TJCE - 3000411-36.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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15/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:53
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/11/2023 13:12
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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26/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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25/06/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 15:59
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:24
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE NEURIMAR AZEVEDO DE ANDRADE em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAQUIM SANCHO FILHO em 02/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000411-36.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Endereço: AVCEL VIgILI0 TA\/0RA, 1208, CENTR0, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOAQUIM SANCHO FILHO Endereço: RUA FRANCISCO JACINTO, 988, NI, TERRENOS NOVOS, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Joaquim Sancho Filho, pela prática, em tese, do crime de menor potencial ofensivo previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), de ação penal pública incondicionada.
Manifestação do Ministério Público (id. nº 19602895, pág. 01) em que a sua representante aduz que o autor do fato não faz jus às medidas despenalizadoras do art. 76 da Lei nº 9.099/95, pois aceitou proposta de transação penal há menos de 05 anos.
Narra a denúncia (id. nº 19602895, págs. 02/03) que, conforme registrado no TCO nº 533-41/2020, durante fiscalização da polícia militar no bairro Terrenos Novos, no dia 02/02/2020, a equipe policial avistou espécimes de pássaros silvestres na frente de uma residência, sendo que ao se dirigirem ao local identificaram o ora circunstanciado, Joaquim Sancho, como responsável pelos animais, ocasião em que foram contabilizados “01 Papa Arroz”, “01 Papa Capim”, “01 Golinha” e “03 Bigodeiros”, ressaltando que o próprio autor confirmou aos policiais no local que os pássaros seriam seus.
Audiência de instrução (id. nº 22864333), em que houve a realização de defesa prévia; o recebimento da denúncia; a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais (id. nº 23348911), requerendo a condenação do circunstanciado, nos termos da denúncia, pela prática do delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/1998.
Por seu turno, a defesa do réu, ao apresentar alegações finais (id. nº 34553885), sustenta a nulidade processual, ante a ausência de interesse das autoridades ambientais no bem estar animal, posto que o réu permaneceu como depositário das aves objetos do processo, sem que estas houvessem sido recolhidos, motivo pelo qual pugna que permaneçam com ele, requerendo, ao final, a sua absolvição. É o breve contexto fático.
Fundamento e decido.
O Ministério Público, com fundamento no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 533-41/2020, imputa ao réu a infração prevista no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/1998, qual seja: Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: […] III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Da análise dos autos, tenho que a materialidade restou configurada pelo Termo Circunstanciado lavrado pela autoridade policial, notadamente pelo constante do auto de apresentação e apreensão (id. nº 19020920, pág. 05), em que se atesta que foram apreendidos 06 pássaros (“01 Papa Arroz”, “01 Papa Capim”, “01 Golinha” e “03 Bigodeiros”), elementos, aliás, corroborados em sede de instrução processual.
A autoria, por sua vez, também restou indene de dúvidas.
Os animais silvestres foram apreendidos após a autoridade policial constatar que se encontravam mantidos em cativeiro (gaiolas) na residência do acusado.
Ato contínuo, a confissão em Juízo ratifica que os pássaros engaiolados estavam, quando da situação de flagrância, sob a posse direta e imediata do denunciado.
Complementarmente, o testemunho prestado pelos agentes de segurança pública que atuaram na diligência policial é digno de consideração probatória e reforçam a autoria delitiva, havendo indicação, ainda, de que os pássaros encontrados pertencem à fauna silvestre.
Por seu turno, a conduta atribuída ao réu amolda-se, formal e materialmente, ao tipo previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais, posto que a situação fática exposta no procedimento administrativo, ratificada em instrução processual, evidencia a prática da manutenção em cativeiro de 06 (seis) espécimes da fauna silvestre (pássaros), não tendo o autor do fato comprovado a permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente para a posse legítima de tais animais.
Destarte, diante da coerência e harmonia dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, ressai indeclinável o decreto condenatório pela imputação do crime sob exame, mormente porque não se encontram presentes quaisquer causas excludentes da tipicidade, da ilicitude da conduta e/ou da culpabilidade do réu.
Cumpre ressaltar, contudo, a incidência da atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, posto que o acusado confessou à autoridade judicial a manutenção em cativeiro dos animais silvestres.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida na presente ação penal e, em consequência, condeno o autor do fato, JOAQUIM SANCHO FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas ao condenado, na estrita forma prevista no art. 6º e seguintes da Lei nº 9.605/1998, com a aplicação subsidiária das regras constantes do Código Penal (art. 79 da LCA).
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: tenho que a culpabilidade demonstrada pelo agente é própria e típica do crime praticado, não exsurgindo circunstâncias que denotem uma maior reprovabilidade da conduta; b) Antecedentes: não há antecedentes aptos a serem valorados.
Ressalte-se que o circunstanciado não possui antecedentes que demonstrem violação à legislação de interesse ambiental; c) Conduta social: não há nos autos elementos bastantes para a sua aferição; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora dos crimes não são desfavoráveis ao acusado, porquanto próprios, típicos e inerentes à práticas delituosa sob análise, havendo o réu informado possuir afeição pelos animais apreendidos; f) Circunstâncias: inexistem circunstâncias de tempo, lugar ou modo de execução a ser valoradas em desfavor do agente, sendo tão somente as normais para a espécie; g) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, no caso não refletem reprovabilidade mais elevada, à falta de elementos contundentes de prova para tanto.
Na realidade, em que pese os animais estarem acondicionados em gaiolas, não se verificaram maus tratos; h) Comportamento da vítima: sem elementos a serem valorados.
Isso posto, lastreado nas circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base para o crime do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 18 da LCA c/c os arts. 49 e 60 do CPB.
