TJCE - 0000258-46.2018.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:56
Juntada de decisão
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30/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BRENO LOPES PAIVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BRENO LOPES PAIVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87939363
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 85170556
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87939363
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 85170556
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87939363
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 85170556
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87939363
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 85170556
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000258-46.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA REU: JOSE ANTONIO LOBO DE OLIVEIRA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória.
Ademais, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se inertes.
As partes são legítimas, estão bem representadas, o pedido é possível e está presente o interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A ação deve ser julgada procedente.
Cuida-se, a presente demanda, de ação indenizatória, por meio da qual o autor, à época chefe do executivo da Municipalidade de Santa Quitéria/CE, pretende, por meio de tutela antecipada, a remoção de comentário realizado pelo réu em publicação na rede facebook, no perfil de Renato Catunda, bem como que seja determinada a abstenção de novas publicações que atinjam sua honra, moral e dignidade; e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 35.000,00.
Consigna-se como fato incontroverso que o réu JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA (VULGO ZE TOINHO) fez uma comentário em uma postagem no perfil do facebook de Renato Catunda, divulgada no dia 09/02/2018, com os seguintes dizeres: "ELE NÃO ENGANOU NINGÚEM, SE ENGANARAM COM ELE DE NOVO !! E OS ROUBOS NÃO PARA, NÃO PARA, NÃO PARA, NÃO PARA, NÃO PARA....", bem como que o citado perfil na rede social possui 2.866 amigos até a data do ajuizamento da ação.
Defende o promovido que o autor, na qualidade de prefeito municipal à época dos fatos, está sujeito a críticas, pela natureza política de seu cargo e que a expressão "não enganou ninguém", utilizada pelo contestante, não extrapola o direito constitucional de se expressar (Art. 5º, IV - CF/88) desfavoravelmente em relação ao mandato e à forma de administrar do experimentado político na comuna onde reside, atendo-se à gestão do prefeito municipal Autor da presente ação.
Defende ainda que não é possível identificar a pessoa do autor na publicação do réu, mas que ainda que fale em identificação e/ou menção direta ao autor, por tratar-se de figura pública, está sujeito ao descontentamento manifestado pelo réu e que não ultrapassou os parâmetros da razoabilidade.
Por fim, defende que a comunidade virtual em que propagada a mensagem contestada tem número limitado de membros, não se tratando de uma mensagem em que se perde o controle da extensão de seu texto.
Pois bem.
O artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 espelha cláusula pétrea da proteção de direitos fundamentais dos indivíduos, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) E, ainda, garante a livre manifestação do pensamento de forma abrangente, nos termos do inciso IV, que prescreve: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".
Logo, a Constituição consagra a livre manifestação do pensamento.
Contudo, tal direito, assim, como os demais direitos fundamentais não é absoluto, possuindo limitações, notadamente quando colide com outros direitos fundamentais tais como o direito à honra e à imagem.
Em caso de colisão de direitos fundamentais, deve-se utilizar a técnica de ponderação de valores, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, à época das postagens, o requerente era prefeito da cidade de Santa Quitéria e, nessa qualidade, estava sujeito a críticas e à opinião pública, o que não alberga o ataque à sua honra e imagem (Art. 5º, V e X, da CF). O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que até mesmo as pessoas públicas, apesar mais suscetíveis a críticas, têm direito à honra e à imagem: (...). É de se ressaltar, por oportuno, que as pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra.
Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados.
Por exemplo, os "famosos" devem estar acostumados à "bisbilhotagem" da sociedade.
No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa.
Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada (...). (STJ, Resp. n. 296.391/RJ). No caso em apreço, a imagem colacionada na petição inicial dá conta de que o comentário foi realizado em uma postagem do perfil de Renato Catunda com os seguintes dizeres: "Eita Carnaval em minha amada Santa Quitéria não tem, mas para gastar R$ 75.900,00 com zumba, batidas de barricas e bombonas tem, tive que recorrer ao google para saber o que seria essas 'batidas e Barricas e Bombonas', talvez seja minha ignorância, mas isso não vem ao caso.
Isso até seria normal, pois afinal de contas a prefeitura estaria fomentand...". Veja que a postagem tem nítido caráter político, ao criticar uma escolha feita pela administração.
A seguir, o réu comentou: "Ele não enganou ninguém, se enganaram com ele de novo !! E os roubos não para , não para , não para , [...]".
