TJCE - 0066656-50.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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09/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19047763
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19047763
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27/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19047763
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27/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16060957
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16060945
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16/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16060957
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16060945
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13/12/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16060957
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13/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16060945
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10/12/2024 18:03
Recurso Especial não admitido
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10/12/2024 18:03
Recurso Extraordinário não admitido
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05/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14832656
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14832656
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01/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14832656
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01/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13905625
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27/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13905625
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0066656-50.2007.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
REPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme restou assentado no acórdão recorrido, este e.
Tribunal de Justiça assim decidiu, por ocasião do julgamento do Agravo Interno em Apelação Cível nº 0066638-29.2007.8.06.0001, ocorrido em 13/02/2023, sob a relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, "o cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da realização da avaliação psicológica do concurso para o cargo de Agente Penitenciário, regulado pelo Edital nº 13/2006 - SEAD/SEJUD, de 24 de fevereiro de 2006.
A validade do exame psicológico em certame está condicionada ao preenchimento dos seguintes pressupostos: a) previsão legal e editalícia; b) objetividade dos critérios adotados e c) possibilidade de recurso administrativo.
Precedentes do STJ e TJCE.
Conforme defendido no decisum impugnado, os diplomas legais que tratavam especificamente acerca dos cargos de Agentes Penitenciários no Estado do Ceará (Leis Estaduais nº 13.192/2002 e 13.733/2006), vigentes à época do certame, não previam a necessidade de exame psicotécnico nos concursos realizados para o provimento de tais cargos.
Apenas com o advento da Lei Estadual nº 14.958/11, posterior ao concurso em análise, passou-se a existir previsão legal da avaliação psicológica como uma das fases para o provimento do cargo de Agente Penitenciário (art. 2º, IV).
A ausência de previsão legal é suficiente para reconhecer a nulidade da eliminação do candidato.". 2.Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal. 3.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 4.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 5.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão (ID 11011122), que, dando provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, reformou a decisão singular (sentença - ID 5614043), para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ordinária, reconhecendo a ilegalidade da avaliação psicológica com caráter eliminatório previsto no edital do concurso público para provimento de cargos de Agente Penitenciário, por ausência de previsão legal, e, por consequência, da reprovação do autor nessa etapa específica.
Em suas razões (ID 11693568), o recorrente alega a existência de omissão no acórdão recorrido, afirmando que "(…) não obstante os fundamentos assentados na decisão embargada, esta merece saneamento, uma vez que foi omissa quanto às argumentações trazidas pelo Ente Público em sede de contrarrazões, notadamente sobre (1) a falta de interesse processual, seja por já ter sido ajuizada ação nesse sentido, com uma segunda realização do exame psicotécnico, seja pela perda do objeto da ação; (2) a ofensa ao princípio da isonomia, contida no art. 5º, caput, da Constituição Federal.".
Embargos com pretensão modificativa, foi determinada a oitiva do embargado (despacho - ID 12831431), o qual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de omissão no julgamento desta Corte, bem como para fins de prequestionamento.
O exame das razões do recurso mostra que o embargante pretende rediscutir a matéria já julgada nos autos, o que é incabível na via escolhida dos aclaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro.
O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios.
Competia ao órgão julgador ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo autor, revisar a decisão proferida pelo magistrado singular, mantendo-a ou reformando-a, sob determinada fundamentação, como exige o ordenamento jurídico vigente.
E isso foi feito, como se pode constatar do acórdão embargado (ID 11011122), in verbis: "Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, inciso I), mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo (art. 37, inciso II, primeira parte).
Por sua vez, o art. 39, § 3º, da CF/88, que estende determinados direitos previstos aos trabalhadores em geral (art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX) aos servidores públicos, prevê na sua parte final a possibilidade de lei estipular requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos candidatos.
Contudo, em determinados casos, há possibilidade de haver requisitos relacionados com o conjunto de atribuições exigidas para o cargo a ser preenchido, sem que, com isso, haja qualquer violação à Constituição. (…) No caso, analisando o edital do certame (ID 5613813), constatei que não foi declinado qual o dispositivo legal que, regulamentando o inciso I, do art. 37, da Constituição da República, autorizaria a exigência de avaliação psicológica com caráter eliminatório, para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Ceará.
Sem a existência de dispositivo legal infraconstitucional, a exigência do exame não se mostra legal, não sendo o edital suficiente para tanto, eis que não é lei, no sentido literal do termo. (…) A Ministra CARMEN LÚCIA, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 584900/MG, em 02.09.2008, assentou que "(...) a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento segundo o qual as regras fixadas no edital de concurso público estabelecem para as partes - Administração Pública e candidatos - uma série de direitos e obrigações que vincula ambos, não podendo elas ser descumpridas.
Essas regras, porém, devem ser anteriormente previstas em lei, do que decorre que a exigência de exame psicotécnico ou físico não se consubstancia pela simples previsão editalícias; somente a lei pode determinar condições ou exigências para o preenchimento de cargo público, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37, inc.
I, da Constituição da República)". (…) Dessa forma, não havendo lei infraconstitucional do Estado do Ceará, regulamentando o inciso I, do art. 37, da Constituição Federal/88, à época do concurso tratado nestes autos, de modo a autorizar a exigência de exame psicológico, com caráter eliminatório, para ingresso no cargo de Agente Penitenciário, mostra-se ilegal a respectiva previsão editalícia, assim como a exclusão do autor/apelante do certame.
