TJCE - 3012879-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3012879-06.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ELIZANETE GOMES DE ABREU DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Departamento Estadual de Trânsito, contra acórdão de ID:25722410.
 
 O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em obscuridade.
 
 Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 01/09/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 02/09/2025 (ID:27741019), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
 
 Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            05/06/2025 12:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/06/2025 12:42 Alterado o assunto processual 
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                                            05/06/2025 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 05:47 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 05:47 Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 05:47 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152130950 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152130950 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3012879-06.2024.8.06.0001 Requerente: ELIZANETE GOMES DE ABREU Requeridos: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE e ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
 
 Vistos.
 
 O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE, no ID 132540887, interpôs Recurso Inominado.
 
 De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
 
 CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
 
 Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
 
 Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
 
 Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
 
 Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
 
 Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
 
 Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE, é tempestiva, visto que interposta no dia 16/01/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 130374058 ocorreu dia 21/01/2025 (art. 218, § 4º, do CPC).
 
 Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
 
 As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE possui isenção legal (art. 5º, inc.
 
 I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
 
 Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ELIZANETE GOMES DE ABREU, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
 
 Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            06/05/2025 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152130950 
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                                            28/04/2025 15:16 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            24/04/2025 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 04:05 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 04:05 Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 04:05 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 04:05 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 04:05 Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 04:05 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138089946 
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138089946 
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                                            07/03/2025 23:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138089946 
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                                            05/02/2025 14:31 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 14:30 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 12:59 Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 12:59 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 12:59 Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 12:59 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 10:07 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 10:07 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 10:07 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 10:07 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130374058 
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                                            16/01/2025 15:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130374058 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012879-06.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ELIZANETE GOMES DE ABREU REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN e o ESTADO DO CEARÁ, que tem por objeto "excluir" da propriedade da parte autora o veículo de marca VW/Gol CL, placas HTY 9879, Cor branca, e tornar inexigíveis, em face da parte requerente, todos os encargos devidos por força da propriedade. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a decisão antecipando a tutela; citados, os promovidos apresentaram contestação.
 
 Parecer ministerial opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, não merece prosperar, pois a parte autora da demanda busca se eximir de responsabilidade solidária, na qualidade de antigo proprietário do veículo descrito na inicial, sobre cobranças de penalidades referentes a fatos ocorridos após a venda do veículo, bem como pretende a determinação judicial que opere a regularização do veículo descrito na exordial junto aos órgãos de trânsito. Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
 
 Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre a demandante da ação e o requerido, ora réu, é facilmente constatado examinando-se a competência conferida a este pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Neste aspecto recai sobre o DETRAN/CE a prática de tal ato, rejeito a preliminar suscitada.
 
 Por outro lado, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser acolhida.
 
 Conforme a contestação (ID 99057648) e os autos, não há registro de débitos de IPVA em nome do autor.
 
 Considerando que o veículo é isento, tornar-se desnecessário qualquer discussão a respeito do IPVA, uma vez que o autor não possui interesse jurídico a ser tutelado. Assim, acolho a preliminar suscitada sobre ausência de interesse de agir do autor, em relação ao pleito referente ao IPVA. No que atine ao mérito, a legislação de trânsito impõe ao proprietário do veículo automotor o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito do local onde este tenha sido licenciado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se depreende dos arts. 123 e 134 do CTB, abaixo transcritos: Art. 123.
 
 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
 
 No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades imposta se suas reincidências até a data da comunicação. Enuncia a parte requerente que, no bojo da exordial, o veículo foi, primeiramente, envolvido em um negócio de troca há muitos anos e depois vendido por uma terceira pessoa, sem comunicação de venda ao órgão de trânsito.
 
 Até o presente momento, não ocorreu a referida transferência de propriedade do veículo em questão, estando a parte promovente incapacitada de realizá-la, por não saber onde o atual possuidor do veículo se encontra, tampouco o paradeiro do bem em questão. Com efeito, acostou o requerente documento que atine à cobrança multas atinentes ao veículo (ID 87680517), sendo forçoso assinalar que, embora não tenha agido com a cautela que se espera ao realizar a venda do veículo, não há de ser a parte requerente responsabilizada eternamente pelos encargos futuros do veículo (taxa de licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), já que não possui os documentos exigidos para a sua transferência, sendo certo, ainda, que a transferência da propriedade de bem móvel "não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição" (art. 1.267, caput, do CC). No caso dos autos deve ser considerado que, apesar de inobservado o dever de comunicação, não é razoável que a requerente fique desprovida de solução jurídica para sua querela, quando restar comprovado que esta não é mais possuidora do automóvel, sendo o bloqueio do veículo a forma mais adequada de localizar o comprador para fins de regularização perante a administração, além de promover o bem-estar da população e respeitar o princípio da supremacia do interesse público.
 
