TJCE - 3000826-17.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 28029849
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 28029849
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09/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 19/09/2025, (sexta-feira) às 9h. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
08/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28029849
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08/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28029849
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08/09/2025 07:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA
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19/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/08/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26577402
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26577402
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000826-17.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SERASA S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: LEONIDAS GOMES DE ARAUJO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26577402
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04/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
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03/08/2025 19:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25898937
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000826-17.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SERASA S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: LEONIDAS GOMES DE ARAUJO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25898937
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30/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25898937
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30/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONIDAS GOMES DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONIDAS GOMES DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de LEONIDAS GOMES DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13421129
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13421129
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 13413665) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2024 Paulo Darlan de Oliveira Cunha Auxiliar Operacional. -
11/07/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13421129
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11/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:16
Juntada de Petição de agravo interno
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12838402
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18/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por SERASA S.A em desfavor de LEONIDAS GOMES DE ARAUJO que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú (ID. 12439352), a qual julgou procedentes os pedidos autorais condenando aa demandada ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Assim, passo a decidir.
Após breve análise do recurso inominado ofertado pela parte recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 4.
Inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 5.
Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP , Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367 , DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 6.
Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 7.
No caso em análise, no provimento do mérito parcialmente favorável ao autor, o juízo de origem adotou como fundamento da sentença o fato de que houve falha do serviço pela ausência de notificação prévia à negativação, de modo que o dever do órgão mantenedor foi cumprido equivocadamente, contrariando a legislação, no seguinte sentido: "Da análise dos autos, vislumbra-se que o réu não se desincumbiu a contento do seu ônus probante, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, NCPC), sobretudo porque a notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (e-mail), não atende ao que determina a legislação consumerista". (grifos acrescidos) 8.
Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o recorrente pugna apenas pela reforma da decisão sustentando a mesma tese trazida em sede de contestação no sentido de que houve notificação prévia e regular e que foram cumpridos os requisitos para inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos. 9.
Ocorre que, conforme destacado na decisão recorrida, a procedência do pedido autoral se deu pela via imprópria de notificação eletrônica, a qual de fato ocorreu, porém, sem cumprir os ditames legais.
Nesse sentido, a parte não conseguiu comprovar que foi efetivada a prévia notificação, a fim de subsidiar seu intento de insurgência, violando, pois, o princípio da dialeticidade recursal. 10.
Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 11.
Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 12.
Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 13.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 14.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12838402
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17/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12838402
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17/06/2024 11:00
Não conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE)
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15/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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15/06/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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