TJCE - 0050834-08.2020.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:41
Juntada de despacho
-
30/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/09/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99108339
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99108339
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050834-08.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANDREYA MEDEIROS DE LUCENA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, em face da Sentença de ID 88117931.
Alega em síntese, que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da Ação, motivo pelo qual, requer o provimento dos Embargos de Declaração, para fins de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Autarquia com a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 89358663).
O embargado apresentou contrarrazões no ID 96239435, pugnando para que seja negado o seguimento dos Embargos, bem como, a aplicação de multa por ser manifestamente protelatório.
Decido.
Os embargos de declaração configuram modalidade recursal vinculada, exigindo a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material como condição para seu próprio conhecimento.
In casu, o embargante requer a reforma da Sentença, objetivando ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva e por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em que pese o argumento, nota-se que o embargante objetiva a modificação da sentença por meio impróprio, já que requer a modificação do mérito da Sentença, alegando ilegitimidade passiva. Nesse sentido, cito o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023). (grifos nossos). A insatisfação com os termos da sentença deve ser combatida por meio de recurso próprio.
Inexistindo, pois, na sentença em questão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, muito menos erro material. Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para julgá-los IMPROVIDOS, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Outrossim, indefiro o requerimento de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC, uma vez que não verifico ao caso, a hipótese de incidência, mormente quanto a configuração de abuso do direito de recorrer, eis que, não evidenciado o intuito protelatório o qual não deve ser confundido com o intuito infringente. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
27/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99108339
-
27/08/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de GEANE NUNES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de MARYLIA GRACIOSA DE SOUZA VIANA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89446783
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89446783
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89446783
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89446783
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0050834-08.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANDREYA MEDEIROS DE LUCENA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Autos conclusos.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2° do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
26/07/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446783
-
26/07/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446783
-
26/07/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 00:50
Decorrido prazo de GEANE NUNES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MARYLIA GRACIOSA DE SOUZA VIANA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88117931
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88117931
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88117931
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88117931
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88117931
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88117931
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050834-08.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANDREYA MEDEIROS DE LUCENA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, ajuizada por Ana Andreya Medeiros de Lucena, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE.
Alega em síntese, que fora surpreendida com uma multa de trânsito na sua motocicleta Honda Bros de placa ORX-7450, chassi 9C2JD2320ER010607, proveniente da cidade de Fortaleza/CE, em virtude do ato de "estacionar a passeio".
Argumenta que reside no Sítio Poço do Pau, nesta cidade de Brejo Santo/CE, e que no dia estaria trabalhando, motivo pelo qual, não teria praticado o ato.
Ademais, argumenta que não recebeu a notificação da infração, só sabendo após realizar consulta no site do DETRAN/CE.
Nos pedidos, requer a declaração de nulidade do Auto de Infração.
Juntou os documentos de ID's 47613573/47613879 - Pág. 3.
Citado, o demandado apresentou Contestação no ID 47601411, aduzindo que pela ausência de procedimento para apuração de clonagem do veículo, a Autarquia restaria impossibilitada de identificar quais multas foram aplicadas ao veículo original ou ao clone, bem como, argumentou a impossibilidade de concessão da liminar satisfativa e ao final pugnou pelo julgamento improcedente do feito.
Réplica (ID 49318251).
Manifestação do demandado para que as intimações ocorram em nome da Procuradoria do Estado (ID 58531358).
Intimadas, as partes não apresentaram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual, fora anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 79662084). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da situação fático-jurídica posta nos autos o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos; o que sedimenta a desnecessidade de produção de outras provas.
A demanda será analisada à luz do encargo probatório a que alude o Código de Processo Civil, em seu art. 373, incisos I e II, ao determinar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem, a controvérsia, posta nos fólios, refere-se à realização de imputação de multa de trânsito em veículo da autora bem como, acerca do cumprimento de formalidades concernentes ao envio de Notificação da multa ao endereço da requerente.
O Superior Tribunal de Justiça e o C.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmaram a tese da exigência da Dupla Notificação como condição sine qua non para a validade da multa de trânsito, conforme Súmulas, 312 e 46, respectivamente; In verbis: Súmula nº 312 do STJ No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Súmula nº 46 do TJCE A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Infere-se dos verbetes sumulares que se pretendeu prestigiar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao suposto Infrator, antes da perfectibilização/conclusão do procedimento administrativo a findar na aplicação de multa.
Entrementes, surgiu discussão acerca do modo de realização das Notificações.
Nesse contexto, inexiste dúvida acerca do entendimento já consolidado no sentido da prescindibilidade de as Notificações, de Autuação e de Penalidade, serem feitas por Aviso de Recebimento; bastando, pois, que o Órgão de Trânsito comprove a remessa das Notificações ao encarregado pelas postagens. É nesse sentido, os arestos a seguir colacionados, do STJ e do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.1. [...].2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art.280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa(art. 282).3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez,não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz aformalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art.28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".[...]9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (STJ - PUIL n. 372/SP,relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020,DJe de 27/3/2020.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE.
