TJCE - 3000208-03.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 12:07
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2024 00:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104114963
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104114963
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000208-03.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ISAAC MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção interna Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id 104088931 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id 89851003 informando os dados bancários da advogada da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial, para levantamento do valor de R$ 2.134,09 (Dois mil cento e trinta e quatro reais e nove centavos.), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032 Conta Judicial: 01528338-4, Operação:040, ID: 040003200012409010, (Id 104088931), o qual deverá ser depositado em nome da advogada da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: MELISSA CAROLINE ARAUJO CABRAL CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *70.***.*34-55 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 4555-1 CONTA: 22332-8 II - Intime-se a parte exequente, através de sua advogada, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário -
09/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104114963
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06/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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09/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:04
Juntada de Petição de recurso
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 86263174
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 86263174
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 86263174
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 86263174
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000208-03.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ISAAC MENEZES DE SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Isaac Menezes de Souza em face de Gol Linhas Aéreas S.A., todos qualificados nos autos.
Diz a parte autora que adquiriu passagens aéreas da Ré, para o trecho Juazeiro do Norte x Recife x Rio de Janeiro, para o dia 14/02/2024.
Afirma que teve seu voo alterado para horário e destino diversos do escolhido por ele.
Não bastasse isso, após submeter-se ao que foi reajustado exclusivamente pela empresa, na conexão entre Juazeiro do Norte e Rio de Janeiro, que ocorreu em Guarulhos, o voo foi cancelado, tendo o autor que se deslocar para outro aeroporto, em Congonhas, para, enfim, conseguir chegar ao seu destino final, com mais de 05 (cinco) horas de atraso, de modo que restou chegando atrasado ao seu local de trabalho. Diante dos fatos acima citados, o requerente ajuizou a presente ação de reparação em face da requerida para requerer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos causados.
A requerida, por sua vez, juntou sua contestação no Id. 84080522.
Em sede de preliminares, arguiu a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Aduziu que não há que se falar na prática de qualquer ato ilícito ou mesmo falha na prestação de serviço por parte da requerida, posto que o voo G2095 foi cancelado devido a alteração da malha aérea, o que caracteriza, segundo a empresa, caso fortuito/força maior.
Alegou que a responsabilidade pela alteração/cancelamento dos voos deve recair exclusivamente sobre a agência de viagens responsável pela venda das passagens.
Sustentou, outrossim, a ocorrência de mero aborrecimento, pugnando pela total improcedência do pedido.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 84381653, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Anoto que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que se trata de evidente relação de consumo, à luz do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Das preliminares: Afasto a preambular de ilegitimidade passiva, tendo em conta que a ré/suscitante responde solidariamente pelo dano reclamado, na medida em que ambas as empresas atuaram em parceria, integrando, a ré, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto.
Passo à análise do mérito.
Desde logo, ressalto que a ré admitiu a alteração dos voos, embora tenha atribuído o fato à ocorrência de alteração da malha aérea.
Ao caso, deve ser aplicado integralmente o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a Constituição Federal ao eleger a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V), presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à remarcação de viagens ou disponibilização de crédito para iguais condições contratadas, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).
Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Resta perquirir se houve dano moral.
A situação de um simples inadimplemento contratual não gera, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a configurar esse tipo de dano, salvo em casos excepcionais.
Isto porque a reparação por dano moral somente é devida "quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]Em cada caso específico, cumpre ao intérprete que dê a correta resposta a incômodos anormais que atentem contra a personalidade como privacidade, valores éticos, religião, vida social" (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 5 ed., São Paulo: Atlas, p. 276).
Não é demais lembrar, nesse passo, das lições de Carlos Alberto Menezes Direito e de Sérgio Cavalieri Filho, em obra conjunta, verbis: Dissemos que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (...) Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral, quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (Comentários ao novo Código Civil, vol.
XIII, coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 103).
Nesse sentido, também se entende que "o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si só, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam alcançados pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, poderão configurar dano moral" (Op. cit., p. 104).
Com efeito, o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de inviabilizar a vida em sociedade.
Na hipótese em testilha, entendo que o transtorno causado ao autor transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Apesar de ter conseguido chegar ao destino almejado, o autor tinha a legítima expectativa de desembarcar no Rio de Janeiro, no dia 14 de fevereiro de 2024, às 11h10min, o que só ocorreu às 15h15min do mesmo dia, após mais de 4 horas de atraso. É óbvio o desarrazoado transtorno causado no planejamento cotidiano do requerente, em suas atividades diárias, trabalho e demais compromissos.
A alegação de que o atraso do voo se deu em razão de reestruturação da malha aérea não merece prosperar, pois a empresa não comprovou tal afirmação.
Some-se a isso, o fato de não constituir excludente de responsabilidade.
Motivos operacionais, alteração da malha aérea, manutenção na aeronave, entre outros, não são fatos estranhos à atividade da ré, de modo que patente o nexo causal e a responsabilidade da requerida, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, bem como, não juntou aos autos prova dessa ocorrência.
Assim, o fato não pode ser considerado como força maior, a implicar em exclusão de responsabilização, tratando-se de risco da atividade exercida (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), mesmo sendo imprevisível, cuida-se de fortuito interno.
Por conseguinte, caracterizada a má prestação de serviço por parte da ré, uma vez que houve alteração do voo inicial e cancelamento do voo seguinte, sem oferecimento de qualquer assistência à parte autora, obriga-se a ré à reparação do dano.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 3.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 5.
Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie.
Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530-39.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0136530-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
ALTERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3003199-64.2019.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 26/05/2021).
A meu sentir, é a ocorrência dos danos morais, haja vista a falha na prestação dos serviços pela requerida, pelos motivos já mencionados acima, assim como pelo fato de que o autor precisou se deslocar para outro aeroporto para conseguir embarcar.
Além disso, vivenciou atraso na chegada ao destino, de modo que tal situação ultrapassa o mero transtorno e aborrecimento, configurando o dano moral, eis que atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de cumprimento do dever de correta assistência material ao passageiro.
Houve, portanto, descumprimento de dever imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC. Já com relação ao quantum do dano moral, este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Quanto ao valor da indenização, no tocante ao dano moral, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por este Juízo em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicada e registrada virtualmente.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 86263174
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 86263174
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17/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86263174
-
17/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86263174
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16/06/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80324383
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80324383
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29/02/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80324383
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29/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/02/2024 14:52
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 11:40
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/02/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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