TJCE - 0239379-84.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 20:19
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126152971
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126152971
-
26/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126152971
-
22/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/11/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO PASCHOA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104803673
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104803673
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0239379-84.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: AUTOR: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. O Município de Fortaleza/CE, opôs embargos de declaração de ID 99368415, impugnando a sentença de ID 89586697, por entender que o referido pronunciamento judicial foi omisso, pois não teria apreciado a preliminar de interesse de agir suscitada pela autoridade coatora.
Ocorre que, apesar de ter sido alegada omissão na sentença que concedeu a segurança, analisando as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 89453196), bem como a manifestação do ente público (ID 48892582), não foi suscitada nenhuma matéria preliminar referente à ausência de interesse de agir, limitando-se o impetrado a informar que "a Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN já cumpre a decisão judicial, visto que não exige Cadastro de Prestadores Serviços de Outros Municípios (CPOM) dos prestadores sediados fora do município de Fortaleza".
Nesse sentido, não haveria como este Juízo se manifestar sobre uma matéria que sequer foi ventilada.
Desse modo, a sentença questionada enfrentou todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo devidamente fundamentada, não incorrendo em qualquer omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104803673
-
17/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO PASCHOA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89586697
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89586697
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0239379-84.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: AUTOR: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por TB FORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, narrando a impetrante que presta serviços de vigilância e segurança, armada ou desarmada, bem como transporte de valores, afirmando que o Município de Fortaleza instituiu obrigação acessória por meio do artigo 144 da Lei Complementar 159/2013, regulamentada pelos artigos 210, 211, 214, 225 e 613 do Decreto 13.716/2015, passando a exigir das empresas estabelecidas em outros municípios, mas que prestam serviços a tomadores estabelecidos na cidade de Fortaleza, a obrigação de promover seu cadastro na Secretaria Municipal das Finanças do Município, sob pena de sofrerem retenção de Imposto sobre Serviços- ISS.
Sustenta que a exigência imposta pelo Município usurpa competência tributária alheia, ferindo os princípios da territorialidade e da isonomia tributária, além de violar a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 116/2003.
Dessa forma, requer a concessão da segurança para, confirmando a media liminar pleiteada, ficar desobrigada de manter cadastro e/ou inscrição de prestador de serviço junto a Secretaria Municipal das Finanças (ou órgão equivalente), bem como não venha a sofrer qualquer penalidade em face do seu descumprimento.
Dei prevalência ao contraditório e determinei a intimação do Poder Público e da autoridade impetrada para se manifestarem sobre o pedido de medida liminar.
O Município de Fortaleza/CE apresentou manifestação (ID 48892582), requerendo o indeferimento da medida liminar.
O pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar foi deferida em decisão de ID 88177421.
A autoridade coatora prestou informações (ID 89453196), aduzindo que a Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza não exige o "CPOM" do prestador de serviço localizado fora do Município.
Informa, por fim, que já cumpre a decisão judicial, pois não exige o "CPOM" dos prestadores com sede fora de Fortaleza/CE.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou parecer (ID 89460634), manifestando-se pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, uma vez que naquela ocasião foi deferida a postulação liminarmente formulada, em juízo de cognição sumária, detectando-se o alegado direito líquido e certo do impetrante de não ser obrigado a manter o cadastro de prestador de serviço perante a Secretaria de Finanças do Município.
Isso porque, o fundamento do presente mandado de segurança decorre do entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do Recurso Extraordinário 1.167.509/SP, que declarou incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, que impunha ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a referida obrigação acessória, assentando-se a inconstitucionalidade dos dispositivos legais da lei municipal paulista.
A discussão do referido Recurso Extraordinário ocasionou a fixação de tese pelo STF, através do Tema 1.020, onde se delimitou o seguinte: "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória".
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante não mantém qualquer relação de natureza jurídico-tributária com o Município de Fortaleza, notadamente em torno do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Apesar de os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF se reportarem à Lei nº 14.042/2005 do Município de São Paulo, entendo que o tema 1.020 se aplica às disposições análogas da Lei Complementar nº 159/2013 do Município de Fortaleza, vez que guardam total correspondência.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante, já se manifestou sobre o tema, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO MUNICÍPIO QUE PRESTA SERVIÇOS A TOMADORES SEDIADOS EM FORTALEZA.
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIO - CPOM, IMPOSTA POR LEI MUNICIPAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE Nº 1167509/SP.
TEMA 1.020 DO STF.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - AC: 02385795620218060001 CE, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09.10.2023) Por tais motivos, concedo segurança para, confirmando a medida liminar já deferida, determinar que autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante, assim compreendidos sua matriz e todas as suas filiais, tanto as existentes como as que venham a ser criadas, que não estejam estabelecidas no Município de Fortaleza, fiquem desobrigadas de manter cadastro e/ou inscrição de prestador de serviço junto a Secretaria Municipal das Finanças (ou órgão equivalente), bem como não venham a sofrer qualquer penalidade em face do seu descumprimento.
Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se, registre-se.
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
29/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89586697
-
29/07/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:16
Concedida a Segurança a TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-69 (AUTOR)
-
15/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO PASCHOA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:42
Decorrido prazo de Secretário Municipal das Finanças do Município de Fortaleza em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88177421
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88177421
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18/06/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0239379-84.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] Requerente: AUTOR: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por TB FORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, narrando a impetrante que presta serviços de vigilância e segurança, armada ou desarmada, bem como transporte de valores, afirmando que o Município de Fortaleza instituiu obrigação acessória por meio do artigo 144 da Lei Complementar 159/2013, regulamentada pelos artigos 210, 211, 214, 225 e 613 do Decreto 13.716/2015, passando a exigir das empresas estabelecidas em outros municípios, mas que prestam serviços a tomadores estabelecidos na cidade de Fortaleza, a obrigação de promover seu cadastro na Secretaria Municipal das Finanças do Município, sob pena de sofrerem retenção de Imposto sobre Serviços- ISS.
Sustenta que a exigência imposta pelo Município usurpa competência tributária alheia, ferindo os princípios da territorialidade e da isonomia tributária, além de violar a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 116/2003.
Dessa forma, requer a concessão de medida liminar para que fique desobrigada de manter cadastro e/ou inscrição de prestador de serviço junto a Secretaria Municipal das Finanças (ou órgão equivalente), bem como não venha a sofrer qualquer penalidade em face do seu descumprimento.
O Município de Fortaleza/CE apresentou manifestação, requerendo o indeferimento da medida liminar.
A relevância do fundamento do presente mandado de segurança decorre do entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do Recurso Extraordinário 1.167.509/SP, que declarou incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, que impunha ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a referida obrigação acessória, assentando-se a inconstitucionalidade dos dispositivos legais da lei municipal paulista.
A discussão do referido Recurso Extraordinário ocasionou a fixação de tese pelo STF, através do Tema 1.020, onde se delimitou o seguinte: "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória".
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante não mantém qualquer relação de natureza jurídico-tributária com o Município de Fortaleza, notadamente em torno do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Apesar de os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF se reportarem à Lei nº 14.042/2005 do Município de São Paulo, entendo que o tema 1.020 se aplica às disposições análogas da Lei Complementar nº 159/2013 do Município de Fortaleza, vez que guardam total correspondência.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante, já se manifestou sobre o tema, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO MUNICÍPIO QUE PRESTA SERVIÇOS A TOMADORES SEDIADOS EM FORTALEZA.
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIO - CPOM, IMPOSTA POR LEI MUNICIPAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE Nº 1167509/SP.
TEMA 1.020 DO STF.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - AC: 02385795620218060001 CE, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09.10.2023) Por tais motivos, defiro a medida liminar para determinar que autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante, assim compreendidos sua matriz e todas as suas filiais, tanto as existentes como as que venham a ser criadas, que não estejam estabelecidas no Município de Fortaleza, fiquem desobrigadas de manter cadastro e/ou inscrição de prestador de serviço junto a Secretaria Municipal das Finanças (ou órgão equivalente), bem como não venham a sofrer qualquer penalidade em face do seu descumprimento.
Intime-se à autoridade impetrada, através de mandado, para cumprir a presente decisão.
Intime-se o ente público municipal, através do portal eletrônico.
Abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, pelo portal eletrônico, ressaltando-se que, em mandado de segurança, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica decorre de imposição legal, independentemente da matéria enfocada, nos termos do o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Fortaleza, 17 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88177421
-
17/06/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88177421
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17/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
26/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 15:18
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/12/2022 10:30
Mov. [19] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
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11/11/2022 13:32
Mov. [18] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Mandado de Segurança Cível para Petição Cível.
-
03/06/2022 14:29
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/01/2022 16:20
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/01/2022 11:33
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 11:24
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2021 19:40
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/08/2021 19:40
Mov. [12] - Documento
-
09/08/2021 19:38
Mov. [11] - Documento
-
05/08/2021 12:29
Mov. [10] - Conclusão
-
05/08/2021 09:16
Mov. [9] - Certidão emitida
-
04/08/2021 18:36
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02224335-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/08/2021 18:25
-
23/07/2021 10:13
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/126969-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
23/07/2021 10:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/07/2021 10:10
Mov. [5] - Documento Analisado
-
21/07/2021 18:51
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 17:38
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02118781-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/06/2021 16:53
-
12/06/2021 01:03
Mov. [2] - Conclusão
-
12/06/2021 01:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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