 Além de que tal medida está prevista no artigo 233 do CTB: Art. 233.
 
 Deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 233: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Destaca-se que, ao promover a regularização do veículo junto à administração pública, o registro da propriedade do automóvel sofrerá necessariamente alteração, ao passo que a promovente não deverá figurar mais como a proprietária do veículo. Importa ressaltar, ainda, que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem.
 
 Guarda, também, quase que umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização do bem. Nesse sentido, o bloqueio do veículo mostra-se como a medida judicial mais cabível à situação exposta.
 
 Este entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LIMINAR.
 
 BLOQUEIO DE VEÍCULO.
 
 SUSPENSÃO DE MULTAS.
 
 DECISÃO ULTRA PETITA.
 
 VÍCIO INEXISTENTE.
 
 ART. 273, CPC/73.
 
 APLICAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
 
 MEDIDA CAUTELAR.
 
 CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
 
 Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
 
 Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Decisão reformada em parte.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste.
 
 Fortaleza, 28 de novembro de 2016. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016) (grifo meu) Para fins de delimitação do marco temporal ao qual a requerente deverá ser considerada como responsável solidária pelos encargos tributários vinculadas à posse do veículo, será considerada a citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE como data limite, desvinculando-se a parte autora de eventuais obrigações originadas a partir desta data, conforme entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal e do Tribunal de justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
 
 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
 
 APELANTE É RESPONSÁVEL POR DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO DO APELADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por Cícero da Penha dos Santos, visando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida pelo autor ora apelante em desfavor de Cícero Fernandes dos Santos e DETRAN, 2 - O cerne da questão está em definir se cabe ou não ao apelante a responsabilidade pelos ônus relativos às infrações de trânsito, taxas e tributos correspondentes ao veículo descrito na exordial, desde a sua venda. 3 - Analisando a peça apelatória, é alegado que, por conta da força da tradição, o proprietário é aquele que está na sua posse, competindo a este, o pagamento de tributos, de multas e demais encargos.
 
 Entretanto, segundo o que delimita a Súmula 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 CTB não abrange o IPVA. 4 - Verificando o caso em tela, muito embora exista o reconhecimento do negócio jurídico de compra e venda, a responsabilidade pelo débitos anteriores ao ingresso da ação ainda cabe ao antigo dono 5 - É bem certo que, pela revelia do requerido, ficou atestada a compra e venda do veículo, porém ficou evidenciado também que não foi comunicada a transferência aos órgãos públicos competentes, o que mantém com o apelante a responsabilidade pelas taxas e multas decorrentes do veículo.
 
 Precedentes. 6 - O segundo apelado, em suas contrarrazões, suscita sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não participar de eventual relação jurídica de venda da motocicleta em discussão. 7 - Muito embora não seja o DETRAN o único responsável pela lavratura de multas por infração de trânsito, é ele o órgão responsável por registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação ¿ CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (art. 22, do CTB).
 
 Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende transferência da motocicleta, dos débitos e multas, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. 8 - Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme o voto do Relator.
 
 Fortaleza, 03 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00616500520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
 
 ART. 134 DO CTB.
 
 INAFASTABILIDADE.
 
 BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10 % DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0213253-94.2021.8.06.0001, Rel.
 
 MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Inobstante a ausência de transferência perante os órgãos de trânsito, deve ser considerado o fato dela promover ação, comunicando a disposição do bem, informando que não lhe pertence mais, com alegações suficientes a demonstrar que de fato este veículo foi alienado.
 
 Por outro lado, o requerido não produziu qualquer prova quanto à irregularidade dos fatos narrados pelo autor, não se desincumbindo do ônus que o art. 373, II, do CPC lhe imputa. Portanto, em que pese não existir comunicação formal nos autos sobre a transferência, entendo pelas provas coligidas nos autos, tais como: cobrança de multas (ID 87680517), demonstrando que a autora não é mais possuidora do veículo.
 
