TJCE - 3000415-56.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:18
Expedição de Alvará.
-
30/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 22:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/03/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000415-56.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 55244362, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/03/2023 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2023 10:18
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:18
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
10/02/2023 05:17
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000415-56.2022.8.06.0053 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA Requerido: BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
A parte autora alega que sofreu descontos em sua conta, referentes à tarifa bancária (“CART CRED ANUID” – ID 35153805).
Afirma que não anuiu com os referidos descontos, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 46780430), alegando a legitimidade dos descontos, razão pela qual pugna pela improcedência da ação.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º e da Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme análise dos autos, o réu apresentou contestação (ID 46780430).
Todavia, não juntou nenhum contrato assinado, nem qualquer documento capaz de afastar as alegações autorais.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Após análise do conjunto probatório constante dos autos, vislumbra-se que o agente bancário não logrou êxito em comprovar que o promovente autorizou os descontos em sua conta bancária.
Não há prova da existência e da regularidade da contratação, posto que o requerido se limita a alegações genéricas, não acostando o instrumento contratual de adesão, bem como a autorização expressa para os descontos, devidamente assinados pela parte autora.
Assim, conclui-se, sem outros elementos de prova, que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, in casu, hei por bem declarar inexistente a relação jurídica discutida.
Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que “basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor".
No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor foi cobrado em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois o desconto foi realizado na conta bancária da parte promovente sem amparo em qualquer negócio jurídico válido que o legitimasse.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS REFERENTES À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO (R$1.500,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Relator (a): Jovina d'Avila Bordoni; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 24/06/2021; Data de registro: 24/06/2021) No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte requerente.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Quanto à fixação do valor da indenização, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um lado e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo, a qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o presente feito com resolução de mérito, acolhendo o pleito autoral, para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a suspensão dos descontos na conta da parte demandante, relativos às taxas intituladas “CART CRED ANUID”, a partir da intimação desta sentença; II) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim-CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/11/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:44
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:44
Audiência Conciliação redesignada para 29/11/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
29/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
29/08/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001379-95.2022.8.06.0167
Delegacia Municipal de Sobral
Antonio Silva Nascimento
Advogado: Francisco Artur de Oliveira Porto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 11:01
Processo nº 0000338-74.2019.8.06.0095
Maria Julia Lopes Pires
Francisco Augusto Monte
Advogado: Francisco Azevedo Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2019 14:11
Processo nº 3000712-13.2022.8.06.0102
Maria Gleiciane Mendes Lima
Via Varejo S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 10:08
Processo nº 0000694-02.2011.8.06.0208
Francisco Beto Peres Martins
F. P. Monte Industria e Comercio de Mate...
Advogado: Paulo Roberto Paiva Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2011 00:00
Processo nº 3939810-32.2012.8.06.0004
Darly Brandao Rios Neto
Maria Calina Freitas Gadelha
Advogado: Marcos Antonio Sampaio de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2012 16:00