TJCE - 3000641-19.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150482221
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150482221
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150482221
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150482221
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16/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150482221
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16/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150482221
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14/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:56
Juntada de decisão
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14/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135360727
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135360727
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12/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135360727
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10/02/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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09/02/2025 06:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132855855
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132855855
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132855855
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132855855
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22/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132855855
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22/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132855855
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21/01/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 10:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88169180
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88169180
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000641-19.2024.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Glaucivânia de Moraes Matos em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora aduz que é proprietária de um veículo, o qual estava segurado por meio de contrato de seguro com a empresa Allianz Auto.
As mensalidades do contrato de seguro eram pagas por meio de débito automático na conta da promovente junto ao Banco do Brasil (conta nº 65169-9, agência 3302-2).
O bem móvel em questão foi furtado em 23/02/2024.
Após o sinistro, a autora acionou a seguradora e tomou conhecimento de que o contrato de seguro havia sido cancelado por inadimplemento das parcelas, razão pela qual a Allianz Auto não prestou a cobertura devida.
Sendo assim, o contrato de seguro foi cancelado, em virtude de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil.
Com efeito, a autora alega que não recebeu qualquer informação por parte da instituição financeira acerca da ausência de realização dos débitos automáticos.
Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado que o promovido pague o valor de R$ 20.570,00, a título de danos materiais.
Citado e intimado para se manifestar sobre o pleito de antecipação de tutela, o promovido restou silente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência pressupõe a observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De uma análise sumária das peças e da documentação anexadas aos autos, não se vislumbra, a princípio, a probabilidade do direito autoral, pelo menos em grau suficiente ao ponto de justificar o deferimento de seu requerimento em caráter de urgência.
Isso porque, dos elementos presentes no processo, não se infere, a priori, falha na prestação dos serviços por parte do promovido, sendo necessário o deslinde do feito para a elucidação das alegações formuladas.
Ademais, o pleito antecipatório requestado na exordial se confunde com o próprio mérito da questão, sobre o qual não cabe análise nesta fase processual.
Portanto, faz-se necessária a análise exauriente dos autos, o que será feito por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88169180
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18/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88169180
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14/06/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84534618
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84534618
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17/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84534618
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11/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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