Em sua contestação, o réu defende que a expressão "não enganou ninguém", utilizada pelo contestante, não extrapola o direito constitucional de se expressar desfavoravelmente "em relação ao mandato e à forma de administrar do experimentado político na comuna onde reside, atendo-se à gestão do prefeito municipal Autor da presente ação", de modo que confirma que sua mensagem era direcionada à pessoa do autor.
Assim, não é possível dissociar o direcionamento da mensagem do réu ao autor quando também afirma, dentro da mesma mensagem e contexto, "E os roubos não para , não para , não para , [...]".
Verifica-se, portanto, que o réu ao se manifestar não veiculou apenas informações objetivas referente a atuação do autor na política.
Na verdade, o réu teceu comentários que atingem diretamente à honra do autor.
Forçoso, reconhecer, portanto, que o requerido extrapolou o seu direito de manifestação e a mera crítica política, caracterizando sua conduta ato ilícito.
Neste sentido, eis a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL E IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO (ART. 223, CPC/15).
EXISTÊNCIA DE DESPACHO OPORTUNIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 355, I, CPC/15).
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL QUE EXPÔS À IMAGEM E À HONRA DO AUTOR, ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM-CE.
ABUSO DE DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
NÃO MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATION IN PEJUS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. [...] No mérito, estar-se diante de conflito entre dois direitos albergados pela Constituição Federal de 1988, a saber: a liberdade de expressão e manifestação de pensamento (art. 5º, IV, CF) e o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (artigo 5º, V e X, CF), sendo assegurado direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes da violação destes últimos. 04.
Certo é que liberdade de expressão não admite censura prévia, porém essa garantia não se reveste de impossibilidade de controle e de responsabilização a posteriori das condutas que excedem ao regular exercício de um direito. 05.
Na espécie, a conduta do promovido, ao publicar comentários ofensivos ao autor, por meio da rede social "Facebook", transbordou seu direito constitucional de livre expressão e manifestação do pensamento, o qual não pode ser albergue para atacar a honra e imagens de outrem, pessoa pública ou não, violando o patrimônio os direitos de personalidade do autor (Art. 5º, V e X, da CF) e configurando o ilícito.
Registre-se que não se tratou de reprodução de matéria jornalística ou de investigações realizadas, mas sim de acusações diretas. 06.
Por fim, muito embora os tribunais pátrios, em causas que envolvem pessoas públicas, costumem arbitrar quantum indenizatório maior que o ora discutido, registre-se que parte autora não recorreu, estando o presente recurso adstrito ao efeito devolutivo, sendo vedado a reformatio in pejus, razão pela qual se mantém o quantum arbitrado pelo juízo a quo na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 07.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0010682-73.2015.8.06.0154, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da e.
Relatora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0010682-73.2015.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 11/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021). (Grifei).
APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e não fazer.
Ofensas publicadas na rede social Facebook.
Tutela antecipada parcialmente deferida.
Sentença de procedência.
RECURSO DO RÉU.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Prova documental suficiente ao julgamento.
Mérito.
Insistência nas alegações de sua defesa.
Alegação de críticas em face do cargo de vereador ocupado pelo autor e não à pessoa, com exercício de sua liberdade de expressão e manifestação, e de não ultrapassagem de limites e excesso, inexistente, pois, ofensa à honra ou imagem do autor, que é pessoa pública, exercendo cargo há 30 anos e, em consequência, sujeito a críticas.
O recurso não procede.
Análise de dois direitos de ordem constitucional, o da livre manifestação do pensamento, e o da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Imputação de prática de crime ao autor publicados em página de rede social.
Extrapolação do direito de manifestação do livre pensamento em comparação com o direito à honra e a imagem.
Nestas condições, ocorreu abuso do direito por parte do réu.
Ofensa à honra e à imagem caracterizada.
Pretensão à redução da indenização arbitrada.
Impossibilidade.
Indenização fixada que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levadas em conta, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Honorários fixados nos limites da lei, razão pela qual restam mantidos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10037624720198260032 SP1003762-47.2019.8.26.0032, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021). (Grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CALÚNIA E OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
COMENTÁRIO FEITO PELO REQUERIDO EM REDE SOCIAL" FACEBOOK ".
PESSOA PÚBLICA.
PREFEITO MUNICIPAL.
ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
RECORRENTE QUE COMENTOU POSTAGEM COM ADJETIVO PEJORATIVO, CUNHO OFENSIVO (MOV. 1.3).
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR AO COMENTÁRIO MERA CRÍTICA POLÍTICA.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO GESTOR PÚBLICO.
