TJCE - 3001018-47.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DA SILVA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DA SILVA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15037534
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15037534
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30/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15037534
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30/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:49
Homologada a Transação
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DA SILVA ALVES em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DA SILVA ALVES em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12838403
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18/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
FATURAS DEMONSTRANDO O USO FREQUENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu (ID 10751615), a qual julgou improcedentes os pedidos de MARIA LIDUINA DA SILVA ALVES ao reconhecer a legalidade de cartão de crédito consignado junto ao BANCO BMG S/A. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
A parte autora detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, inciso I, do CPC), visto que apenas apresentou apenas o histórico do INSS referente ao cartão de crédito consignado (ID. 10751572). 5.
Em contrapartida, mesmo com o deferimento da inversão do ônus da prova, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos provas robustas que atestam a realização e a validade dos contratos, tais como: transferências efetuadas em favor do autor, ora recorrente (ID 10751589), além do uso frequente e constante do cartão de crédito, por extenso lapso temporal (ID 10751590). 6.
Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 7. Como único argumento, alega a recorrente que o contrato é inválido devido à presença a presença de descontos indevidos iniciados no ano de 2017 e nunca contratados, desconhecendo qualquer legitimidade dos referidos descontos. 8.
Por outro lado, examinando-se o que dos autos consta, verifica-se que a existência de arcabouço fático probatório suficiente, não obstante a recorrida tenha alegado vício de consentimento no negócio jurídico questionado, de modo que a instituição financeira comprovou a legitimidade da contratação, havendo sido observados os princípios que regem os contratos, notadamente, o do pacta sunt servanda e o da proteção integral ao consumidor. 9. Portanto, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato, devidamente assinado pela parte autora.
Consoante destacado na sentença recorrida, nota-se existir circunstâncias fáticas e documentais suficientes para constatação da existência e validade do débito e da relação contratual. 10.
Assim é que a demandada, agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar os descontos nos benefícios previdenciários mensais da parte autora, tendo em vista a existência de um contrato válido que amparou tais procedimentos, não se verificando vício ou ato ilícito praticado pelo banco. 11.
Dessa forma, tendo sido demonstrada a legalidade da contratação e dos descontos, não se há de falar em responsabilidade civil objetiva, por não existir evento danoso provocado pela instituição financeira. 12. Conclui-se, portanto, que inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do contrato em questão.
A hipótese versada no presente caso revela-se como mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado. 13. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido ou ainda falha na prestação dos serviços comprovados, não deve a parte recorrida ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais. 14.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 15.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12838403
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17/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12838403
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17/06/2024 11:00
Conhecido o recurso de MARIA LIDUINA DA SILVA ALVES - CPF: *25.***.*92-84 (RECORRIDO) e não-provido
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15/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
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15/06/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DA SILVA ALVES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DA SILVA ALVES em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DA SILVA ALVES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DA SILVA ALVES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:53
Conhecido o recurso de MARIA LIDUINA DA SILVA ALVES - CPF: *25.***.*92-84 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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