TJCE - 3000404-68.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:00
Juntada de decisão
-
25/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/10/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106000054
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106000054
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000404-68.2024.8.06.0049 AUTOR: MARIA JOSE BRASILINO PEROBA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado em razão dos benefícios da gratuidade judiciária ora deferida), recebo o recurso inominado. Deixando a parte recorrente de demonstrar na espécie a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da publicação eletrônica no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
08/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106000054
-
08/10/2024 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 21:05
Juntada de Petição de recurso
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105402050
-
25/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2024. Documento: 105402050
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105402050
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105402050
-
23/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105402050
-
23/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105402050
-
23/09/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101800834
-
29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 101800834
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101800834
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101800834
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000404-68.2024.8.06.0049 AUTOR: MARIA JOSE BRASILINO PEROBA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas.
Consta nos autos decisão de saneamento determinando o julgamento antecipado da lide, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, sendo determinado ao requerido a comprovação da regularidade da contratação.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Do princípio da primazia da resolução de mérito Ab initio, deixo de apreciar as preliminares agitadas pelo requerido, primando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 488 do CPC, o qual trata do princípio da primazia da resolução de mérito. Do mérito No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis.
A parte autora alega a cobrança indevida de empréstimo consignado não contratado.
A Instituição Financeira, a seu turno, trouxe cópia do contrato de adesão à cartão de crédito consignado, assinado pela parte autora e acompanhado de seus documentos pessoais (ID. nº. 89138883).
Ressalto que a assinatura presente no contrato é idêntica à assinatura dos documentos pessoais anexados pela autora em sua petição inicial, o que dispensa a necessidade de perícia.
Importante mencionar que o cartão de crédito consignado é um cartão de crédito comum que pode ser usado para fazer compras, saques e pagar serviços.
A diferença é que a fatura é descontada diretamente no benefício ou salário de quem contrata o produto.
O cartão consignado é destinado a aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, conforme convênio da empresa.
O valor mínimo da fatura deve ser descontado mensalmente direto na folha de pagamento ou benefício do INSS, dentro de um teto que não pode ultrapassar um determinado percentual do total do salário ou benefício.
Verifico, nesta toada, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em ocorrência de ofensa ou constrangimento indenizável.
Portanto, não verifico comprovação de falha na prestação dos serviços do Promovido, razão pela qual INDEFIRO os pedidos formulador na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
27/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101800834
-
27/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101800834
-
27/08/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:55
Juntada de ata da audiência
-
12/07/2024 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRASILINO PEROBA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON PEROBA GOMES em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 06:12
Confirmada a citação eletrônica
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346555
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346555
-
20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024. Documento: 88168140
-
20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024. Documento: 88168140
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88346555
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000404-68.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 12/07/2024 11:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO À disposição -
19/06/2024 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88346555
-
19/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000404-68.2024.8.06.0049 AUTOR: MARIA JOSE BRASILINO PEROBA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante MARIA JOSE BRASILINO PEROBA, contra BANCO BMG SA .
Por verificar que se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial para os devidos fins.
Passo, de imediato, à análise do pedido de inversão do ônus da prova, bem como determinação do julgamento antecipado da lide. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço junto com a sua contestação.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, após a Audiência de Conciliação, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito' -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88168140
-
18/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88168140
-
18/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
12/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000093-05.2021.8.06.0010
Regina Celiz Pinheiro Bezerra
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 20:30
Processo nº 3002323-42.2024.8.06.0001
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Antonio Djalma Teixeira de Azevedo
Advogado: Ana Cristina Sales Cirino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 11:40
Processo nº 3000788-62.2024.8.06.0071
Airla Eugenia dos Santos Bacurau
Municipio de Crato
Advogado: Luan Fernandes Parente Garcia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 17:58
Processo nº 3001427-32.2023.8.06.0163
Valdir Alves Ferreira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Antonio Wellington Carvalho Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 14:34
Processo nº 3000404-68.2024.8.06.0049
Maria Jose Brasilino Peroba
Banco Bmg SA
Advogado: Joana Peroba Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 08:39