 Por outro lado, o requerido não produziu qualquer prova quanto à irregularidade dos fatos narrados pelo autor, não se desincumbindo do ônus que o art. 373, II, do CPC lhe imputa. Nesse sentido, mantém-se o caráter solidário entre a parte autora e o comprador do veículo em relação aos atos neles praticados, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, originados até a data de citação do DETRAN. Desta feita, cumpre destacar que a autora busca, em nome do princípio da boa-fé objetiva e lealdade, regularizar sua situação, devendo o marco da responsabilização solidária findar pela citação. DECISÃO Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, no sentido de ratificar a tutela de urgência concedida, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade da autora pelas multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, depois desse período a responsabilidade será do adquirente do veículo ou de quem estiver em sua posse, por todos os encargos inerentes aos valores (inciso, I, art. 123 do CTB), pois este terá o veículo bloqueado e para reativar o licenciamento e manter o carro em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB. Julgo extinto, o feito sobre o Estado do Ceará, em relação ao IPVA, por ausência de interesse de agir. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Fortaleza, 13 de dezembro de 2024. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            08/01/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130374058 
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                                            08/01/2025 10:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2024 15:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/11/2024 01:49 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2024 00:20 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:20 Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:20 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 101858922 
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                                            05/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101858922 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012879-06.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ELIZANETE GOMES DE ABREU REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria n. 01/2024).
 
 Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            04/09/2024 14:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101858922 
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                                            27/08/2024 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 18:21 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 16:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/08/2024 18:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/07/2024 00:33 Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 00:33 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 00:31 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 30/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89161439 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89161439 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89161439 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89161439 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89161439 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89161439 
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                                            15/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89161439 
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                                            15/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89161439 
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                                            15/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89161439 
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                                            15/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89161439 
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                                            15/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89161439 
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                                            15/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89161439 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 3012879-06.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ELIZANETE GOMES DE ABREU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o bloqueio do veículo indicado na inicial.
 
 Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
 
 Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
 
 Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
 
 Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que embora a parte autora não tenha se desincumbido de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não se reveste razoável que a requerente, na condição de antiga proprietária que não detém mais a posse e propriedade do bem móvel, permaneça com a responsabilidade de responder, indefinidamente, quanto aos encargos que acompanham o veículo automotivo descrito no caderno processual. É certo que os art. 123 e 134 do CTB estabelecem que tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto a regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV).
 
 Veja-se: Art. 123.
 
 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º.
 
 No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
 
 Art. 134.
 
 No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [destacou-se] Desse modo, o adquirente deve adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências necessárias à expedição do novo CRV, registrando o veículo em seu nome, devendo o antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, sob pena de se submeter à responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Com efeito, acostou o requerente documento que atine à cobrança de licenciamento e de outras taxas inerentes à propriedade do veículo, tendo registrado Boletim de Ocorrência relatando o acontecido, sendo forçoso assinalar que, embora não tenha agido com a cautela que se espera ao realizar a venda do veículo, não há de ser a parte requerente responsabilizada eternamente pelos encargos futuros do veículo (taxa de licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), já que não possui os documentos exigidos para a sua transferência, sendo certo, ainda, que a transferência da propriedade de bem móvel "não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição" (art. 1.267, caput, do CC). Perfilha o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento no sentido de que seja mitigada a responsabilidade solidária constante do CTB, como se verifica no arestos abaixos transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 MULTAS.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
 
 RELATIVIZAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
 
 A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
 
 Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3.
 
 Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
 
 TRADIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1.
 
 Ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada. Precedentes. 2.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 804.458/RS, Rel.
 
 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009).
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
 
 ART. 134 DO CTB.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 
 I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
 
 Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014.
 
 II.
 
 Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
 
 Precedentes do STJ III.
 
 Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016). [destacou-se] Por oportuno, cumpre consignar que, ancorado na Teoria da Asserção, segundo a qual o(a) julgador(a) deve admitir uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, a mera declaração do demandante se apresenta bastante e suficiente para acolhimento do bloqueio administrativo do veículo.
 
 Nesta fase de cognição não exauriente, portanto, sua narrativa reveste-se de certa credibilidade, pois seria um contrassenso o autor pugnar o bloqueio do veículo caso estivesse na posse dele. Nesse ponto, destaque-se o posicionamento do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR.
 
 BLOQUEIO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE MULTAS.
 
 DECISÃO ULTRA PETITA.
 
 VÍCIO INEXISTENTE.
 
 ART. 273, CPC/73.
 
 APLICAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
 
 MEDIDA CAUTELAR.
 
 CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
 
 OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.
 
 O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
 
 Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.
 
 A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
 
 Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Decisão reformada em parte. (AI nº: 0032547-03.2013.8.06.0000; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 28/11/2016; Data da publicação: 8/12/2016).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
 
 COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO.
 
 RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Recurso de Apelação Cível buscando a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer, mantendo a responsabilidade do autor pelos tributos e multas por infração de trânsito decorrente de motocicleta, bem como pelo bloqueio do referido veículo para devida regularização da transferência.
 
 Afirma o autor que transferiu a motocicleta para a terceira pessoa, mas sem que fosse efetuada a comunicação ao DETRAN.
 
