TJCE - 3002006-84.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 09:11
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 136213096
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136213096
-
17/02/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136213096
-
17/02/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:17
Decorrido prazo de SCHULZE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:08
Juntada de Petição de recurso
-
09/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2024. Documento: 127277497
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127277497
-
05/12/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127277497
-
05/12/2024 21:18
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89216907
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89216907
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89216907
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89216907
-
10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002006-84.2024.8.06.0117Promovente: RINALDO GOMES DOS ANJOSPromovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SCHULZE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA. Parte a ser intimada:DRA.
JESSICA MIRLA SOARES COSTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/08/2024, às 11h00min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº89095311, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 9 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89216907
-
09/07/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:51
Decorrido prazo de RINALDO GOMES DOS ANJOS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88299899
-
20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88299899
-
19/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002006-84.2024.8.06.0117 AUTOR: RINALDO GOMES DOS ANJOS REUS: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO Rh., O endereço do(a) autor(a) delineado na petição inicial, é diverso daquele delineado no comprovante de endereço de ID 88132713, o que, em tese, torna este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, inobstante a incompetência territorial possa ser reconhecida de ofício, em razão do Enunciado 89 do FONAJE, concedo o prazo de 10 dias, para o(a) promovente acostar aos autos, o comprovante de endereço atualizado de sua titularidade que não tenha data de emissão mais de 90 dias, a fim de comprovar seu domicílio nesta comarca, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88299899
-
18/06/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88299899
-
18/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/06/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001165-16.2024.8.06.0012
Jose Agenor Pinheiro Neto
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 11:45
Processo nº 0266513-23.2020.8.06.0001
Sedan Comercio e Importacao de Veiculos ...
Estado do Ceara
Advogado: Julio Yuri Rodrigues Rolim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 12:53
Processo nº 3014219-82.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Lourdinelsa de Queiroz
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 10:18
Processo nº 0007023-65.2011.8.06.0164
Marcia Camara Monte
Banco Santander
Advogado: Paula Edna Calisto Gregorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2011 00:00
Processo nº 0113302-98.2019.8.06.0001
Maria Sandra Bezerra Soares
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2019 18:01