TJCE - 0000299-14.2018.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161940520
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161940520
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE PROCESSO Nº 0000299-14.2018.8.06.0095 PROMOVENTE(S)/APELANTE: ANTONIO KLAYDSON VIEIRA CESARIO e outros (5) PROMOVIDO(A)(S)/APELADO: MUNICIPIO DE IPU ATO ORDINATÓRIO Parte a ser intimada: JOAO PAULO JUNIOR Eu, servidor(a) da única vara da Comarca de Ipu- Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) intimar para impulso, tendo em vista o retorno dos autos .Ipu, 25 de junho de 2025.
ANA MARIA MELO ARAGAO Servidor Geral -
25/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161940520
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05/06/2025 18:14
Juntada de relatório
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03/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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03/02/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 126042283
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 126042283
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10/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126042283
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30/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96189430
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96189430
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96189430
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96189430
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0000299-14.2018.8.06.0095 AUTOR: ANTONIO KLAYDSON VIEIRA CESARIO e outros (5) REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação ordinária de cobrança movida Antonio Jarson Bandeira Sampaio, Paulo Henrique Bandeira Sampaio, Jose Maria Rodrigues Gomes, Antonio Pedro Soares Ramos, Antonio Klaydson Vieira Cesário e José Itamar de Paiva, em face de Município de Ipu. Em suma, alegam as partes requerentes, que foram admitidas no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de motorista de ambulância. Afirmam que, durante o pacto laboral, exercia suas funções, tendo contato diário com agentes nocivos à sua saúde, sem, contudo, ter recebido adicional de insalubridade. Requereu, portanto, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do adicional de insalubridade e percepção do salário-mínimo nacional.
No mérito, a confirmação do pedido liminar, bem como as demais verbas trabalhistas não pagas durante o pacto laboral. Em sua contestação, o município réu, alega, inicialmente, a prescrição das verbas anteriores aos 5 anos do ingresso da ação. Acerca do adicional de insalubridade, defende a necessidade de realização de perícia médica, inexistente nos autos, a fim de saber o grau de contato com os agentes nocivos e o valor do percentual a ser aplicado.
Por fim, a inexistência de elementos que ensejem a concessão da tutela antecipada pleiteada. Em seguida, foi designada perícia judicial, cujo os laudos se encontram nos IDs 78549750, 78549749, 78551078, 78553542, 78553553, 78553544, 78553546 e 78553548 Instados a se manifestarem, apenas a parte autora o fez, concordando com a conclusão do laudo pericial. Era o relatório.
DECIDO.
Da Prescrição. Cumpre destacar que assiste razão ao demandado com a preliminar de mérito, pois a prescrição se operou no crédito resultantes da relação de trabalho considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda. A matéria de prescrição possui natureza de ordem pública e possui sua fundamentação legal na Carta Magna de 1988.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Impera analisar a questão da prescrição, suscitada pelo promovido.
Aplica-se à espécie a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, conclui-se que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para ajuizamento das ações que buscam cobrar a Fazenda Pública, sob pena de reconhecer-se a Prescrição.
Assim, acolho a questão prejudicial nesse ponto, reconhecendo prescritos os créditos e seus reflexos que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, devendo ser considerados, para fins de condenação e liquidação, apenas os créditos subsequentes ao mês de agosto de 2018.
Do mérito.
Do adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha em condições insalubres, pelo contato com agentes químicos (compostos de carbono), físicos (como o ruído excessivo) e biológicos (doenças encontradas nos hospitais).
Essa verba possui fundamento constitucional, como se infere do art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, o qual transcrevo abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Ipu/CE assegura aos servidores públicos o adicional por insalubridade, senão, vejamos: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros; (...) VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Desse modo, a previsão na Lei Municipal se coaduna com a Constituição Federal e, portanto, deve ser implementada em favor dos servidores, desde que provado que estes laboram em ambiente insalubre. Além disso, conforme o art. 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres, bem como os requisitos e limites de tolerância para caracterização da insalubridade para cada um dos agentes nocivos.
