TJCE - 3000756-41.2019.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106122783
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106122783
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09/10/2024 00:00
Intimação
3000756-41.2019.8.06.0036 Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106122783
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08/10/2024 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:35
Juntada de decisão
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10/11/2021 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:31
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:41
Conclusos para despacho
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22/06/2021 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 00:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:37
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2021 09:13
Conclusos para despacho
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06/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
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13/08/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 00:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 11/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 07:36
Outras Decisões
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06/08/2020 10:31
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2020 09:08
Conclusos para despacho
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06/08/2020 09:07
Juntada de Certidão
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05/08/2020 00:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 10:47
Juntada de Certidão
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26/06/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 14:04
Audiência Conciliação redesignada para 07/08/2020 09:45 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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05/06/2020 14:25
Juntada de Certidão
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01/06/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 11:00
Expedição de Citação.
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28/08/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 10:54
Audiência conciliação designada para 05/06/2020 11:10 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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28/08/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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