TJCE - 0006255-91.2008.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18106280
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18106280
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0006255-91.2008.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADOS: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO ADMISSIBILIDADE DA TESE DO INSS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA DE PRESTAÇÃO DA LOAS E DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS REJEITADAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO APLICÁVEL.
INCAPACIDADE TRABALHISTA TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA.
DEMAIS REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO, A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 111 DO STJ, QUANDO DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO DO INSS EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 5º, I, DA LEI Nº 16.132/2016).
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 1.
De início, reconhece-se, de ofício, a ausência de interesse do apelo do INSS em relação à tese de que é impossível a percepção conjunta de benefício de amparo social ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/1993, e de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante disposto no §4º do art. 20 do referido diploma legal, haja vista a existência de determinação expressa nesse sentido na sentença. 2.
Preliminarmente, o INSS aponta a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a doença constatada, quando da concessão de auxílio-doença ao autor, era dorsalgia (M54), enquanto, no laudo pericial, fora registrado que o promovente narrou estar inapto ao labor, em razão da existência de fratura de braço e cotovelo (S42.3), tratando-se esta de enfermidade a qual não foi objeto de análise administrativa. 3.
Todavia, o sobredito argumento não merece prosperar, pois, em demandas nas quais se postula a concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir se relaciona à existência, ou não, de inaptidão ao trabalho acometendo o segurado, sendo irrelevante o fato de a enfermidade específica alegada pelo autor, como ensejadora da incapacidade laboral, ser distinta da doença efetivamente constatada na perícia judicial e/ou administrativa do INSS, como provocadora da inaptidão trabalhista. 4.
Ainda de modo preliminar, o INSS alega a nulidade da sentença, em razão de o laudo técnico não ter sido adequadamente motivado, contendo somente respostas monossilábicas aos quesitos formulados.
Contudo, a objetividade das repostas da Perita não se confunde com ausência de fundamentação.
As respostas sucintas às indagações não importam deficiência do laudo técnico, notadamente se harmônicas entre si.
Com isso, a perícia realizada, embora objetiva, apresentou uma argumentação clara e coerente, respondendo a todos os quesitos evocados ao deslinde da controvérsia.
Preliminares rejeitadas. 5.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e se a data de início do referido benefício (DIB) deve ser fixada a partir da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária acidentário ou a contar da perícia judicial. 6.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício requestado: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente do trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) incapacidade total e definitiva; IV) nexo causal entre o acidente e a inaptidão para o trabalho.
As exigências I, II e IV estão caracterizadas, conforme se verifica da análise dos documentos anexados aos fólios. 7.
Em relação ao requisito III, constata-se, da leitura do laudo pericial, que o autor é portador de fratura da diáfise do úmero (S42.3), tendo a Médica consignado, primeiramente, que o segurado detém inaptidão parcial e permanente ao labor.
Apesar da referida conclusão, a Perita também registrou a impossibilidade de o segurado exercer todo e qualquer ofício, o que denota a presença de incapacidade trabalhista total e, consequentemente, de contradição na perícia judicial. 8.
Com base no princípio in dubio pro misero, segundo o qual, a interpretação do arcabouço fático-probatório deve ser realizada do modo mais benéfico ao segurado, entende-se que este apresenta inaptidão laboral total e permanente, estando o requisito III configurado, pois, de acordo com a leitura do laudo pericial, o postulante está inválido ao desempenho de qualquer função profissional. 9.
Destaca-se que, embora a aposentadoria por incapacidade permanente apresente natureza substitutiva, em razão de suceder os rendimentos auferidos pelo segurado, o fato de este ter laborado após a cessação administrativa do auxílio-doença, por si só, não se revela suficiente para afastar a possibilidade de reconhecimento do seu direito à prestação previdenciária pretendida, em virtude da necessidade do autor de laborar para garantir o sustento familiar. 10.
Comprovados os requisitos legais, conclui-se que o autor tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a qual deve ter sua DIB fixada a partir do dia seguinte ao momento de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária de mesma natureza, que foi gozado de 29.11.2005 a 31.07.2006. 11.
Por fim, ressalta-se que, ao contrário do entendimento firmado pela Juíza singular de fixar a DIB a contar do momento da perícia judicial, o STJ posiciona-se no sentido de que "O laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes" (REsp 1.681.142/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 12.
Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Apelação do autor conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer em parte da apelação do INSS para dar-lhe parcial provimento e em conhecer da apelação do autor para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis em face de sentença (id. 15908426) proferida pela Juíza de Direito Regma Aguiar Dias Janebro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Francisco Vieira de Oliveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº8.213/91) em favor de Francisco Vieira de Oliveira, identificando por termo inicial a data de realização da perícia judicial, a saber, 17 de junho de 2020 e, para tanto: Determino à autarquia-ré que proceda a implantação em favor da parte autora do benefício aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária. Nesse esteira, destaco a impossibilidade de cumulação do Benefício de Prestação Continuada - Espécie 88 (NB 7027466520), decorrente da Lei 8.742/1993, de natureza assistencial, com o recebimento de aposentadoria por invalidez, com fundamento na Lei 8.213/91. Sobre os valores não pagos, apurados em liquidação de sentença, deverão incidir, até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021 correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE, que incidirá sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), devendo, a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora, tudo conforme discriminado no tópico anterior.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ), mas, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários deverá ser arbitrado após a liquidação da sentença, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que possivelmente não atingirá mil salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I, do CPC. Na apelação (id. 15908431), o INSS sustenta, em síntese, que: I) preliminarmente, está configurada a falta de interesse processual, porquanto a doença constatada administrativamente, quando da concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário ao autor, era dorsalgia (M54), enquanto, no laudo pericial judicial, fora consignado que o demandante narrou estar inapto ao labor, em razão da existência de fratura de braço e cotovelo (S42.3), tratando-se esta de enfermidade a qual não foi objeto de análise pelo corpo médico da autarquia federal; II) nesse contexto, ausente o mencionado pressuposto processual, deve a lide ser extinta, sem resolução do mérito; III) ademais, a prova pericial não foi fundamentada satisfatoriamente, pois apresenta somente respostas monossilábicas aos quesitos formulados para o deslinde da controvérsia; IV) a Perita designada em juízo não elucidou, por exemplo, o porquê da conclusão acerca da existência de inaptidão laboral parcial e permanente acometendo o promovente, ainda mais considerando que este permaneceu trabalhando após a cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária acidentário; V) logo, é imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo ser realizada nova prova pericial; VI) no mérito, o autor é titular de benefício de amparo social ao idoso desde 23.01.2017, sendo inacumulável a percepção de tal prestação e de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a teor do §4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993; VII) é incabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, haja vista a constatação, na perícia judicial, de o segurado apresentar somente inaptidão parcial ao trabalho, podendo, assim, exercer atividades profissionais diversas da sua função habitual; VIII) outrossim, não há prova nos fólios de que o suplicante permaneceu inapto ao labor desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, em 31.07.2006, até o momento de realização da perícia judicial, em 17.06.2020; IX) a impossibilidade de concessão do benefício requestado é corroborada em virtude de o postulante ter laborado por mais de 14 (quatorze) anos depois do fim da fruição do auxílio por incapacidade temporária acidentário; X) caso preservada a sentença, é obrigatória a aplicação do INPC como índice de correção monetária, em atenção ao REsp 1.495.146/MG (Tema 905), já no tocante aos juros de mora, estes devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; XI) a contar da vigência da EC 113/2019, deve-se fixar a taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios; XII) quanto aos honorários advocatícios, deve-se observar o teor da Súmula 111 do STJ; XIII) por fim, é isento em relação ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Pugna pelo provimento do recurso. O autor protocolou apelo no id. 15908435, requerendo a reforma da sentença apenas em relação à data de início da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, sob o fundamento de que a DIB deve ser fixada após o momento de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária de mesma natureza.
Embora devidamente intimadas para contra-arrazoar, as partes nada apresentaram (id. 15908439).
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 18.11.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer do Dr.
Francisco Xavier Barbosa Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação da autarquia federal e pelo conhecimento e provimento do recurso do autor (id. 16194456).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Ab initio, reconheço, de ofício, a ausência de interesse do apelo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id. 15908431) em relação à tese de que é impossível a percepção conjunta de benefício de amparo social ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/1993, e de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, consoante disposto no §4º do art. 20 do referido diploma legal, haja vista a existência de determinação expressa nesse sentido no pronunciamento judicial de cognição exauriente (id. 15908426).
Não conheço da apelação do INSS nesse aspecto.
Em contrapartida, conheço das demais teses formuladas no recurso da autarquia federal, bem como conheço da apelação protocolada pelo autor.
