TJCE - 3000262-50.2020.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000262-50.2020.8.06.0002 DEMANDANTE: CARLOS RANYERE GIRÃO RABELO DEMANDADAS: TIM S/A E OUTROS DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que ainda remanesce controvérsia acerca do cumprimento da obrigação de fazer - desfazimento da portabilidade - pela parte demandada TIM S.A, a qual foi determinada no decisum de mérito outrora proferido.
Em petição intermediária (Id. 126912189 - Doc. 181), a parte demandante suscitou equívoco na certidão exarada pela Secretaria da Unidade (Id. 106979412 - Doc. 178), pugnando pela revisão do expediente e o reconhecimento da intempestividade do cumprimento da obrigação de fazer pela parte demandada, almejando a incidência das astreintes pelo suposto atraso constatado.
Pois bem.
Inicialmente, observa-se que a sentença meritória fora proferida no dia 13/07/2023 (Id. 64218721 - Doc. 146), sendo a intimação da parte demandada TIM S.A, na pessoa de sua advogada, disponibilizada no Dje, no dia 28/07/2023 (sexta-feira) e publicada, no dia 31/07/2023 (segunda-feira), conforme prevê o art. 224, § 2º, do CPC, segundo o qual: Art. 224. (…) Omissis. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Logo, o início da contagem para o cumprimento da obrigação de fazer, de fato, iniciou-se, no dia 01/08/2023 (terça-feira), isto é, o primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Dje, nos moldes do art. 224, § 3º, do CPC, a seguir transcrito, in verbis: Art. 224. (…) Omissis. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Assim, o prazo fatal, de 05 (cinco) dias, para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer seria até o dia 07/08/2023 (segunda-feira), como de fato ocorreu, restando evidente tal circunstância no petitório apresentado pela parte demandada (Id. 85826424 - Doc. 172 - fl. 02 e 03).
Portanto, a certidão exarada pela Secretaria do Juízo está em consonância tanto com os dispositivos legais aplicados à espécie quanto com as circunstâncias fáticas apresentadas, inexistindo, assim, equívoco algum em tal expediente, logo não há falar em sua revisão.
Com efeito, torna-se insubsistente a pretensão da parte demandante.
Destarte, tendo em conta que a obrigação de fazer fora cumprida dentro do prazo concedido para tanto, sendo, pois, tempestiva, INDEFIRO a aplicação da multa cominatória almejada, porque impertinente e, considerando que as obrigações - de pagar e de fazer - foram satisfeitas pela parte demandada, DETERMINO o arquivamento dos autos, observando-se as formalidades legais.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
29/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/03/2023 13:46
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 00:05
Decorrido prazo de TIM S A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:05
Decorrido prazo de TIM S A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:38
Conhecido o recurso de CARLOS RANYERE GIRAO RABELO - CPF: *33.***.*16-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/03/2023 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
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16/12/2022 07:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2022 09:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 00:04
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:03
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 19:14
Conclusos para despacho
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30/09/2021 18:56
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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19/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 16:02
Recebidos os autos
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04/08/2021 16:02
Conclusos para despacho
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04/08/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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