TJCE - 3000490-83.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105247900
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20/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:58
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105247900
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20/09/2024 00:00
Intimação
Certifico o cumprimento do item 1.1 do despacho constante do ID 88463791 (exclusão das partes) e 1.2, parcialmente, tendo sido excluído somente a inicial e não a planilha de débitos indicada na petição de ID 88405284, vez que não a identifiquei dentre os documentos anexos à peça exordial. Certifico, outrossim, a intimação expedida para a parte exequente, em cumprimento ao despacho constante do evento anterior. -
19/09/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/09/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105247900
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19/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:23
Desentranhado o documento
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19/09/2024 13:57
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:07
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 22:23
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88008322
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88008322
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88008322
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88008322
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88008322
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88008322
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000490-83.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: RESIDENCIAL JEQUITIBA EXECUTADOS: RICARDO ALAN MOURA DA SILVA e OUTROS DECISÃO 1.
Inicialmente, antes de determinar o prosseguimento da presente Execução de Título Extrajudicial, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1.1. esclarecer o motivo de incluir os antigos proprietários do imóvel gerador do débito exequendo (Sr.
Ricardo Alan Moura da Silva e Sra.
Aline Nogueira de França Moura) no polo passivo da presente ação (Id. 87941006 - Doc. 13); e 1.2. protocolar nova planilha detalhada do débito com a discriminação dos juros (percentual), multa (percentual), correção monetária e honorários advocatícios (percentual), estes últimos apenas se previstos na convenção condominial, LIMITANDO-SE ÀS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO, sob pena de indeferimento da exordial (art. 801 do Código de Processo Civil). 2.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 2.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 2.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 3.
Cumpra-se. Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88008322
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88008322
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88008322
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18/06/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88008322
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18/06/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88008322
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18/06/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88008322
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12/06/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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