TJCE - 3000756-41.2019.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ONETE DA SILVA ROQUE em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2024. Documento: 13597483
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13597483
-
01/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
ALEGALÇAO DE OMISSÃO.
INEXISTENCIA DE CONTRADIÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, em face do acórdão proferido por este relator em decisão monocrática de id 2783942, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte requerida, mantendo a decisão que julgou o Recurso Inominado interposto pela parte autora. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
Arguiu a parte embargante o vício no acórdão, qual seja, omissão ao manter a fixação dos juros e correção monetária dos danos matérias contados do evento danoso.
Pleiteia a reforma da decisão para que "seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento". 09.
Analisando os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração, não merece prosperar a pretensão autoral, dado que o contrato questionado nos autos fora declarado nulo, tratando-se, portanto, de uma hipótese de responsabilidade extracontratual.
Dessa feita, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, o termo inicial dos juros de mora flui a partir do evento danoso, em relação aos danos materiais, bem como aos danos morais. 10.
No tocante a correção monetária dos danos materiais, aplica-se a Súmula nº 43 do STJ, em que determina que a correção monetária incide desde a data do o evento danoso.
Corroborando, segue recente entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORAS.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NO PONTO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS NA PARTE CONHECIDA.
I - Os embargos de declaração são a via correta para a solução do equívoco quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - Os juros de mora concernentes à indenização pelos danos materiais, ao se cuidar de relação extracontratual, incide a partir do evento danoso, na medida em que a mora decorre do primeiro desconto indevido do contrato de empréstimo que foi desconstituído, consoante se extrai do art. 398 do CC, e do enunciado da Súmula 54 do STJ.
III - A correção monetária do dano material oriunda de relação extracontratual deve incidir a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
IV - A Embargante pretende rediscutir mérito da demanda no tocante à compensação de valores, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ V - Embargos de declaração parcialmente conhecidos e acolhidos na parte conhecida.
Acordão retificado". (TJCE.
ED nº 0000725-98.2017.8.06.0147.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 17/10/2023). 11.
Reforça neste momento, que a data do evento danoso entende-se como a data do efetivo prejuízo ou data do desconto da parcela que será devolvida. 12.
Observa-se que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 13.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 14.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do seu recurso inominado, mas negando-lhe provimento. 15.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 16.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. 17.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
31/07/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13597483
-
31/07/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MARIA ONETE DA SILVA ROQUE em 27/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MARIA ONETE DA SILVA ROQUE em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12849386
-
19/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Diante da possibilidade de modificação da ratio decidendi do voto embargado, determino a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos artigos. 1023, §2 e 1024, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, sejam os presentes Embargos de Declaração incluídos em pauta para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12849386
-
18/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12849386
-
18/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:36
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/06/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:47
Conhecido o recurso de MARIA ONETE DA SILVA ROQUE - CPF: *23.***.*87-91 (RECORRENTE) e provido
-
28/07/2023 21:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:42
Decorrido prazo de MARIA ONETE DA SILVA ROQUE em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2023. Documento: 7202468
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/04/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA ONETE DA SILVA ROQUE em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA ONETE DA SILVA ROQUE em 26/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:01
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
23/03/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:31
Minuta de voto homologada pelo magistrada
-
10/11/2021 15:10
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000166-18.2022.8.06.0179
Belchior Fernandes de Vasconcelos
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 13:34
Processo nº 3000166-18.2022.8.06.0179
Belchior Fernandes de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 15:31
Processo nº 3001284-45.2024.8.06.0151
Creilson Tiago Lima de Almeida
Enel
Advogado: Reginaldo Silva Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 10:15
Processo nº 3000641-25.2024.8.06.0010
Banco Santander (Brasil) S.A.
Romulo Cesar Lopes Bezerra
Advogado: Eleny Foiser de Liza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 08:19
Processo nº 3000641-25.2024.8.06.0010
Banco Santander (Brasil) S.A.
Romulo Cesar Lopes Bezerra
Advogado: Eleny Foiser de Liza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 18:20