Observe-se que, os agentes somente serão reputados insalubres se contarem com previsão expressa na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (no caso, Norma Regulamentadora 15 do MTE), tal normativo prevê, detalhadamente, quais agentes são considerados insalubres.
Há classificação dos agentes em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo.
Tal classificação implica variação do percentual do adicional: 10% (leve); 20% (médio) e 40% (máximo).
No caso sub judice, no laudo pericial juntado aos autos, o profissional concluiu que os autores trabalha em ambiente de insalubridade grau médio.
Destarte, considerando à conclusão do laudo pericial, reconheço em favor da requerente o adicional por atividade insalubre, no importe de 20% do salário-mínimo, visto que a insalubridade foi caracterizada como grau médio.
Cabe ainda destacar, por oportuno, que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser a data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que os servidores exerceu atividades insalubres ou periculosas.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifamos) Assim, cabe a este Juízo reconhecer a parte autora o direito de percepção do adicional por atividade insalubre, no importe de 20% do salário-mínimo, visto que a insalubridade foi caracterizada como grau médio, a partir da data de elaboração do laudo pericial, qual seja, 29 de agosto de 2023.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 29 de agosto de 2023, até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição.
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Ente isento de custas.
Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
16/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96189430
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16/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96189430
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16/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 21:08
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 86218364
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 86218364
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 0000299-14.2018.8.06.0095 DESPACHO Cls. Verifico que não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC.
Por outro lado, reconheço ser desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, vez que o cerne da controvérsia cinge-se a questões de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pela prova documental produzida até o momento. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio às partes o julgamento antecipado do mérito da causa. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Ipu, 12 de junho de 2024.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86218364
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18/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86218364
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18/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78553561
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78553561
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23/01/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78553561
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23/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:17
Juntada de laudo pericial
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22/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:48
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:31
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/03/2023 01:15
Mov. [113] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0078/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3033
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10/03/2023 23:58
Mov. [112] - Certidão emitida
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10/03/2023 23:58
Mov. [111] - Documento
-
10/03/2023 23:56
Mov. [110] - Certidão emitida
-
10/03/2023 23:56
Mov. [109] - Documento
-
10/03/2023 15:18
Mov. [108] - Certidão emitida
-
10/03/2023 15:18
Mov. [107] - Documento
-
10/03/2023 11:34
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2023 11:34
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2023 11:34
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2023 19:52
Mov. [103] - Certidão emitida
-
09/03/2023 19:52
Mov. [102] - Documento
-
09/03/2023 19:50
Mov. [101] - Certidão emitida
-
09/03/2023 19:50
Mov. [100] - Documento
-
09/03/2023 19:48
Mov. [99] - Certidão emitida
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09/03/2023 19:48
Mov. [98] - Documento
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09/03/2023 02:33
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 12:11
Mov. [96] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2023/001051-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2023 Local: Oficial de justiça - Raimundo Lopes de Oliveira Filho
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08/03/2023 12:10
Mov. [95] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2023/001050-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2023 Local: Oficial de justiça - Raimundo Vieira Araújo
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08/03/2023 12:09
Mov. [94] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2023/001049-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2023 Local: Oficial de justiça - Ricardo Martins Aragão
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08/03/2023 12:08
Mov. [93] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2023/001048-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2023 Local: Oficial de justiça - Raimundo Vieira Araújo
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08/03/2023 12:08
Mov. [92] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2023/001047-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2023 Local: Oficial de justiça - Raimundo Vieira Araújo
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08/03/2023 12:07
Mov. [91] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2023/001046-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2023 Local: Oficial de justiça - Ricardo Martins Aragão
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08/03/2023 12:00
Mov. [90] - Certidão emitida
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08/03/2023 11:55
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 09:08
Mov. [88] - Documento
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16/12/2022 12:19
Mov. [87] - Documento
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07/12/2022 19:14
Mov. [86] - Expedição de Ofício
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25/11/2022 14:33
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 08:27
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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28/10/2022 14:21
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01806166-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2022 13:55
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27/10/2022 11:02
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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21/10/2022 00:30
Mov. [81] - Certidão emitida
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20/10/2022 15:41
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01805987-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 15:24
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12/10/2022 00:52
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 12:11
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 11:25
Mov. [77] - Certidão emitida
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10/10/2022 11:24
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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10/10/2022 11:23
Mov. [75] - Documento