ERRO ESCUSÁVEL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
OBRIGATORIEDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULAS312 DO STJ E 46 DO TJCE.
COMPROVAÇÃO DA REMESSA POSTAL.
AUSÊNCIA DE AR.
DESNECESSIDADE.
STJ PUIL Nº 372/SP.
AUSÊNCIA DE CÓDIGO RENAINF OU INFRAEST.
PORTARIA99/2017 DO DENATRAN.
DESNECESSIDADE.
MERA FORMALIDADE QUE NÃO DESCARACTERIZA O AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO COMPROMETIMENTO DO DIREITO DE DEFENSADA AUTUADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de recurso equivocadamente denominado como recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo que aplicou multas de trânsito. 2.
Tendo o feito tramitado em vara cível,seguindo o rito comum ordinário sendo, portanto, cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC e não o recurso inominado do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, aplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que houve simples equívoco na denominação, tratando-se, assim, de erro escusável.
Precedente do TJCE. 3.
Nos termos da Súmula 312 do STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações de autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 4.
Conforme disposto na Súmula 46 do TJ/Ce, a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5.
De acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 372/SP, "Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". 6.
In casu, observa-se constar, nos autos, Certidão de Notificações de Autos de Infração de Trânsito, comprovando a data do envio/expedição/postagem das notificações de autuação e de penalidade, dentro do prazo estabelecido pelo art. 281, II, do CTB e art. 4 da Resolução 619/16 do CONTRAN,evidenciando a legalidade das multas. [...] (TJCE - Apelação Cível -0050294-14.2020.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Contudo, dos autos, o demandado não logrou êxito em demonstrar que realizou a notificação da multa à requerente.
Por sua vez, a autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, já que juntou aos autos Boletim de Ocorrência comunicando o fato (ID 47613877) e ponto de trabalho (ID 47613879), comprovando que no dia da multa estava trabalhando.
Bem como, que a multa fora aplicada na Cidade de Fortaleza/CE, enquanto a autora reside em Brejo Santo/CE.
Assim, existe prova suficiente nos autos para elidir a presunção juris tantum de legitimidade, de que gozam os atos administrativos do Órgão de Trânsito.
Destarte, a Autarquia de Trânsito, promovida, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II CPC), a culminar pela conclusão da inexistência de Notificação válida e em virtude da autora ter juntado provas mínimas que enaltecem os fatos constitutivos de seu direito; sendo o acolhimento da pretensão de anulação da multa, em debate, a medida que se impõe.
Em caso análogo, assim decidiu o E.TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ESTAVA EM OUTRO MUNICÍPIO NO DIA DAS INFRAÇÕES.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ANULAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS.
CANCELAMENTO DA PONTUAÇÃO ANOTADA NO PRONTUÁRIO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR PAGO PELA AUTORA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
LIMITE DO PERCENTUAL FIXADO PELO CPC ATINGIDO. 1.
O cerne da questão consiste em verificar o direito da autora em obter a anulação dos autos de infração lavrados contra si em razão de suposta clonagem do seu veículo automotor, com a retirada da pontuação de seu prontuário, bem como a restituição dos valores das multas pagas. 2. É cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, que a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos é relativa ou juris tantum, admitindo prova em contrário por parte do proprietário do veículo da sua ilegitimidade para constar como responsável pelas infrações. 3.
No presente caso, há comprovação de que a autora não se encontrava no local em que as infrações foram cometidas, posto que os documentos de fechamento de diário de caixa do seu trabalho à época dos fatos, demonstram que a autora estava na cidade de Potengi nos dias que foram aplicadas as multas. 4.
Ademais, a autora juntou aos autos as cópias do requerimento administrativo informando acerca da clonagem de seu veículo, requerendo a apuração dos fatos e a apreensão da motocicleta "dublê", contudo, a autarquia não se desincumbiu de prestar os devidos esclarecimentos sobre os procedimentos a serem adotados, conforme a Portaria 830/2009. 5.
Incumbia ao DETRAN, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e, no entanto, quedou-se inerte, restando, pois, descaracterizadas e insubsistentes as autuações e, via de consequência, ilidida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados diante do teor do conjunto probante. 6.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser anulado os autos de infrações e, por conseguinte, o cancelamento da pontuação anotada no prontuário da autora, bem como a restituição de forma simples do valor pago pelas multas, com juros mora e correção monetária. 7.