 Entende o autor que não teria responsabilidade pelos tributos e multas por infração de trânsito lavradas desde a venda do veículo para terceiro, requerendo o bloqueio do bem para regularizar a situação. 2- Remessa necessária incabível, uma vez que as parcelas condenatórias não ultrapassam o importe de 100 salários mínimos (art. 496, parágrafo 3º, III, do CPC). 3- No caso, a sentença não é contraditória e não apresenta nulidade.
 
 Na verdade, a parte autora, ora apelante, discute o mérito da decisão, no ponto em que imputa responsabilidade solidária ao autor pelos débitos do adquirente desconhecido, na forma do art. 134, do CTB.
 
 Logo, a discussão não trata de nulidade da sentença, mas de impugnação da sentença, isto é, matéria de mérito.
 
 Questão prejudicial rejeitada. 4- Demonstrado nos autos o veículo repassado a terceiro, mas sem que fosse efetuada qualquer comunicação ao DETRAN (art. 134, CTB).
 
 Portanto, inviável afastar a responsabilidade do autor, ora apelante, pelo pagamento do IPVA, enquanto não formalizada a transferência exigida no CTB. 5- Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do DETRAN/CE.
 
 Precedentes. 6- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
 
 Dado o decaimento mínimo do réu, ora apelado, não é justificada alteração da distribuição dos honorários advocatícios feita na sentença, observada a gratuidade judiciária.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação / Remessa Necessária - 0007373-63.2019.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE ELENCADA NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A ADQUIRENTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ATINENTE À SUPRESSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 PEDIDO REFERENTE AO BLOQUEIO DO VEÍCULO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o acerto da decisão proferida pelo juízo de origem que, analisando o mérito da contenda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para determinar o bloqueio do veículo indicado na inicial, tanto para seu licenciamento, quanto para sua transferência, a partir do dia da apresentação da contestação, afastando o pleito autoral quanto à ausência de responsabilização solidária pela autuações por infrações de trânsito e débitos tributários. 2. É cediço que, em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme preceitua o art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
 
 O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, exige que o proprietário antigo encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4.
 
 Em que pese a referida normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
 
 Tribunal de Justiça tem entendido pela sua relativização, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando restar comprovada a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo não tendo havido a transferência junto ao Órgão de Trânsito (REsp 1659667/SP). 5.
 
 No caso ora analisado, o alienante não logrou comprovar a venda do veículo, tampouco identificou o adquirente, limitando-se a afirmar, sem respaldo em nenhum meio de prova, que vendeu o bem em fevereiro de 2015 a terceiro desconhecido.
 
 Assim, por não ter a parte autora se desincumbido de seu ônus processual, estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, não há como acolher o pleito atinente à supressão da responsabilidade solidária formulado na inicial. 6.
 
 Sob outro enfoque, tendo em vista que o autor não sabe informar o atual paradeiro do adquirente e nem identificá-lo, compreendo que agiu com acerto o juízo a quo, ao determinar o bloqueio administrativo do veículo em tela, impedindo seu licenciamento, com o fito de localizá-lo e compelir a parte interessada a regularizar a situação narrada pelo promovente. 7.
 
 Remessa Necessária conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.(Remessa Necessária Cível - 0016720-47.2017.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
 
 ART. 134 DO CTB.
 
 INAFASTABILIDADE.
 
 BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10 % DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.(Recurso Inominado Cível - 0213253-94.2021.8.06.0001, Rel.
 
 MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Ressalte-se que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro, em consequência direta do descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134, conforme prescreve o seu art. 233: Art. 233.
 
 Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
 
 Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na responsabilização por eventuais multas que continuem sendo cometidas pelo(a) suposto(a) atual detentor(a)/posseiro(a)/proprietário(a) do veículo, com reflexo em limitações a seu direito de dirigir. Assim, defiro a tutela de urgência, determinando o bloqueio do veículo marca VW/Gol CL, placa HTY 9879, Cor branca,na forma do art. 233, do CTB Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
 
 Ciência à parte autora, por sua advogada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza,8 de julho de 2024. Juiz de Direito
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                                            12/07/2024 20:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/07/2024 20:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/07/2024 20:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/07/2024 20:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/07/2024 13:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/07/2024 13:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/07/2024 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89161439 
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                                            12/07/2024 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89161439 
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                                            12/07/2024 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89161439 
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                                            12/07/2024 13:00 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2024 13:00 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2024 00:52 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 00:51 Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 00:51 Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 11/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 12:25 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/06/2024 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2024 10:16 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            27/06/2024 10:15 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            27/06/2024 10:14 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            20/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87688415 
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                                            20/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87688415 
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                                            19/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87688415 
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                                            18/06/2024 11:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87688415 
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                                            17/06/2024 18:15 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            17/06/2024 18:15 Declarada incompetência 
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                                            04/06/2024 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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