Preliminarmente, a autarquia federal aponta a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a doença constatada, quando da concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário ao autor, era dorsalgia (M54), enquanto, no laudo pericial, fora registrado que o promovente narrou estar inapto ao labor, em razão da existência de fratura de braço e cotovelo (S42.3), tratando-se esta de enfermidade a qual não foi objeto de análise administrativa.
Todavia, o supracitado argumento não merece prosperar, pois, em demandas nas quais se postula a concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir se relaciona à existência, ou não, de inaptidão ao trabalho acometendo o segurado, sendo irrelevante o fato de a enfermidade específica alegada pelo autor, como ensejadora da incapacidade laboral, ser distinta da doença efetivamente constatada na perícia judicial e/ou administrativa do INSS, como provocadora da inaptidão trabalhista.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENFERMIDADE DIVERSA.
CONSECTÁRIOS. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3.
A constatação de incapacidade laborativa por enfermidade diversa daquela elencada na petição inicial e no requerimento administrativo não representa alteração da causa de pedir (que consiste na incapacidade para o trabalho, e não propriamente numa ou noutra doença) nem retira o interesse de agir da parte autora, autorizando a concessão do benefício por incapacidade (TRF4, Apelação/remessa necessária Nº 5048788-59.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des.
Federal Amaury Chaves) [...] (TRF4, ApRemNec 5026552-11.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, julgado em 16/09/2020 - grifei) Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS de ausência de interesse de agir.
Ainda de modo preliminar, a autarquia federal defende que o laudo pericial não foi adequadamente motivado, contendo somente respostas monossilábicas aos quesitos formulados para o deslinde da controvérsia.
Sob tal fundamento, suplica a declaração de nulidade da sentença para que seja realizada nova perícia.
Contudo, a objetividade das repostas da Médica designada em juízo não se confunde com ausência de fundamentação, além de que, a apresentação de informações concisas pela profissional é uma forma de responder aos quesitos de maneira clara, precisa e baseada em evidências, objetivando fornecer uma descrição imparcial dos fatos e das conclusões oriundas de seu conhecimento e da avaliação clínica realizada.
Assim sendo, entendo que o laudo pericial judicial (id. 15908402-15908404) apresentou uma argumentação clara e coerente, respondendo a todos os quesitos harmonicamente.
Nota-se, na realidade, o inconformismo do INSS com as conclusões firmadas no laudo técnico, o que não se confunde com falta de fundamentação.
Nessa orientação, menciono de minha relatoria: Apelação Cível - 0070106-16.2019.8.06.0151, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024.
Rechaço o argumento da autarquia federal alusivo à falta de fundamentação do laudo pericial.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o promovente faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e se a data de início do referido benefício (DIB) deve ser fixada a partir da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária acidentário ou a contar da perícia judicial.
Importante esclarecer que o auxílio por incapacidade temporária (Código 91) e a aposentadoria por incapacidade permanente (Código 92) são devidos aos segurados que sofreram um acidente do trabalho ou foram acometidos por enfermidades ocupacionais, equiparadas estas ao evento danoso laboral, sendo dispensável o cumprimento de carência (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991[1]).
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida quando ficar constatado que o segurado não possa mais exercer as atribuições que desempenhava ou qualquer outra que lhe garanta a subsistência, a teor do art. 42 da Lei n° 8.213/1991.
Veja-se: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício previdenciário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente do trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) incapacidade total e definitiva; IV) nexo causal entre o acidente e a inaptidão para o trabalho.
O pressuposto I está demonstrado no cadastro nacional de informações sociais (CNIS) do promovente (id. 15908414), pois há comprovação de que o promovente era segurado do RGPS à época do surgimento da incapacidade laboral, a qual remonta ao início do ano de 2005, conforme registrado no laudo pericial produzido em juízo (id. 15908402- 15908404).
No mesmo sentido, as exigências II e IV estão configuradas, pois a Médica especialista asseverou no laudo técnico que o evento danoso sofrido pelo suplicante foi decorrente de acidente de trajeto, consoante o art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991, tendo a enfermidade incapacitante para o trabalho que acomete o segurado sido originada pelo sinistro laboral.
Além disso, o próprio INSS concedeu anteriormente o auxílio por incapacidade temporária acidentário (Código 91) ao demandante (id. 15908414 e 15908416), reconhecendo que a incapacidade foi gerada por um acidente do trabalho, de forma que, não reconhecer a existência do nexo de causalidade, seria o mesmo que incorrer em venire contra factum proprium.
