TJCE - 3000404-68.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRASILINO PEROBA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025. Documento: 18691928
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18691928
-
13/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18691928
-
13/03/2025 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 06:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16561524
-
12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 16561524
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16561524
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16561524
-
11/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
PREVISÃO CONTRATUAL DE DÉBITO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
ASSINATURA E DOCUMENTAÇÃO CONFORME PRECONIZA A LEI CIVIL.
REITERADAS DECISÕES EM MESMO SENTIDO.
FONAJE 102.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSOS EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral e material, referente contratação de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há regularidade na documentação apresentada pelo recorrido réu, bem perceber eventual vício da vontade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contrato apresentado regularmente com a consequente reversão de valores. 4.
Inexistência nos autos de comprovação de vício de consentimento. 5.
Vício na contração não comprovado, art. 373, I, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor não conhecido Tese de julgamento: "Contrato regularmente apresentado inexistindo comprovação de qualquer vício de consentimento". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; CDC, art. 6º, 52. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. É lícita a cláusula de cédula de crédito bancário que disponibiliza ao consumidor o produto adquirido de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC.
Também atende ao princípio do dever de informação o destaque quanto ao modo e forma de pagamento do crédito pela instituição financeira, sobretudo para o lançamento na fatura do cartão de crédito consignado emitido.
O contrato prevê as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado e às taxas de juros incidentes, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). 2.
Na hipótese, é de se observar que a parte autora aderiu à modalidade de contrato expressamente prevista na legislação e com regulamentação administrativa e obteve proveito com a disponibilização do crédito.
Dessa forma, foi firmado contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito (Id 15371471) e saque não controverso, não havendo que se falar em inexigibilidade dos valores cobrados uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, de forma que deve prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes. 3.
Destaco, a propósito, que a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, esta advinda dos saques complementares, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. 4.
Nessa dinâmica, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. 5.
Outrossim, ainda que a parte autora insista em afirmar que a data da contratação não converge com o objeto do processo, o contrato de cartão crédito com margem consignável permite que o cliente possa dele usufruir após a pactuação livremente, inclusive realizando empréstimos diretamente nas máquinas e autoatendimento. 6.
Com efeito, demonstrou a requerida, por meio de prova documental, ter efetivado a transferência eletrônica do numerário do empréstimo à autora, anexando aos autos o contrato que preenche todos os requisitos legais exigidos pelo negócio jurídico para a comprovação da higidez da avença. 7.
A 6ª Turma já pacificou o entendimento pela manifesta improcedência de pretensões com estas mesmas balizas. 8.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 9.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência da pretensão, nego seguimento ao recurso inominado, que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 10.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza/CE, Data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
10/12/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16561524
-
10/12/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16561524
-
10/12/2024 08:56
Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO)
-
08/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 08:38
Alterado o assunto processual
-
30/10/2024 08:37
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
29/10/2024 20:44
Declarada incompetência
-
25/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000404-68.2024.8.06.0049 AUTOR: MARIA JOSE BRASILINO PEROBA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas.
Consta nos autos decisão de saneamento determinando o julgamento antecipado da lide, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, sendo determinado ao requerido a comprovação da regularidade da contratação.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Do princípio da primazia da resolução de mérito Ab initio, deixo de apreciar as preliminares agitadas pelo requerido, primando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 488 do CPC, o qual trata do princípio da primazia da resolução de mérito. Do mérito No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis.
A parte autora alega a cobrança indevida de empréstimo consignado não contratado.
A Instituição Financeira, a seu turno, trouxe cópia do contrato de adesão à cartão de crédito consignado, assinado pela parte autora e acompanhado de seus documentos pessoais (ID. nº. 89138883).
Ressalto que a assinatura presente no contrato é idêntica à assinatura dos documentos pessoais anexados pela autora em sua petição inicial, o que dispensa a necessidade de perícia.
Importante mencionar que o cartão de crédito consignado é um cartão de crédito comum que pode ser usado para fazer compras, saques e pagar serviços.
A diferença é que a fatura é descontada diretamente no benefício ou salário de quem contrata o produto.
O cartão consignado é destinado a aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, conforme convênio da empresa.
O valor mínimo da fatura deve ser descontado mensalmente direto na folha de pagamento ou benefício do INSS, dentro de um teto que não pode ultrapassar um determinado percentual do total do salário ou benefício.
Verifico, nesta toada, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em ocorrência de ofensa ou constrangimento indenizável.
Portanto, não verifico comprovação de falha na prestação dos serviços do Promovido, razão pela qual INDEFIRO os pedidos formulador na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000756-41.2019.8.06.0036
Banco Itau Consignado S/A
Maria Onete da Silva Roque
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 15:10
Processo nº 3000093-05.2021.8.06.0010
Regina Celiz Pinheiro Bezerra
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 20:30
Processo nº 3002323-42.2024.8.06.0001
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Antonio Djalma Teixeira de Azevedo
Advogado: Ana Cristina Sales Cirino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 11:40
Processo nº 3000788-62.2024.8.06.0071
Airla Eugenia dos Santos Bacurau
Municipio de Crato
Advogado: Luan Fernandes Parente Garcia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 17:58
Processo nº 3001427-32.2023.8.06.0163
Valdir Alves Ferreira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Antonio Wellington Carvalho Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 14:34