, ao ter a energia contada por cerca de 24 horas os produtos que necessitavam de refrigeração terminaram por estragar, o que importa em ressarcimento dos valores gastos com a mercadoria.
No entanto, o mesmo entendimento incide em relação aos lucros cessantes, estes não podem ser presumidos ou hipotéticos, ora, a parte recorrida não demonstrou o valor que deixou de ganhar com o não funcionamento do estabelecimento, não comprovou minimamente a renda do comércio, não sendo possível o arbitramento dos mesmos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2.
Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 ( CPC/2015, art. 373, I).
Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3.
Reconhecida, pelo eg.
Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1679420 MT 2015/0005540-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reduzir o valor da condenação para R$ 3.000,00 (dois mil reais) e excluir a condenação por lucros cessantes, ante a ausência de prova quanto aos mesmos, mantendo a sentença vergastada inalterada nos demais termos.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15370629
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27/10/2024 15:05
Alterado o assunto processual
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27/10/2024 15:05
Alterado o assunto processual
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27/10/2024 15:05
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 11:17
Conhecido o recurso de PEDRO CASSIMIRO DA SILVA - CPF: *25.***.*97-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14636827
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14636827
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0051587-28.2021.8.06.0052 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14636827
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20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0051587-28.2021.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO CASSIMIRO DA SILVA REU: ENEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Recebidos hoje.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, em face da Sentença de ID 87981272.
Alega, em síntese, que os juros moratórios no dano moral deveriam ser contados da data da citação, já que a relação desenvolvida entre as partes é contratual.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (ID 90283142).
Decido.
Os Embargos de Declaração configuram modalidade recursal vinculada, exigindo a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material como condição para seu próprio conhecimento.
In casu, o embargante alega a ocorrência de erro, porquanto os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que embora declarada a inexistência da fatura objeto dos autos, a relação entre as partes se desenvolve de forma contratual, porquanto o autor é consumidor dos serviços ofertados pela empresa demandada.
Portanto, em relações contratuais, os juros moratórios incidem desde a data da citação, por aplicação do art. 405 do Código Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO.
INPC.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 362 DO STJ.
Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por SPE LOTE 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, para fins de reconhecer omissão no acórdão no que tange à fixação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora.
Assiste razão à embargante sobre a necessidade de se esclarecer os parâmetros de juros e correção monetária.
Quanto à incidência dos juros moratórios, é cediço que sendo a indenização por dano moral decorrente de relação contratual, deve incidir a partir da citação, conforme art. 405, CC "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Em relação à correção monetária, o entendimento do STJ é no sentido de que esta deve incidir desde o arbitramento, conforme súmula 362/STJ.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0188255-67.2018.8.06.0001/50000 para dar provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - EMBDECCV: 01882556720188060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifo) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para julgá-los PROVIDOS, com fulcro no art. 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, retificando o dispositivo da sentença para constar onde lê-se: "D) Condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 STJ) ", leia-se: "D) Condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e com juros de 1% ao mês a partir da citação".
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0051587-28.2021.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO CASSIMIRO DA SILVA REU: ENEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de débito c/c danos materiais, repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por Pedro Cassimiro da Silva, em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, bem como, fora realizada audiência de instrução, não pugnando as partes pela produção de outras provas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Inicialmente, deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que o autor e o promovido estão inseridos no presente caso concreto.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º da lei 8078/90, especialmente os incisos destacados abaixo: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. O Código de Defesa do Consumidor, também, adotou, em regra, a responsabilidade objetiva.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
Pois bem, alega o promovente que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspensa, sob a justificativa de que não teria havido o pagamento da fatura de competência 06/2021, com vencimento em 29/07/2021, no valor de R$191,25, motivo pelo qual, realizaram a suspensão no fornecimento do serviço em 28/10/2021, retornando somente em 29/10/2021, após o autor ter realizado novamente o pagamento da fatura que supostamente estava em atraso.
Nota-se dos autos, que o requerente logrou êxito em demonstrar que já havia realizado o pagamento da fatura que fora objeto da suspensão do fornecimento de energia na sua residência, conforme vê-se no ID 35750786 - Pág. 2, que demonstra que a fatura já havia sido adimplida em 21 de junho de 2021, ou seja, antes do vencimento, e três meses antes de realizarem a suspensão na prestação dos serviços.
Ademais, em instrução processual, o requerente confirmou os fatos narrados em inicial: PEDRO CASSIMIRO DA SILVA: "QUE RESIDE NO SÍTIO GERMANA.
QUE TINHA PAGO A CONTA E CORTARAM A SUA ENERGIA.
QUE NÃO HOUVE AVISO DE CORTE.
QUE TEVE QUE REALIZAR NOVAMENTE O PAGAMENTO DA CONTA.
QUE PASSOU DOIS DIAS SEM ENERGIA.
QUE PERDEU O SORVETE E DESCONGELOU AS BEBIDAS".
A parte requerida, por sua vez, ateve-se em argumentar que o débito seria legítimo, portanto, a suspensão estaria de acordo com as normas da ANEEL.
