TJCE - 3000545-02.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000545-02.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES ALBUQUERQUE ARAUJO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MICHAEL PRANTE INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: IRIO DANTAS DA NOBREGA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO: nº 3000545-02.2023.8.06.0024 RECORRENTE: MICHAEL PRANTE RECORRIDO: MARIA APARECIDA ALVES ALBUQUERQUE ARAUJO E OUTRO.
ORIGEM: 9ª UNIDADE DE JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO AO CASO DA REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Indenizatória com Pedido de Restituição de Valores e Condenação em Danos Morais.
Manejada por MARIA APARECIDA ALVES ALBUQUERQUE ARAUJO E OUTRO em face de MICHAEL PRANTE.
Aduziu a parte promovente, em resumo, que adquiriu uma reserva de quarto de hotel junto à parte demandada para o período do carnaval/2023, alegam que, contudo, as instalações apresentaram defeitos que não foram solucionados a tempo e a modo,.
Relatando que foram obrigados a dormir, por uma noite, em um quarto sem ar-condicionado, pois o equipamento apresentou defeito que não pode ser solucionado naquele momento, bem como não havia outro quarto com equipamento de ar-condicionado em regular funcionamento.
Razão pela qual alegam falha na prestação do serviço e requerem a condenação do Demandado aos danos materiais e morais que alegam ter sofrido.
Adveio sentença (Id. 11063212) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: "condenar a requerida, a título de danos materiais, ao reembolso de 20% (vinte por cento) do que foi efetivamente pago pelos requerentes (reembolso de R$ 132,00 - cento e trinta e dois reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento (19/02/2023), com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação nos autos (02/06/2023 - id n° 60258366).
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento de danos morais à parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação nos autos." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 11063217), insurge-se contra a sentença, aduzindo que não houve falha na prestação de seus serviços.
Insurge-se contra as condenações fixadas, subsidiariamente pede suas minorações. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID. 11063221), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Sucede que a reclamada não comprovou, na fase instrutória, que tenha exercido seu ônus de cumprir com o contratado, informando que, de fato, o ar-condicionado do quarto dos autores apresentou defeito que não pode ser solucionado naquele momento.
Por outro lado, a parte consumidora comprova que foram instalados em um quarto sem ar-condicionado, pois o equipamento apresentou defeito que não pode ser solucionado naquele momento, bem como não havia outro quarto com equipamento de ar-condicionado em regular funcionamento.
Cinge-se a matéria recursal na ocorrência, ou não, de danos materiais e morais, decorrentes de existência de falha na prestação dos serviços de hospedagem.
Vale acrescentar que são direitos do consumidor, dentre outros, o de obter informação clara e adequada sobre os produtos ou serviços que esteja adquirindo, e ainda o de obter efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenir ou reparar os danos, segundo o artigo 6º, inciso VI e VII, da Lei nº 8.078/90: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (omissis); VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vista à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados".
Desse modo, havendo qualquer iminência ou um efetivo dano, a parte prejudicada pode requerer a prevenção ou a reparação desse dano nas vias administrativas ou judiciais.
Com efeito, evidenciada a má prestação dos serviços postos à disposição do consumidor em razão do serviço prestado ser bastante inferior ao contratado, deve a recorrente responder objetivamente pela falha em seu serviço, suportando eventual pedido de indenização pelos danos causados.
No caso dos autos, restou demostrado que a parte autora contratou serviços de hospedagem em hotel, sendo que a reclamada, sem prévio comunicado ao consumidor, descumpriu com sua obrigação, disponibilizando um serviço inferior, já que contratou hospedagem em quarto com conforto e entregou quarto em hotel sem ar-condicionado.
Resulta, assim, induvidoso que o promovente têm justo direito de receber indenização a título de danos materiais e morais, especialmente porque o sentimento de frustração gerado a partir de um evento como esse não pode ser reduzido ao alcance de mero aborrecimento do cotidiano.
