TJCE - 0050834-08.2020.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:40
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA ANDREYA MEDEIROS DE LUCENA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17558404
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17558404
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17558404
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03/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558404
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31/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 16:38
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido
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28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835551
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835551
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16/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835551
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16/12/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:01
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050834-08.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANDREYA MEDEIROS DE LUCENA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, ajuizada por Ana Andreya Medeiros de Lucena, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE.
Alega em síntese, que fora surpreendida com uma multa de trânsito na sua motocicleta Honda Bros de placa ORX-7450, chassi 9C2JD2320ER010607, proveniente da cidade de Fortaleza/CE, em virtude do ato de "estacionar a passeio".
Argumenta que reside no Sítio Poço do Pau, nesta cidade de Brejo Santo/CE, e que no dia estaria trabalhando, motivo pelo qual, não teria praticado o ato.
Ademais, argumenta que não recebeu a notificação da infração, só sabendo após realizar consulta no site do DETRAN/CE.
Nos pedidos, requer a declaração de nulidade do Auto de Infração.
Juntou os documentos de ID's 47613573/47613879 - Pág. 3.
Citado, o demandado apresentou Contestação no ID 47601411, aduzindo que pela ausência de procedimento para apuração de clonagem do veículo, a Autarquia restaria impossibilitada de identificar quais multas foram aplicadas ao veículo original ou ao clone, bem como, argumentou a impossibilidade de concessão da liminar satisfativa e ao final pugnou pelo julgamento improcedente do feito.
Réplica (ID 49318251).
Manifestação do demandado para que as intimações ocorram em nome da Procuradoria do Estado (ID 58531358).
Intimadas, as partes não apresentaram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual, fora anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 79662084). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da situação fático-jurídica posta nos autos o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos; o que sedimenta a desnecessidade de produção de outras provas.
A demanda será analisada à luz do encargo probatório a que alude o Código de Processo Civil, em seu art. 373, incisos I e II, ao determinar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem, a controvérsia, posta nos fólios, refere-se à realização de imputação de multa de trânsito em veículo da autora bem como, acerca do cumprimento de formalidades concernentes ao envio de Notificação da multa ao endereço da requerente.
O Superior Tribunal de Justiça e o C.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmaram a tese da exigência da Dupla Notificação como condição sine qua non para a validade da multa de trânsito, conforme Súmulas, 312 e 46, respectivamente; In verbis: Súmula nº 312 do STJ No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Súmula nº 46 do TJCE A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Infere-se dos verbetes sumulares que se pretendeu prestigiar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao suposto Infrator, antes da perfectibilização/conclusão do procedimento administrativo a findar na aplicação de multa.
Entrementes, surgiu discussão acerca do modo de realização das Notificações.
Nesse contexto, inexiste dúvida acerca do entendimento já consolidado no sentido da prescindibilidade de as Notificações, de Autuação e de Penalidade, serem feitas por Aviso de Recebimento; bastando, pois, que o Órgão de Trânsito comprove a remessa das Notificações ao encarregado pelas postagens. É nesse sentido, os arestos a seguir colacionados, do STJ e do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.1. [...].2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art.280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa(art. 282).3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez,não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz aformalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art.28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".[...]9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (STJ - PUIL n. 372/SP,relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020,DJe de 27/3/2020.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE.
ERRO ESCUSÁVEL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
OBRIGATORIEDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULAS312 DO STJ E 46 DO TJCE.
COMPROVAÇÃO DA REMESSA POSTAL.
AUSÊNCIA DE AR.
DESNECESSIDADE.
STJ PUIL Nº 372/SP.
AUSÊNCIA DE CÓDIGO RENAINF OU INFRAEST.
PORTARIA99/2017 DO DENATRAN.
DESNECESSIDADE.
MERA FORMALIDADE QUE NÃO DESCARACTERIZA O AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO COMPROMETIMENTO DO DIREITO DE DEFENSADA AUTUADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de recurso equivocadamente denominado como recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo que aplicou multas de trânsito. 2.
Tendo o feito tramitado em vara cível,seguindo o rito comum ordinário sendo, portanto, cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC e não o recurso inominado do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, aplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que houve simples equívoco na denominação, tratando-se, assim, de erro escusável.
Precedente do TJCE. 3.
Nos termos da Súmula 312 do STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações de autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 4.