OFENSAS DE ORDEM PESSOAL. (...). (TJPR - 1a Turma Recursal - 0012376-74.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 08.11.2017) Dispõe o art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Igualmente, o art. 187 do diploma preceitua que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Como o requerido adotou conduta antijurídica, expondo o autor, tem de reparar os prejuízos causados, a teor do art. 927 da mesma codificação, no valor que entendo razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o teor genérico da mensagem injuriosa e o número de 2.866 amigos até a data do ajuizamento da ação.
Sendo assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Por conseguinte, concedo o pedido de tutela antecipada para determinar a remoção do comentário realizado pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00.
Improcede o pedido de tutela antecipada para que seja determinada a abstenção de novas publicações que atinjam honra, moral e dignidade do autor, sendo certo que a liberdade de expressão não admite censura prévia, cujo controle deve ser exercido a posteriori das condutas que excedem ao regular exercício de um direito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, concedo o pedido de tutela antecipada para determinar a remoção do comentário questionado realizado pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a indenizar o autor, pelo importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a prolação desta sentença acrescido de juros legais de 1,0% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
09/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87939363
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09/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85170556
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09/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:58
Decorrido prazo de FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87939363
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87939363
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000258-46.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA REU: JOSE ANTONIO LOBO DE OLIVEIRA ADV REU: REU: JOSE ANTONIO LOBO DE OLIVEIRA
Vistos.
Consoante art.42, §2o, da Lei 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, .
Transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos à Turma Recursal de competência cível com as cautelas e homenagens de estilo. Intimações e expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Júnior Juiz -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87939363
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18/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87939363
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10/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:01
Decorrido prazo de TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2024 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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11/02/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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04/10/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:38
Decorrido prazo de FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68618433
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68618433
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68618433
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68618433
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05/09/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
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12/03/2023 01:54
Decorrido prazo de FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:51
Conclusos para despacho
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19/12/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 08:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/12/2022 08:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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06/12/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 16:52
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 15:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/12/2022 08:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2021 07:46
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/04/2021 13:43
Mov. [46] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 19:44
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 2558
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23/02/2021 12:12
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 09:52
Mov. [43] - Sessão de Conciliação não-realizada: CANCELADA
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23/02/2021 09:49
Mov. [42] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2020 02:52
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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02/12/2020 01:01
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0713/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2511
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30/11/2020 14:46
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2020 12:27
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2020 11:51
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2020 10:11
Mov. [36] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/02/2021 Hora 12:20 Local: Sala do Cejusc Situacão: Pendente
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10/08/2020 14:08
Mov. [35] - Movimentação processual
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07/08/2020 17:23
Mov. [34] - Mero expediente: Ao CEJUSC.
-
05/08/2020 09:28
Mov. [33] - Conclusão
-
05/08/2020 08:45
Mov. [32] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2020 10:45
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2020 15:58
Mov. [30] - Petição
-
16/03/2020 10:08
Mov. [29] - Mero expediente: Proceda a secretaria a juntada aos autos da petição protocolada.
-
04/03/2020 08:42
Mov. [28] - Conclusão
-
03/02/2020 13:38
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2310 Página: 798
-
30/01/2020 09:45
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2020 11:39
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2020 11:39
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
29/01/2020 11:39
Mov. [23] - Recebimento
-
28/01/2020 13:48
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/11/2019 17:34
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/11/2019 17:48
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
06/11/2019 17:39
Mov. [19] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 08 de novembro de 2019, às 10:30h. O referido é verdade. Dou fé.
-
16/10/2019 15:25
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2246 Página: 781/783
-
14/10/2019 08:57
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0230/2019 Teor do ato: "Fica Vossa Senhoria Intimada para comparecer à Audiência de Conciliação designada" Data: 08/11/2019 Hora 10:30 Local: Cejusc Situacão: Pendente Advogados(s): Felipe C
-
03/10/2019 15:36
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2019 Hora 10:30 Local: Cejusc Situacão: Não Realizada
-
25/02/2019 09:54
Mov. [15] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Central de Conciliação Especificação do local de destino: Central de Conciliação
-
25/02/2019 09:54
Mov. [14] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
12/07/2018 08:14
Mov. [13] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/06/2018 12:07
Mov. [12] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
01/06/2018 15:46
Mov. [11] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/05/2018 10:15
Mov. [10] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/05/2018 10:11
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
14/05/2018 14:59
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO ENVIO DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO NO DJE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
14/05/2018 13:47
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/02/2018 13:13
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/02/2018 13:11
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/02/2018 11:25
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/02/2018 09:59
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/02/2018 09:59
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/02/2018 09:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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