Sobre o requisito III, tem-se que, na instrução processual, o promovente submeteu-se à perícia técnica, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo que aquele é portador de fratura da diáfise do úmero (S42.3), a qual provocou diminuição da força muscular no braço esquerdo.
Considerando o diagnóstico supracitado, há conclusão pericial de que o segurado apresenta incapacidade parcial e permanente ao labor, não possuindo, assim, aptidão física para prosseguir trabalhando no ofício habitual de Mestre de Obras.
Embora a Médica especialista tenha consignado a existência de inaptidão laboral parcial e definitiva acometendo o postulante, observo que também se inferiu pela impossibilidade de o segurado ser submetido ao processo de reabilitação profissional ou exercer qualquer ofício, o que denota a presença de incapacidade trabalhista total e, consequentemente, de contradição na perícia judicial.
Com base no princípio in dubio pro misero, segundo o qual, a interpretação do arcabouço fático-probatório deve ser realizada do modo mais benéfico ao segurado, entendo que este apresenta inaptidão laboral total e permanente, estando o requisito III configurado, pois, de acordo com a leitura do laudo pericial, o postulante está inválido ao desempenho de qualquer função profissional.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DA INAPTIDÃO LABORAL DO SEGURADO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO APLICÁVEL.
PRECEDENTE TJCE.
INCAPACIDADE TRABALHISTA TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA.
DEMAIS REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO, A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO EXAME DO PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E TJPR.
DEVER DE DESCONTAR DOS MONTANTES A SEREM ADIMPLIDOS OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO, DESDE 16.07.2019.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De início, é imperioso consignar que não há constatação de existência de coisa julgada por ter o autor, ora recorrido, ajuizado demanda em desfavor do INSS perante a Justiça Federal (Processo nº 0506296-27.2015.4.05.8100), porquanto nesta, embora as partes sejam idênticas, a causa de pedir e o pleito inicial relacionavam-se à concessão de auxílio por incapacidade temporária comum, apresentando, portanto, fato gerador distinto do benefício postulado na presente lide, a qual se refere ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, ora apelado, tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário, a contar de 25.06.2006, e a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente de mesma espécie, a partir da data de intimação das partes sobre o teor da sentença, segundo delineou o Magistrado singular. 3.
Do exame do laudo pericial, evidencia-se que o postulante é portador de espondilodiscopatia degenerativa L5-S1 + espondiloartrose + artrose de joelho direito, com corpo livre no mesmo (CID10 - M51.8 + M17.9), + bursite em ombro direito (CID10 - M75.5), as quais decorreram de acidente do trabalho típico.
Em virtude das enfermidades citadas, observa-se que o promovente apresenta dificuldade de permanecer em pé por períodos prolongados e de colocar carga nos joelhos, membros superiores e coluna, bem como que há restrição ao esforço repetitivo em membro superior direito, além de que, a força muscular e a mobilidade das articulações restam comprometidas. 4.
Finalizando o cotejo da perícia judicial, vislumbra-se que esta detém contradição quanto à conclusão acerca da classificação da incapacidade laboral que acomete o segurado, na medida em que a Médica especialista aponta, primeiramente, que a inaptidão trabalhista é parcial e permanente e, subsequentemente, declara que o demandante não possui condições de exercer quaisquer atividades e nem de ser submetido à reabilitação profissional. 5.
Com base no princípio in dubio pro misero, segundo o qual a interpretação do arcabouço fático-probatório deve ser realizada do modo mais benéfico ao segurado, entende-se que este apresenta inaptidão laboral total e permanente, pois, de acordo com a leitura do laudo técnico, o postulante está inválido ao desempenho de qualquer função profissional.
Precedente TJCE. 6.
Quatro são os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente no trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) incapacidade total e definitiva; IV) nexo de causal entre o acidente e a inaptidão ao trabalho.
Todos os pressupostos restaram configurados, consoante documentos anexados aos fólios. 7.
Assim sendo, deve a autarquia federal conceder ao promovente a aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, a contar do dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária de mesma espécie, em 30.10.2007, devendo ser descontados dos valores a serem quitados os montantes percebidos a título de benefício assistencial, desde 16.07.2019, por impossibilidade de cumulação. 8.
Ultrapassada a análise do cabimento do benefício sobredito, é imperioso destacar a consagração pela jurisprudência pátria do princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários, segundo o qual o julgador não está adstrito ao pedido inicial quando as provas produzidas na instrução processual denotarem o direito à percepção de prestação diversa, além de que, afasta-se a tese de reformatio in pejus quando da aplicação do respectivo preceito em segunda instância, mesmo sem recurso próprio do segurado.
