TJCE - 0002460-45.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89582817
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89582817
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0002460-45.2019.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA ELIETE VIANA CRUZ REQUERIDO: BANCO SAFRAS/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de liminar. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Foi determinado a intimação da Requerente para juntar procuração, documentos pessoais da parte autora e o contrato objeto de questionamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, a Autora, deixou transcorrer o prazo in albis. Assim sendo, devidamente intimada a Autora, e nada ter sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono. No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a Autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89582817
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18/07/2024 12:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 83912606
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 83912606
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0002460-45.2019.8.06.0100 Promovente: MARIA ELIETE VIANA CRUZ Promovido: BANCO SAFRAS/A DESPACHO Foram juntados aos autos os documentos de ID 60360530, correspondente à petição inicial e alguns documentos anexos.
Contudo, não consta procuração, documentos pessoais da parte autora e nem o contrato objeto de questionamento.
Assim, intime-se a parte autora para anexá-los e se manifestar sobre o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Itapajé/CE, 8 de abril de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 83912606
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17/06/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83912606
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08/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 19:22
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
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17/05/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA ELIETE VIANA CRUZ em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA ELIETE VIANA CRUZ em 16/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 11:04
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/05/2021 15:33
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 21:38
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/03/2021 13:34
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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18/03/2021 13:34
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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18/03/2021 12:11
Mov. [14] - Certidão emitida
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17/03/2021 18:32
Mov. [13] - Conversão para Processo Digital
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17/11/2020 09:55
Mov. [12] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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17/11/2020 09:55
Mov. [11] - Recebimento
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16/09/2020 00:04
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 03:51
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/03/2020 00:01
Mov. [8] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2019 05:47
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 01:41
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 22:24
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 31/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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01/08/2019 08:41
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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28/06/2019 14:15
Mov. [3] - Recebimento
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28/06/2019 14:03
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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27/06/2019 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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