Verifica-se nos autos total comprovação da ocorrência de violação ao direito do consumidor, pois a autora pagou por hospedagem que não pode desfrutar integralmente, criou expectativa na viagem, efetuando o pagamento, acabando por suportar transtornos que excederam o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à sua personalidade.
Dessa forma, fica claro que a recorrida sofreu dano moral em virtude da falha na prestação do serviço, pelo que deve ser indenizada a este título.
A corroborar tal entendimento, confira-se o seguinte aresto jurisprudencial: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. 0000718-48.2019.8.05.0088 RECORRENTE: TOROROMBA ECOLÓGICO EIRELLI EPP RECORRIDA: e0ec5548 CARDOZO BOA SORTE RELATOR: JUSTINO FARIAS EMENTA RESERVA DE QUARTO EM HOTEL.
DIVERSOS TRANSTORNOS NA HOSPEDAGEM.
FOTOGRAFIAS COMPROVANDO MÁS CONDIÇÕES DO LOCAL E NECESSIDADE DE TROCA DE APARELHO AR CONDICIONADO.
NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA AO ESTABELECIMENTO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
AUSÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA RÉ, DE QUE OS QUARTOS SE ENCONTRAVAM SEM AS FALHAS APONTADAS E DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINIMIZAR O TRANSTORNO SUPORTADO PELO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR PARCIALMENTE O VALOR DESPENDIDO COM A RESERVA E A PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Rejeito a preliminar suscitada, reiterada em recurso, pelos mesmos motivos presentes em sentença impugnada.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
Sala das Sessões, em 03 de março de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS (TJ-BA - RI: 00007184820198050088, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/03/2021) No que concerne ao dano moral, mormente à quantificação da indenização a ser arbitrada, importante salientar que o artigo 944 CCB reza que "a indenização mede-se pela extensão do dano" e, conforme artigo 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor são direitos básicos do consumidor, entre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O valor da indenização não há de ser irrisório - de modo a não cumprir com a função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições - também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido - passível de representar vantagem tal, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Há de estar adequado à realidade econômica do ofendido e do ofensor; ao grau de culpa; à extensão do dano ou intensidade do sofrimento; enfim, à finalidade reparadora, pedagógico punitivo da medida.
Nesse diapasão, Maria Helena Diniz, ao lecionar sobre o dano moral, refere que: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32)." Acrescenta-se que, muito mais do que incômodos ou meros transtornos dentro da margem, a autora suportou danos morais, e por isso mesmo deve ser indenizada, e a cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra coerente perante o caso e dentro dos parâmetros adotados por esta turma recursal.
Outrossim, o montante supra é adequado ao feito, levando-se em consideração a natureza da ação e o aspecto sócio-econômico das partes, bem como os precedentes desta Turma Recursal, e ainda em atenção ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, daí essa relatoria entender que a manutenção da verba indenizatória, notadamente a título de danos morais, é medida que se impõe, pois não deixa de assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em malferimento ao preceito do enriquecimento ilícito.
No que tange o pedido de dano material, contudo, ainda que alegue a recorrente que o serviço ofertado pela promovida foi inferior do que havia contratado e prometido, entendo que há como prosperar tal pleito.
Frisa-se que o dano material, seja diante de uma concreta diminuição do patrimônio, seja pela impossibilidade de obter um lucro que certamente obteria, não se presume e deve estar cabalmente comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes, necessitando de prova robusta do prejuízo patrimonial suportado, além de demonstração do nexo causal, o que, ao meu sentir, ocorre na espécie.
Nesse diapasão, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, é indispensável que a parte promovida ressarça as promoventes no montante de 20% (vinte por cento) do que foi efetivamente pago pelos requerentes (reembolso de R$ 132,00 - cento e trinta e dois reais), de acordo com a sentença de origem.
Dessa forma, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
17/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:51
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12351875
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22/05/2024 15:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/05/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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