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05/10/2022 10:59
Mov. [74] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 16:39
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 16:38
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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28/07/2022 15:30
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01804302-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2022 14:59
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23/03/2022 13:53
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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23/03/2022 13:10
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01801944-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 12:55
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18/03/2022 15:32
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01801819-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2022 15:06
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10/03/2022 00:21
Mov. [67] - Certidão emitida
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01/03/2022 21:23
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
-
28/02/2022 02:06
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 15:16
Mov. [64] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 13:24
Mov. [63] - Certidão emitida
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28/12/2021 07:40
Mov. [62] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2021 17:14
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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30/07/2020 00:55
Mov. [60] - Conclusão
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30/07/2020 00:55
Mov. [59] - Documento
-
30/07/2020 00:55
Mov. [58] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [57] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [56] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [55] - Petição
-
30/07/2020 00:55
Mov. [54] - Documento
-
30/07/2020 00:55
Mov. [53] - Petição
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30/07/2020 00:55
Mov. [52] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [51] - Petição
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30/07/2020 00:55
Mov. [50] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [49] - Documento
-
30/07/2020 00:55
Mov. [48] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [47] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [46] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [45] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [44] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [43] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [42] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [41] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [40] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [39] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [38] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [37] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [36] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [35] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [34] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [33] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [32] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [31] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [30] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [29] - Documento
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30/07/2020 00:55
Mov. [28] - Documento
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19/11/2019 03:02
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2186
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13/08/2019 15:58
Mov. [26] - Mandado
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24/07/2019 09:56
Mov. [25] - Juntada: PELO DJ
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19/07/2019 14:02
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001700-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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19/07/2019 14:01
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001699-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justiça -
-
19/07/2019 14:00
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001698-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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19/07/2019 13:59
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001697-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justiça -
-
19/07/2019 13:59
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001696-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justiça -
-
19/07/2019 13:58
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001695-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justiça -
-
19/07/2019 13:55
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001694-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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19/07/2019 13:54
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001693-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justiça -
-
19/07/2019 13:54
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001692-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justiça -
-
19/07/2019 13:53
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001691-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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19/07/2019 13:52
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001690-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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19/07/2019 13:52
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001689-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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19/07/2019 13:44
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica o advogado da parte promovente intimado para comparecer à audiência de conciliação, no fórum de Ipu-Ce, no dia 26/09/2019 às 11 h.
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19/07/2019 13:43
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0075/2019 Teor do ato: Fica o advogado da parte promovente intimado para comparecer à audiência de conciliação, no fórum de Ipu-Ce, no dia 26/09/2019 às 11 h. Advogados(s): Joao Paulo Junior
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19/07/2019 13:34
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica o advogado da parte promovente intimado para comparecer à audiência de conciliação, no fórum de Ipu-Ce, no dia 26/09/2019 às 11 h.
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19/07/2019 11:44
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001676-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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17/07/2019 17:47
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/09/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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17/07/2019 17:02
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/02/2019 15:26
Mov. [6] - Remessa: Para agendar audiência de conciliação
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20/02/2019 15:21
Mov. [5] - Recebimento
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19/02/2019 17:28
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2018 17:32
Mov. [3] - Concluso para Despacho: Prateleria 05 - A-01 - 14 09 18.
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10/09/2018 17:55
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Mesa Dona Odília para autuar e registrar - 10 09 18.
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10/09/2018 17:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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