Na segunda fase, reconheço a atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, bem como a agravante da reincidência (proc. nº 0001965-09.2010.8.06.0167) , a qual deixa de ser valorada, uma vez que compensada com a agravante da reincidência.
Dessa forma, mantenho a pena base já fixada.
Na terceira fase, observo a inexistência de quaisquer causas de aumento e diminuição de pena, de modo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direito, em razão do réu já ter sido condenado em crime doloso (proc. nº 0001965-09.2010.8.06.0167), nos termos do art. 44, II, do CP, bem como de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do CP.
Por seu turno, considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, alínea ‘c’, c/c o art. 59, III, todos do Código Penal).
Contudo, em observância ao disposto no §2º, do art. 29, da Lei de Crimes Ambientais, DEIXO DE APLICAR A PENA FIXADA, uma vez que as circunstâncias do caso em epígrafe demonstram que os animais mantidos em cativeiro pelo réu sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente, não constam dentre aqueles ameaçados de extinção, conforme lista oficial divulgada pelo ministério do meio ambiente, por intermédio da portaria nº 148, de 07 de junho de 2022 (link: https://www.icmbio.gov.br/cepsul/images/stories/legislacao/portaria/2020/p_mma_148_2022_altera_anexos_p_mma_443_444_445_2014_atualiza_especies_ameacadas_extincao.pdf, acessado em 10/01/2023 às 13h31min).
Além disso, tem-se que o réu não possui outras condenações por tipos penais análogos e as aves estão sob a sua guarda há bastante tempo, inexistindo elementos nos autos que indiquem a ocorrência de maus tratos.
Ressalte-se, por oportuno, que o referido dispositivo objetiva beneficiar aqueles que não se dedicam à atividade de caça, possuindo animais da fauna silvestre, fora de perigo de extinção, criando-os como domésticos, conforme os julgados abaixo colacionados: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME CONTRA A FAUNA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PERDÃO JUDICIAL.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1.
O prazo para as razões recursais do Ministério Público é apenas deflagrado com sua intimação pessoal, com carga dos autos.
Ademais, eventual extrapolação configuraria mera irregularidade, incapaz de importar a inadmissão do apelo.
Preliminar rejeitada. 2.
A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, que, afora a demonstração da dedicação às atividades criminosa, impede, por si só, a forma privilegiada do tráfico de drogas. 3.
Não prevalece a condenação anterior apenas se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Artigo 64, inciso I, do CP. 4.
Se as armas apreendidas estavam intimamente ligadas ao tráfico de drogas, visando ao incremento dessa atividade e seu sucesso finalístico, não está configurado o crime autônomo, mas a causa especial de aumento de pena. 5.
O perdão judicial no crime contra a fauna somente será cabível no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, desde que as circunstâncias assim recomendem.
Inteligência do artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/98. 6.
Os critérios adicionais previstos no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 prevalecem sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
A elevadíssima quantidade de droga e sua natureza extremamente danosa justificam a elevação da pena-base. 7. É legítima a escolha da fração máxima da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no tráfico de drogas (artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06), desde que com a devida motivação, fundada nas circunstâncias do caso concreto. 8.
O condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 anos deverá iniciar o cumprimento em regime fechado, o que é ainda justificado pela reincidência, mesmo no caso de detração do tempo de prisão provisória”. (TJ-ES - APL: 00069936820168080012, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/04/2018). “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A FAUNA - RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL - ESPÉCIES NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO - GUARDA DOMÉSTICA - MOTIVAÇÃO GENEROSA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS - REVISÃO DA PENA "EX OFFICIO". - No caso de manutenção em cativeiro de espécie silvestre não ameaçada de extinção, mediante guarda doméstica com motivação generosa, pode o juiz conceder o perdão judicial quando forem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - Reconhecido o perdão judicial e decotada a respectiva pena do delito ambiental, deve a pena total ser revista, "ex officio", pela instância recursal - Recurso ao qual se dá provimento”. (TJ-MG - APR: 10470140018651001 Paracatu, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2021).
Em outra perspectiva, por verificar que os animais já se encontram há pelo menos 03 (três) anos sob a guarda do réu, o qual, inclusive, no curso do presente processo, figurou como seu depositário, e, levando em consideração, a melhor proteção animal - uma vez que embora os pássaros estejam acondicionados em gaiolas não se demonstrou a existência de sinais de maus tratos, determino a sua manutenção junto ao réu, na qualidade de depositário, até que os referidos animais sejam entregues ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou à instituição competente por ele indicada, a fim de que, prioritariamente, sejam libertados em seu habitat ou, sendo inviável tal medida ou não recomendável, dê-se a sua destinação na forma do art. 25, §1º da LCA.
Oficie-se ao IBAMA, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o devido recolhimento dos animais em questão ou indique instituição competente para fazê-lo, na forma do art. 25, §1º da LCA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:57
Extinta a Punibilidade por perdão judicial
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24/11/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/08/2022 01:16
Decorrido prazo de JOAQUIM SANCHO FILHO em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 11:10
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 31/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 00:14
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 16/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 00:07
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 10/11/2021 23:59:59.
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02/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 00:05
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 29/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 00:02
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 07/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 20:07
Juntada de despacho
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02/09/2021 00:02
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 01/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 00:11
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 23/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 00:01
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 20/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 00:11
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 01/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 08:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:48
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
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30/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:54
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 28/04/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 28/04/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/03/2021 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 27/04/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 27/04/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
26/03/2021 09:38
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 08/04/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/03/2021 22:30
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 08/04/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
26/03/2020 12:44
Juntada de Petição de denúncia
-
09/03/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 15:46
Audiência Preliminar realizada para 06/02/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/02/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:25
Audiência Preliminar designada para 06/02/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/02/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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