Contudo, não juntou nenhum documento comprovando a legitimidade da cobrança e consequentemente da suspensão no fornecimento de energia do autor.
Esclareça-se, desde logo, que não gozam de presunção de absoluta de veracidade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
DO DANO MATERIAL Verifica-se que o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, por meio dos documentos juntados aos autos, os quais comprovam que a fatura questionada já havia sido adimplida, bem como, que o requerente teve que realizar o pagamento novamente para ter o serviço de energia restabelecido em sua residência.
Por sua vez, o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme inc.
II, do art. 373 do CPC.
Ademais, o demandado não comprovou que o autor fora notificado previamente da suspensão, nos termos da Resolução n° 414/2010 da ANELL: Art. 171. Faculta-se à distribuidora suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora, precedida da notificação prevista no art. 173, nos seguintes casos: I - pelo impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções, devendo a distribuidora notificar o consumidor até o terceiro ciclo de faturamento seguinte ao início do impedimento; II - pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela distribuidora, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica; ou III - pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela distribuidora, quando, à sua revelia, o consumidor utilizar na unidade consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores.
Parágrafo único.
A notificação de que trata o inciso I, sem prejuízo da prevista no art. 87, deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura.
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II - não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102; III - descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou IV - inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, conforme regulamentação específica. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) V - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Art. 174. A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução. (grifo) Portanto, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela ré, que efetuou a suspensão no fornecimento da energia elétrica do consumidor em virtude de débito inexistente, já que o autor realizou o pagamento da fatura três meses antes de ter sido realizado o corte, o que é contrário às resoluções da ANEEL, pelas quais a demandada se submete.
Outrossim, em casos análogos assim é o entendimento dos Tribunais: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA ''ANA KARINA VIEIRA SANTOS GUIMARÃES'' REJEITADA.
EMBORA A FATURA DE ENERGIA ESTEJA REGISTRADA APENAS NO NOME DO AUTOR ''CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO OLIVEIRA'', AQUELA RESIDE NO MESMO IMÓVEL, VINCULADO À UNIDADE CONSUMIDORA.SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA REALIZADO EM OUTUBRO/2021.
ALEGAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA DE INADIMPLÊNCIA DA CONTA VENCIDA EM JULHO/2021.
AUTORA QUE APRESENTOU O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA FATURA.
PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE REALIZARAM O CORTE DO SERVIÇO APESAR DA DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTO.
AUTOR QUE EFETUOU O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, A FIM DE TER O SERVIÇO RESTABELECIDO.
EMPRESA QUE SE COMPROMETEU A RELIGAR A ENERGIA EM 24H, MAS APENAS O FEZ 3 (TRÊS) DIAS APÓS O CORTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO COM O PAGAMENTO INDEVIDO E TAXA DE RELIGAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ART. 22 DO CDC.ATO ILÍCITO.
ART. 186 DO CC.
ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE QUE O PAGAMENTO NÃO FOI PROCESSADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO ''QR CODE'' PELO AUTOR QUE NÃO MERECE GUARIDA.
CONTA DEVIDAMENTE PAGA PELA MODALIDADE ''PIX'', FERRAMENTA É VIABILIZADA PELA PRÓPRIA EMPRESA.
VALOR DEVIDAMENTE REPASSADO À CONTA BANCÁRIA DA CONCESSIONÁRIA.
AUTORA QUE APRESENTOU O COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO MOMENTO DO CORTE E, AINDA ASSIM, TEVE O SERVIÇO SUSPENSO.
DEPOIMENTO FORNECIDO POR TESTEMUNHA ATESTA QUE OS AUTORES PRECISARAM COLOCAR ALIMENTOS NA CASA DE TERCEIRO, CHEGANDO A PERDER ALGUNS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A SER PAGO A CADA AUTOR, SOMANDO A CONDENAÇÃO O MONTANTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MONTANTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE RELATOR EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201006851 Nº único: 0000223-73.2021.8.25.0024 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 19/03/2023) (TJ-SE - RI: 00002237320218250024, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 19/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL) (grifo) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora.
Contudo, o Magistrado Singular julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que a situação não ultrapassou a seara do mero aborrecimento, tendo em vista que a demandante não detalhou quais danos efetivamente sofreu e quais atividades relevantes ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5.
Por oportuno, digno de nota que há prova carreada ao caderno processual de que a unidade consumidora da autora permaneceu alguns dias sem o fornecimento do serviço.
Caberia à demandada, a fim de minimizar os danos sofridos pela suplicante, restabelecer o quanto antes o serviço e comprovar quando efetivou a religação, o que não o fez. 6.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 7.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 8.