Por fim, no que se refere a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, deixo de aplicá-la em razão do percentual fixado na sentença (20%) ter atingido o limite previsto no art. 85 § 2º do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - APL: 01389043820128060001 CE 0138904-38.2012.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2020) (grifo) DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Apesar de preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, considerando a ausência do periculum in mora no pedido, já que o feito tramitou por mais de 03 (três) anos, sem que o pedido fosse analisado e a parte autora em nada se insurgiu contra isso.
Assim, deve-se o feito aguardar o trânsito em julgado para que a medida seja imediatamente cumprida.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, pelas razões expendidas, rejeito o pedido de tutela de urgência, contudo, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, e, ato contínuo, DECLARO A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO A021890712.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8° do CPC.
Em que pese o disposto no artigo 496, § 2º - CPC, deixo de submeter o presente decisum ao duplo grau de jurisdição, ante a norma autorizadora, insculpida no § 3º, do retrocitado dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88117931
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88117931
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88117931
-
17/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88117931
-
17/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88117931
-
17/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88117931
-
17/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARYLIA GRACIOSA DE SOUZA VIANA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:16
Decorrido prazo de GEANE NUNES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 79662084
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 79662084
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 79662084
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 79662084
-
20/03/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79662084
-
20/03/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79662084
-
20/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:47
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 02:45
Decorrido prazo de MARYLIA GRACIOSA DE SOUZA VIANA em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 02:45
Decorrido prazo de GEANE NUNES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 21:05
Juntada de Certidão (outras)
-
18/01/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2022 01:42
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/11/2022 15:10
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0516/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 2976
-
28/11/2022 12:01
Mov. [46] - Certidão emitida
-
28/11/2022 12:01
Mov. [45] - Documento
-
25/11/2022 08:35
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 19:35
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/007753-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2022 Local: Oficial de justiça - Jackson Fernandes Frutuoso
-
23/11/2022 17:36
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 11:07
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 11:07
Mov. [40] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 23:59
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0228/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
-
02/06/2022 08:03
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2022 18:58
Mov. [37] - Mero expediente: Sobre a contestação de fls. 64/78, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
19/05/2022 14:38
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 17:16
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2022 17:14
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01802677-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2022 17:11
-
04/05/2022 12:27
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
04/05/2022 12:24
Mov. [32] - Carta Precatória: Rogatória
-
01/03/2022 10:36
Mov. [31] - Documento
-
28/02/2022 21:52
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 09:41
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 15:55
Mov. [28] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE que o feito seguiu para análise pelo gabinete. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 27 de janeiro de 2022. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciário
-
25/05/2021 14:27
Mov. [27] - Certidão emitida
-
24/05/2021 15:39
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
24/05/2021 14:39
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
19/04/2021 07:29
Mov. [24] - Certidão emitida
-
08/04/2021 12:28
Mov. [23] - Certidão emitida
-
08/04/2021 12:25
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2021 12:13
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE que o requerido está cadastrado na lista dos entes conveniados com o TJCE, conforme se vê da informação acostada nas páginas 33/40, motivo pelo qual, segue o ato citatório por remessa eletrônica. Brejo Santo/CE,
-
08/04/2021 12:04
Mov. [20] - Documento
-
08/04/2021 10:48
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 21:49
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 10:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
15/02/2021 11:21
Mov. [16] - Conclusão
-
15/02/2021 11:21
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA 1724/2020 DO TJCE
-
15/02/2021 11:21
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA 1724/2020 DO TJCE
-
15/02/2021 10:33
Mov. [13] - Certidão emitida
-
14/01/2021 17:07
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: Conforme Portaria 1724/2020 do TJCE.
-
14/01/2021 17:07
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: Conforme Portaria 1724/2020 do TJCE.
-
12/01/2021 15:39
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 10:36
Mov. [9] - Documento
-
25/11/2020 14:45
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
25/11/2020 14:43
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2020 14:58
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.20.00168568-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2020 14:19
-
05/11/2020 08:56
Mov. [5] - Documento
-
04/11/2020 08:43
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 23:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2020 12:02
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2020 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0239379-84.2021.8.06.0001
Tbforte Seguranca e Transporte de Valore...
Secretario Municipal das Financas do Mun...
Advogado: Flavio Paschoa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2021 00:58
Processo nº 0239379-84.2021.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Tbforte Seguranca e Transporte de Valore...
Advogado: Flavio Paschoa Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 08:34
Processo nº 0028386-94.2018.8.06.0154
Jose Lopes Maciel
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Devgi Bruno de Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2018 00:00
Processo nº 3001299-59.2018.8.06.0010
Centro Educacional O Brasileirinho S/C L...
Charles de Freitas Peixoto
Advogado: Melina Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2018 14:25
Processo nº 0050834-08.2020.8.06.0052
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Ana Andreya Medeiros de Lucena
Advogado: Marylia Graciosa de Souza Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 09:01