Precedentes TJCE E TJPR. 9.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0054021-66.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023 - grifei) Vale destacar que, apesar de a aposentadoria por incapacidade permanente apresentar natureza substitutiva, em razão de suceder os rendimentos auferidos pelo segurado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". (Tema 1013 - REsp 1786590/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020).
Ou seja, o fato de o autor ter laborado após a cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, por si só, não se revela suficiente para afastar a possibilidade de reconhecimento do seu direito à prestação previdenciária pretendida, em virtude da necessidade daquele de laborar para garantir o sustento familiar.
Desse modo, presentes os requisitos legais, concluo que o demandante tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a qual deve ter sua DIB fixada a partir do dia seguinte ao momento de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária de mesma natureza, que foi gozado de 29.11.2005 a 31.07.2006 (id. 15908416).
Ao contrário do entendimento firmado pela Magistrada singular de fixar a DIB a contar do momento da perícia judicial, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "O laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes" (REsp 1.681.142/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
MARCO INICIAL: DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA.
EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 86, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/91.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. 01.
O cerne da questão reside na análise da existência de incapacidade laborativa do demandante, para com isso verificar a possibilidade de restabelecimento do auxílio doença por acidente de trabalho e, sendo o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez. 02.
O laudo pericial demonstra que o promovente sofreu o referido acidente de trabalho, sendo possível estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e a atividade profissional habitualmente desempenhada e ensejando incapacidade total permanente. 03.
Tem-se que o promovente faz jus à aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 44 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes. 04.
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, este corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do requerimento administrativo. 05.
No que tange à cumulação do benefício por incapacidade total com o auxílio-acidente recebido pelo demandante, verifica-se a sua impossibilidade.
Portanto, a decisão a quo merece ser reformada neste ponto.
Nesse sentido, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, é expressamente vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria. 06.
Dessa feita, faz-se necessário a reforma da sentença a quo, confirmando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do demandante/recorrente, fazendo constar, de forma expressa, a impossibilidade de pagamento cumulativo do benefício aposentadoria por invalidez com o auxílio-acidente atualmente percebido pelo demandante. 07.
Remessa necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. 08.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0049396-86.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022 - grifei) Quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores da condenação, o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91[2].
Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Os juros são devidos a partir da citação (Súm. 204 do STJ) e a correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ).
Confiram-se: STJ.
Súmula 204.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. STJ.
Súmula 148.
Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/1981, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
Lei 6.899/1981.
Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. Ainda em relação aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, assevero que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em decorrência de as emendas constitucionais possuírem aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC 113/2021, respeitado, contudo, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ relativamente às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
Relativamente às custas processuais, a autarquia federal é dispensada de tal pagamento, em razão da isenção legal prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, observando o teor da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS para dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a incidência dos consectários legais da condenação em conformidade com o REsp 1.495.146/MG até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, na forma da EC 113/2021; isentar a autarquia federal em relação ao pagamento das custas processuais; e ordenar a observância ao teor da Súmula 111 do STJ, quando da definição do percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação.
Por sua vez, conheço da apelação do autor para dar-lhe provimento, a fim de fixar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária no dia seguinte ao momento de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária de mesma natureza, o qual fora gozado até 31.07.2006. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator AI [1] Lei 8.213/1991.
Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) [2]Lei 8.213/1991.
Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) -
26/03/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106280
-
26/03/2025 18:22
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 09:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*50-00 (APELANTE) e provido
-
20/02/2025 09:12
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754486
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754486
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006255-91.2008.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754486
-
04/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:52
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 20:52
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066656-50.2007.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Jose da Silva
Advogado: Filipe Silveira Aguiar
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 09:30
Processo nº 3000208-03.2024.8.06.0113
Jose Isaac Menezes de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Melissa Caroline Araujo Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2024 11:40
Processo nº 3000490-83.2024.8.06.0002
Residencial Jequitiba
Rebeca Maria Lopes da Silva
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 15:35
Processo nº 3000262-50.2020.8.06.0002
Carlos Ranyere Girao Rabelo
Tim S A
Advogado: Iva da Paz Monteiro Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 16:02
Processo nº 0006255-91.2008.8.06.0117
Francisco Vieira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Andiara Pinheiro Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2008 11:27