Conforme disposto na Súmula 46 do TJ/Ce, a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5.
De acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 372/SP, "Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". 6.
In casu, observa-se constar, nos autos, Certidão de Notificações de Autos de Infração de Trânsito, comprovando a data do envio/expedição/postagem das notificações de autuação e de penalidade, dentro do prazo estabelecido pelo art. 281, II, do CTB e art. 4 da Resolução 619/16 do CONTRAN,evidenciando a legalidade das multas. [...] (TJCE - Apelação Cível -0050294-14.2020.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Contudo, dos autos, o demandado não logrou êxito em demonstrar que realizou a notificação da multa à requerente.
Por sua vez, a autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, já que juntou aos autos Boletim de Ocorrência comunicando o fato (ID 47613877) e ponto de trabalho (ID 47613879), comprovando que no dia da multa estava trabalhando.
Bem como, que a multa fora aplicada na Cidade de Fortaleza/CE, enquanto a autora reside em Brejo Santo/CE.
Assim, existe prova suficiente nos autos para elidir a presunção juris tantum de legitimidade, de que gozam os atos administrativos do Órgão de Trânsito.
Destarte, a Autarquia de Trânsito, promovida, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II CPC), a culminar pela conclusão da inexistência de Notificação válida e em virtude da autora ter juntado provas mínimas que enaltecem os fatos constitutivos de seu direito; sendo o acolhimento da pretensão de anulação da multa, em debate, a medida que se impõe.
Em caso análogo, assim decidiu o E.TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ESTAVA EM OUTRO MUNICÍPIO NO DIA DAS INFRAÇÕES.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ANULAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS.
CANCELAMENTO DA PONTUAÇÃO ANOTADA NO PRONTUÁRIO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR PAGO PELA AUTORA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
LIMITE DO PERCENTUAL FIXADO PELO CPC ATINGIDO. 1.
O cerne da questão consiste em verificar o direito da autora em obter a anulação dos autos de infração lavrados contra si em razão de suposta clonagem do seu veículo automotor, com a retirada da pontuação de seu prontuário, bem como a restituição dos valores das multas pagas. 2. É cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, que a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos é relativa ou juris tantum, admitindo prova em contrário por parte do proprietário do veículo da sua ilegitimidade para constar como responsável pelas infrações. 3.
No presente caso, há comprovação de que a autora não se encontrava no local em que as infrações foram cometidas, posto que os documentos de fechamento de diário de caixa do seu trabalho à época dos fatos, demonstram que a autora estava na cidade de Potengi nos dias que foram aplicadas as multas. 4.
Ademais, a autora juntou aos autos as cópias do requerimento administrativo informando acerca da clonagem de seu veículo, requerendo a apuração dos fatos e a apreensão da motocicleta "dublê", contudo, a autarquia não se desincumbiu de prestar os devidos esclarecimentos sobre os procedimentos a serem adotados, conforme a Portaria 830/2009. 5.
Incumbia ao DETRAN, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e, no entanto, quedou-se inerte, restando, pois, descaracterizadas e insubsistentes as autuações e, via de consequência, ilidida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados diante do teor do conjunto probante. 6.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser anulado os autos de infrações e, por conseguinte, o cancelamento da pontuação anotada no prontuário da autora, bem como a restituição de forma simples do valor pago pelas multas, com juros mora e correção monetária. 7.
Por fim, no que se refere a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, deixo de aplicá-la em razão do percentual fixado na sentença (20%) ter atingido o limite previsto no art. 85 § 2º do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - APL: 01389043820128060001 CE 0138904-38.2012.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2020) (grifo) DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Apesar de preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, considerando a ausência do periculum in mora no pedido, já que o feito tramitou por mais de 03 (três) anos, sem que o pedido fosse analisado e a parte autora em nada se insurgiu contra isso.
Assim, deve-se o feito aguardar o trânsito em julgado para que a medida seja imediatamente cumprida.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, pelas razões expendidas, rejeito o pedido de tutela de urgência, contudo, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, e, ato contínuo, DECLARO A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO A021890712.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8° do CPC.
Em que pese o disposto no artigo 496, § 2º - CPC, deixo de submeter o presente decisum ao duplo grau de jurisdição, ante a norma autorizadora, insculpida no § 3º, do retrocitado dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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