Destarte, a sentença de piso merece reforma, o que faço para condenar a concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixando o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que tenho como suficiente e comedido, bem como que está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos. 9.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 09104891220128060001 CE 0910489-12.2012.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020). (grifo) Ademais, o autor demonstrou que a ausência indevida no fornecimento de energia elétrica por mais de 24h em sua residência causou prejuízos materiais, já que possui uma pequena mercearia, o qual, realiza a venda de produtos congelados (sorvetes, bebidas e picolés), os quais foram descongelados, ocasionando a perda ou a diminuição no seu valor de compra, conforme atesta por meio das notas juntadas aos autos nos valores de R$2.360,00 e R$125,25 (35750789 - Pág. 01 e 02), bem como, a ocorrência de lucros cessantes, já que em virtude da suspensão no fornecimento de energia deixou de auferir lucro com a sua mercearia.
Assim é o entendimento jurisprudencial: INDENIZAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇO - NEGATIVA DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS CORTE - EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS DO PROPRIETÁRIO - NEGATIVA INDEVIDA - ATO ILÍCITO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL FECHADO - PERDA DE ALIMENTOS PERECÍVEIS - DANO MATERIAL E MORAL EXISTENTE -- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se o dever de indenizar em razão da negativa de ligação de energia elétrica pela concessionária, em face da pendência de débito do usuário referente a outra unidade consumidora.
Restando devidamente comprovada a perda de mercadoria perecível do estabelecimento comercial, deve ser ressarcido o dano material sofrido.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT - APL: 00022250820108110051 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/07/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/07/2016) Portanto, cabível a reparação pelos danos materiais em virtude da perda dos alimentos perecíveis, no valor de R$ 2.485,25, bem como pelos lucros cessantes, que em virtude da ausência de comprovação acerca da média de vendas diárias realizadas pelo autor, bem como, considerando que é localizado em sítio, considero proporcional o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Outrossim, constatado o dano material, e que houve a cobrança em duplicidade da conta de energia, no valor de R$191,95, portanto, cabível a sua restituição, cabendo analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por sua vez, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DAS FATURAS PAGAS - DANOS MORAIS. - O parágrafo único do art. 42 do CDC não faz qualquer menção à demonstração de má-fé do fornecedor, de modo que, pagando valores indevidos, o consumidor faz jus à repetição em dobro; - No caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo pagamento das quantias cobradas, não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas à devolução em dobro dos valores cobrados a maior; - Danos morais - - ever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil)- incontroversa a conduta ilícita, o dano decorre do descaso e da negligência com o consumidor - prática abusiva consistente na inserção de cobrança indevida na fatura de todos os consumidores dos planos pós-pago.
Responsabilidade civil que tem o condão de punir condutas ilícitas, especialmente quando reiteradamente adotadas por justificativas econômicas ("lucro ilícito" e microdanos). 'Tese do 'desvio produtivo do consumidor' - valor fixado em R$10.000,00; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10054762220178260223 SP 1005476-22.2017.8.26.0223, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/05/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2020) (grifo) DO DANO MORAL A suspensão indevida de energia elétrica na residência do autor causou efetivamente dano moral, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui.
Ademais, o simples corte indevido mostra-se como dano moral in re ipsa, sendo amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria a necessidade de reparação.
Dessa forma, o requerente faz jus a indenização por danos morais.
Assim é o entendimento das Turmas recursais do E.TJ/CE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DUAS OU MAIS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COM VENCIMENTO DENTRO DO MESMO MÊS.
AUMENTO INJUSTIFICADO NAS CONTAS DE ENERGIA. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTOS NÃO RESOLVIDOS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, CAPUT E ART. 14º, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR SE ADEQUOU ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AO GRAU DA OFENSA, COMPENSA O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO E REPRIME PEDAGOGICAMENTE A EMPRESA RECORRENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE., 19 de setembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator Respondendo (Recurso Inominado Cível - 0050034-81.2020.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/09/2022, data da publicação: 23/09/2022). (grifo) A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
No caso dos autos, verifica-se que além da suspensão indevida no fornecimento de energia, o autor fora compelido a realizar o pagamento da fatura em duplicidade para o restabelecimento do serviço, deixou de auferir lucro com a venda de bebidas e produtos congelados em sua mercearia, bem como, passou mais de 24 horas, sem o fornecimento do serviço, o que é contrário à Resolução de n° 456 de 29/11/2000, a qual prevê o prazo de 04 horas para restabelecimento do serviço, in verbis: Art. 91.
A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: § 2º Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida a concessionária fica obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, sem ônus para o consumidor. (grifo) Portanto, em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, considerando todos os fatores já argumentados, considero proporcional e razoável a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência do débito referente a fatura de competência do mês de junho de 2021, com vencimento em 29/07/2021; B) Condenar a demandada a RESTITUIR, na forma dobrada o valor pago indevidamente de R$ 191,95, corrigidas pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do pagamento indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
C) Condenar a demandada ao pagamento a título de reparação pelos prejuízos materiais, no valor de R$ 2.485,25 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e a título de lucros cessantes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a data do efetivo prejuízo.
D) Condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 STJ).
Sem condenação em custas e honorários, a teor dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (prazo de 10 dias).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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