Esse entendimento guarda consonância, inclusive, com a Súmula 686 do STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
Instada a se manifestar, destacou a douta Procuradoria de Justiça - Águeda Maria Nogueira de Brito, no parecer (ID 8430599), que "após a leitura dos autos, a conclusão foi pelo provimento do apelo.
Isto porque este E.
TJ-CE já decidiu pela ilegalidade do teste psicológico do concurso público para Agente Penitenciário regido pelo Edital nº 013/2006, pois à época não havia previsão legal específica para esse exame, sendo certo que apenas o edital não é fonte idônea à imposição da exigência de aprovação em teste de aptidão psicológica aos interessados em ser investidos num determinado cargo público.
A previsão deve estar contida em lei em sentido estrito, emanada no Poder Legislativo com participação do Executivo na iniciativa e/ou no momento da sanção/veto.
Edital é ato normativo secundário, de natureza administrativa para dar fiel execução à lei em sentido estrito, não sendo espécie normativa hábil, por si, à criação de exigências para a investidura em cargos públicos. É nesse sentido a orientação da Súmula 686 do STF, cujo conteúdo é o mesmo da Súmula Vinculante 44 do mesmo Tribunal (…) Ao criar exame psicológico sem anterior previsão legal, o Edital nº 013/2006 desbordou o poder regulamentar da Administração Pública, invadindo a competência do Poder Legislativo, sendo, por essa razão, inconstitucional nesse particular.". (…) Por fim, ressalto que não procede a alegação do Estado do Ceará de perda do objeto da ação.
Isso porque, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame." (REsp 1681156/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017).
Da mesma forma, improcede a tese de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais aprovados, posto que "no tocante a citação dos demais candidatos aprovados no concurso para integrar a lide, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público.
Neste sentido: AgInt no REsp. 1.690.488/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018; e AREsp 1.244.080/PI, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2018." (EDcl no AgRg no RMS 47960/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019). (...)" Penso, salvo melhor juízo, que não há omissão a ser suprida no acórdão ora impugnado, o qual reconhecera que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (Súmula 686/STF), não se podendo falar em ofensa ao art. 5º, caput, da CF/88, ou seja, do princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, pelo fato do autor haver buscado, pela via judicial, a correção da inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da exigência do referido exame, até porque, como é sabido, "o direito não socorre aos que dormem".
Conforme restou assentado no acórdão recorrido, este e.
Tribunal de Justiça assim decidiu, por ocasião do julgamento do Agravo Interno em Apelação Cível nº 0066638-29.2007.8.06.0001, ocorrido em 13/02/2023, sob a relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, "o cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da realização da avaliação psicológica do concurso para o cargo de Agente Penitenciário, regulado pelo Edital nº 13/2006 - SEAD/SEJUD, de 24 de fevereiro de 2006.
A validade do exame psicológico em certame está condicionada ao preenchimento dos seguintes pressupostos: a) previsão legal e editalícia; b) objetividade dos critérios adotados e c) possibilidade de recurso administrativo.
Precedentes do STJ e TJCE.
Conforme defendido no decisum impugnado, os diplomas legais que tratavam especificamente acerca dos cargos de Agentes Penitenciários no Estado do Ceará (Leis Estaduais nº 13.192/2002 e 13.733/2006), vigentes à época do certame, não previam a necessidade de exame psicotécnico nos concursos realizados para o provimento de tais cargos.
Apenas com o advento da Lei Estadual nº 14.958/11, posterior ao concurso em análise, passou-se a existir previsão legal da avaliação psicológica como uma das fases para o provimento do cargo de Agente Penitenciário (art. 2º, IV).
A ausência de previsão legal é suficiente para reconhecer a nulidade da eliminação do candidato.".
Diferente do que entende o ente público ora recorrente, o fato do autor ter ingressado com outra ação em nada influencia na conclusão deste processo, uma vez que inexistia lei infraconstitucional do Estado do Ceará, regulamentando o inciso I, do art. 37, da Constituição Federal/88, à época do concurso tratado nestes autos, de modo a autorizar a exigência de exame psicológico, com caráter eliminatório, para ingresso no cargo de Agente Penitenciário, mostra-se ilegal a respectiva previsão editalícia, assim como a exclusão do autor do certame.
Como é sabido, não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda.
Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
V.
A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal.
VI.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF.
VII.
Agravo interno improvido.1 (grifei) Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado.
Se o embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, mas à hipótese de revisão da decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma.
Saliento, ainda, que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida.
A propósito, colho julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA.
ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA.
MILITAR DA AERONÁUTICA.
PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1.
Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2.
Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados.2 (negritei) Na verdade, pretende o embargante instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, para obter a modificação da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, posto não caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. 2 STJ - EDcl no MS 20219/DF - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014. -
26/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905625
-
15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13746889
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13746889
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0066656-50.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13746889
-
02/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12831431
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0066656-50.2007.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, imprescindível a intimação da parte embargada, por sua representação processual, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Expediente necessário.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12831431
-
17/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12831431
-
16/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:48
Juntada de certidão
-
04/06/2024 13:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11345832
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11345832
-
01/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11345832
-
15/03/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2024 17:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *69.***.*77-20 (APELANTE) e provido
-
13/03/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/03/2024. Documento: 11148067
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 11148067
-
05/03/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11148067
-
05/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/03/2024 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:51
Juntada de certidão
-
20/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:16
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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